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577/06 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-compliance with Article 70(1)(b) LTC procedural requirements.

Case Number 577/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the appellant's request to admit a constitutional appeal, upholding the summary decision that the procedural prerequisites were not met. The appellant argued they had timely raised the constitutional issue and that their appeal targeted the interpretation of the law rather than a direct review of the lower court's decision. The court ruled that the appellant's submissions constituted a disagreement with the legal solution rather than a formal challenge to the specific norm applied as the ratio decidendi.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) LTC; Art. 72(2) LTC: A constitutional appeal under Article 70(1)(b) of the Law of the Constitutional Tribunal is only admissible if the appellant previously raised the constitutional question before the court that issued the decision, and the question must relate to the norm applied as the ratio decidendi, not merely to a disagreement with the legal interpretation.

Keywords

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constitutional appeal admissibility normative unconstitutionality ratio decidendi requirement procedural prerequisites Law of the Constitutional Tribunal timely raising issue legal interpretation review

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) LTC
Art. 72(2) LTC
Art. 78-A(1) LTC
Art. 78-A(3) LTC
Lei 28/82 de 15 de Novembro
É o que se decide, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC (Lei 28/82 de 15 de Novembro).”
Artigos 342.º do Código Civil
Artigos 342.º do Código Civil
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Full text

Acórdão 580/06

ACÓRDÃO N.º 580/2006

Processo n.º 577/06

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Em 28 de Julho de 2006 foi proferida a seguinte decisão sumária:

“A A., LDA pretende recorrer para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC.

Acontece que o recurso só é admissível quando, em tempo oportuno, o recorrente suscitou a questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal comum; no presente caso, apura-se que a recorrente não suscitou previamente qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Por outro lado, também resulta do requerimento de interposição do recurso e do esclarecimento posterior que a recorrente visa sindicar directamente a decisão recorrida.

Não se mostram cumpridos, em suma, os pressupostos do recurso, pelo que o mesmo não pode ser admitido.

É o que se decide, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC (Lei 28/82 de 15 de Novembro).”

Contra esta decisão reclama a recorrente, dizendo:

A., LDA., recorrente nos Autos à margem referenciados, tendo sido notificada da Douta decisão sumária proferida pelo Exmo. Senhor Doutor Juiz Conselheiro Relator, vem muito respeitosamente reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no n° 3 do artigo 78°-A da Lei do Tribunal Constitucional, nos termos e com os fundamentos que se seguem:

Venerandos Conselheiros a Recorrente manifesta a sua discordância face ao Douto entendimento preconizado na Douta decisão sumária, em virtude de considerar estarem reunidos todos os requisitos necessários à admissão do presente Recurso, quer por ter suscitado em tempo oportuno a inconstitucionalidade normativa perante os Tribunais Comuns, quer por, e ao contrário do afirmado na Douta Decisão Sumária, entender que o seu Recurso não visa sindicar directamente a Decisão preferida pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça.

Salvo o devido respeito, que é muito, a recorrente, expressou oportunamente, quer nas suas Alegações de Apelação, onde afirmava na parte final das suas Conclusões:

“A decisão objecto do presente recurso violou as seguintes disposições:

I. Artigos 342.º do Código Civil

II. Artigos 264° e 664.º do Código de Processo Civil,

III. E, entre outros, os artigos 1º, 3º, 8º, 23º, 25º dos CPEREF, bem como o espírito do diploma reflectido nos preâmbulos dos Decretos-Lei 132/93 e 315/98.

IV. O Princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado.”

Quer nas suas Alegações de Revista, onde referia no ponto XXXVIII das suas Conclusões:

“Assim, atento a evidente superioridade do activo em face do passivo e tratando-se, como se trata, de empresa viável, ao não decidir pela rejeição do pedido de falência em sede de embargos, o Tribunal a quo, interpretou deficientemente a prova produzida e, essencialmente, aplicou de forma incorrecta a lei pelo que, salvo melhor opinião, não decidiu em conformidade com o direito.

A decisão objecto do presente recurso violou as seguintes disposições:

I. Artigos 342.º do Código Civil

II. Artigos 264° e 664.º do Código de Processo Civil,

III. E, entre outros, os artigos 1º, 3º, 8º, 23º, 25º dos CPEREF, bem como o espírito do diploma reflectido nos preâmbulos dos Decretos-Lei 132/93 e 315/98.

IV. O Princípio da legalidade, constitucionalmente consagrado.”

Ou seja, existiu sempre uma referência expressa nos textos produzidos pela recorrente, à inconstitucionalidade que no seu entender transparecia, dos juízos que foram formulados nas Doutas Decisões proferidos pelo Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal da Relação de Évora, e Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes face à letra e espírito da lei do artigo 3° do C.P.E.R.E.F., pelo que considera não assistir, salvo melhor opinião, razão ao Exmo. Doutor Juiz Conselheiro Relator, quando afirma no parágrafo segundo da Douta Decisão Sumária o contrário do aqui expresso.

A recorrente manifesta igualmente a sua discordância, quanto ao entendimento expresso no parágrafo terceiro da Douta Decisão Sumária, de que “…a recorrente visa sindicar directamente a decisão recorrida...”, porquanto, o seu Recurso nunca visou de qualquer forma requerer uma censura directa ao Douto Acórdão proferido pelo Venerando Supremo Tribunal de Justiça; o Recurso formulado pela Recorrente prende-se antes com o entendimento preconizado pelos Venerandos Tribunais: Supremo Tribunal de Justiça, Tribunal da Relação de Évora, e ainda pelo Tribunal Judicial da Comarca de Abrantes, que se pronunciaram relativamente ao pedido de falência formulado pelos credores da Recorrente, na interpretação por estas Instâncias do texto do artigo 3° do C.P.E.R.E.F., considerando a Recorrente que essa interpretação é violadora, do princípio da legalidade, bem como do direito à livre iniciativa económica privada, consagrado no n°1 do artigo 61° do texto constitucional, conforme expressou aliás, nas suas Alegações já formuladas no âmbito do presente Recurso.

Pelo que requer muito respeitosamente a V.Ex.ªs. Venerandos Conselheiros se dignem acolher a presente reclamação, admitindo o recurso interposto a fim de que possa verificar-se da inconstitucionalidade suscitada pela recorrente.

O recorrido nada disse.

Vejamos: o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade perante o Tribunal que proferiu a decisão (n.º 2 do artigo 72º da LTC). A questão deve reportar-se a norma jurídica aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi, apesar de o recorrente haver anteriormente suscitado a sua desconformidade constitucional.

Na decisão sumária sob reclamação entendeu-se que a recorrente não tinha previamente suscitado qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e que, além disso, visava sindicar directamente a decisão recorrida, pelo que não se mostravam cumpridos os pressupostos do recurso de constitucionalidade que pretendia interpor.

Procurando rebater estas razões, a recorrente transcreve trechos das peças que apresentou no tribunal recorrido, nos quais, em seu entender, suscitou a questão de inconstitucionalidade que quer ver julgada. Mas, o que essa transcrição revela é que ao pôr em causa a interpretação da prova produzida e a aplicação da lei ao caso concreto feitas pelo tribunal recorrido, a recorrente não está a suscitar uma questão de inconstitucionalidade reportada a uma norma jurídica que tenha sido aplicada na decisão recorrida como sua ratio decidendi; o que aquelas transcrições representam é a discordância da recorrente quanto à solução jurídica consagrada na decisão recorrida, suscitando questões que se reportam ao acerto da decisão recorrida como são as que implicam o confronto da própria decisão com princípios ou normas constitucionais.

Nestes termos, é de indeferir a presente reclamação, mantendo a decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 24 de Outubro de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos