Constitutional court dismisses claim for immediate appeal due to unexhausted ordinary remedies.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request for an immediate appeal against a criminal judgment. The applicant argued that delaying the appeal would cause unnecessary detention and prejudice the case, while the prosecution contended that ordinary remedies had not yet been exhausted. The court ruled that since the applicant had already lodged an appeal to the Supreme Court of Justice, the constitutional appeal was inadmissible under the relevant legal provisions.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) and Art. 70(2) of the Law of the Constitutional Court; a constitutional appeal under Art. 70(1)(b) is only admissible when no ordinary appeal is possible or when all ordinary appeals have been exhausted, which was not the case here as an appeal to the Supreme Court of Justice remained pending.
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Acórdão 567/06
ACÓRDÃO N.º 567/2006
Processo nº 732/2006
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A. interpôs recurso do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17 de Maio de 2006, para o Tribunal Constitucional e, simultaneamente para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recuso para o Supremo Tribunal de Justiça foi admitido (fls. 310).
O recurso para o Tribunal Constitucional não foi admitido, em virtude de não haverem sido esgotados todos os recursos ordinários (fls. 310, verso).
2. A. reclamou nos seguintes termos:
A., arguido nos autos, tendo sido notificado do teor da Veneranda Decisão que a fls 6673‑verso: “... NÃO ADMITE PARA JÁ O RECURSO INTERPOSTO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL...” vem reclamar do mesmo para o
EXMO SENHOR JUIZ CONSELHEIRO PRESIDENTE DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL com os seguintes fundamentos:
O recorrente recorreu ao abrigo do artigo da Lei Tribunal Constitucional - Lei 13-A/98 em tempo.
O recurso deve subir de imediato sob pena de RETENÇÃO INÚTIL pois da sua eventual procedência resulta a NULIDADE da PROVA quiçá em prejuízo da apreciação do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
A retenção é inútil e lesa quer os direitos e garantias do recorrente bem como dos co-arguidos presos pois, a ser admitido após a prolacção do Acórdão do STJ constituiria um arrastamento da Douta Decisão proferida pelo Douto Tribunal Círculo de Torres Vedras.
A subida imediata é até aconselhável pela JUSTIÇA EM PRAZO RAZOÁVEL e por uma questão de economia processual pelo que deve ser admitida a presente Reclamação assim se fazendo a mais lídima
JUSTIÇA!
O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
O arguido interpôs simultaneamente, do acórdão condenatório, proferido pela Relação, recursos para o STJ, admitido naquele Tribunal, e para este Tribunal Constitucional, fundando‑o na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82 – sendo manifesto, neste circunstancialismo, que se não mostram esgotados os recursos ordinários possíveis, o que determina a manifesta improcedência da presente reclamação.
Cumpre apreciar.
3. O recurso que o reclamante pretende ver admitido foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional.
De acordo com o nº 2 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, o recurso previsto na alínea b) do nº 1 do mesmo artigo apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam.
Nos presentes autos, o recorrente interpôs recurso da decisão ora recorrida para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que foi admitido.
Verifica‑se, desse modo, que ainda não foi proferida a decisão final pelas instâncias judiciais, pelo que o recurso de constitucionalidade não podia ser admitido. Assim, a presente reclamação é manifestamente improcedente.
4. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 17 de Outubro de 2006
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos