Constitutional Court dismisses request for plenary session due to lack of merit issues in admissibility ruling.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a petitioner's request to intervene in a plenary session regarding a prior ruling that denied admissibility of a constitutional appeal. The petitioner argued they never presented arguments and were denied the chance to be heard under specific procedural articles. The court held that since the previous decision only addressed admissibility criteria and not the merits, no new arguments could be introduced to justify a plenary review.
Legislator headnote
AI generatedArt. 77.º n.º 1 LTC; Art. 84.º n.º 7 LTC: A request for plenary intervention is inadmissible when the prior ruling solely addressed admissibility prerequisites without examining the merits, thereby precluding the introduction of new arguments.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 559/06
ACÓRDÃO N.º 559/2006
Processo n.º 697/06
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Pelo Acórdão n.º 540/2006 foi indeferida reclamação que A. deduzira para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 77.º, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), contra o despacho do Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de 9 de Maio de 2006, que não admitira recurso por ela interposto contra o acórdão do mesmo Tribunal, de 18 de Abril de 2006, ao abrigo das alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Entendeu‑se nesse Acórdão que, relativamente ao recurso interposto ao abrigo da referida alínea f), a recorrente não suscitara, perante o tribunal recorrido, nenhuma questão de ilegalidade, seja por violação de lei com valor reforçado, seja por violação de estatuto de região autónoma, seja por violação de lei geral da República; e que, quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea c), o acórdão recorrido não recusara a aplicação de qualquer norma constante de acto legislativo, com fundamento em violação de lei com valor reforçado.
Notificada do referido Acórdão n.º 540/2006, apresentou a reclamante requerimento do seguinte teor:
“a) A recorrente nunca chegou a produzir as suas alegações, pelo que é prematuro decidir do mérito do recurso ou da sua viabilidade, sem sequer saber quais os fundamentos em que o mesmo assenta.
b) Salvo sempre o muito e devido respeito, em ponto nenhum do douto Acórdão n.º 540/06 se entendeu que a questão a decidir era simples e manifestamente infundada. Ao contrário, analisou‑se sempre qual o mérito ou a improcedência do recurso, sem que contudo a recorrente‑reclamante tivesse tido a oportunidade de expor os seus pontos de vista (nunca lhe foi permitido que alegasse).
c) Não foi cumprida a disposição constante do disposto no n.º 7 do artigo 84.º da LTC.
Entende assim a recorrente que se verificam fundamentos suficientes para suscitar aqui a intervenção de Sua Ex.a o Sr. Presidente do TC para que, caso o entenda, determinar que o julgamento se faça com a intervenção do plenário, nos termos do disposto no artigo 79.º‑A da LTC, não sem que antes seja dada à recorrente a oportunidade de apresentar as suas alegações.”
2. O precedente requerimento é completamente destituído de fundamento, tendo em conta que o Acórdão n.º 540/2006 foi proferido em processo de reclamação contra despacho de não admissão de recurso de constitucionalidade, em que a única questão a decidir consistia em apurar se se verificavam, ou não, os requisitos de admissibilidade do recurso interposto pela recorrente. Não contém, pois, tal Acórdão qualquer juízo sobre o mérito do recurso, mas apenas sobre a sua admissibilidade, tendo decidido em sentido negativo por falta dos respectivos pressupostos processuais (suscitação da questão de ilegalidade por parte da recorrente e recusa de aplicação de normas com fundamento em ilegalidade por parte do tribunal recorrido), e não por se tratar de questão simples ou manifestamente infundada.
Em tal processo não há lugar a apresentação de alegações, tendo a reclamante tido oportunidade de expor o seu ponto de vista na reclamação endereçada ao Tribunal Constitucional.
Não tendo a reclamante sido condenada como litigante de má fé no Tribunal Constitucional, carece de sentido a sua pretensão de ser, nesta sede, ouvida nos termos do n.º 7 do artigo 84.º da LTC.
É completamente infundada a pretensão de intervenção do Plenário do Tribunal, não invocando a reclamante a possibilidade de verificação de divergências jurisprudenciais nem referindo quaisquer razões ligadas à natureza da questão que tal justifiquem.
3. Em face do exposto, acordam em indeferir, na sua totalidade, o requerimento em causa.
Custas pela reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Outubro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Paulo Mota Pinto
Rui Manuel Moura Ramos