Constitutional Court rejects excessive court fee claim due to case simplicity and established practice.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the appellant's request to reform the court fee amount imposed on a summary decision appeal. The appellant argued the fee was excessively high, while the opposing party maintained it aligned with legal parameters and judicial practice. The court ruled against the appellant because the underlying incident was manifestly simple, warranting a lower fee within the statutory range.
Legislator headnote
AI generatedArt. 60.º do Código das Custas Judiciais; Artigos 7.º e 9.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional: Court fees for summary appeals are graduated by complexity and contumacy, but manifestly simple incidents justify the minimum statutory amount.
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Acórdão 562/06
ACÓRDÃO N.º 562/2006
Processo n.º 769/05
3ª Secção
Relator: Conselheiro Vítor Gomes
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., notificado do acórdão de fls. 269 e segs. (acórdão n.º 504/2006), que indeferiu reclamação de decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 UC, requer “nos termos do artigo 60.º do Código das Custas Judiciais, reforma do Acórdão quanto a custas, que o Recorrente entende estarem liquidadas de forma excessiva”.
O Ministério Público opõe-se, destacando que o montante fixado se situa dentro dos parâmetros legais e está de acordo com a prática jurisprudencial do Tribunal em casos do género e que o pedido se não encontra minimamente fundamentado.
2. O recorrente nada alegou que justifique revisão ou reponderação dos termos em que foi a graduada a taxa de justiça em que foi condenado. Lembra-se, apenas, que a taxa de justiça nas reclamações de decisões sumárias é fixada entre 5 UC e 50 UC, sendo graduada em função da complexidade e a natureza do processo, da relevância dos interesses em causa e da actividade contumaz do vencido (Artigos 7.º e 9º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, constante do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro) e que a condenação constante do acórdão de fls. 269/281 se enquadra nestes limites e corresponde à prática do Tribunal em casos do género.
3. Decisão
Pelo exposto, indefere-se a reclamação e condena-se o recorrente nas custas respectivas, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) unidades de conta, atendendo à manifesta simplicidade do incidente.
Lisboa, 16 de Outubro de 2006
Vítor Gomes
Maria dos Prazeres Pizarro Beleza
Artur Maurício