984/05 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do teor do Acórdão nº 411/06, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir os esclarecimentos requeridos, vem agora o recorrente A., S.A.: “1. Arguir a nulidade do acórdão datado de 17.05.2006, pelos fundamentos expendidos e não apreciados no requerimento enviado por telefax em 1.06.2006;
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AI generatedartigo 720º do Código de Processo Civil; 984/05 · Tribunal Constitucional: Sem prescindir, requerer a reforma quanto às custas fixadas para o acórdão datado de 11.07.2006, manifestamente desproporcionadas porquanto se trata de uma não decisão.
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Acórdão 554/06
ACÓRDÃO N.º 554/2006
Processo nº 984/05
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do teor do Acórdão nº 411/06, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir os esclarecimentos requeridos, vem agora o recorrente A., S.A.:
“1. Arguir a nulidade do acórdão datado de 17.05.2006, pelos fundamentos expendidos e não apreciados no requerimento enviado por telefax em 1.06.2006;
2. Arguir a nulidade do acórdão datado de 11.07.2006, por omissão de pronúncia (art. 668°, n°1, al. d) do CPC);
3. Sem prescindir, requerer a reforma quanto às custas fixadas para o acórdão datado de 11.07.2006, manifestamente desproporcionadas porquanto se trata de uma não decisão.
2. Notificada a recorrida, não foi apresentada qualquer resposta.
3. Vem agora o recorrente arguir a nulidade do “acórdão datado de 17.05.2006” (Acórdão nº 310/2006), mediante o qual foi negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto, com apreciação dos “fundamentos expendidos” no “requerimento enviado por telefax em 1.06.2006”, e do “acórdão datado de 11.07.2006” (Acórdão nº 411/2006), através do qual foi indeferido o requerido, com pronúncia sobre a questão que devia ser apreciada. Requer ainda a reforma quanto às custas fixadas nesta última decisão.
O teor destas decisões aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidentes pós-decisórios manifestamente infundados. Por esta razão, justifica-se que sejam processados em separado, nos termos previstos no artigo 720º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84º, nº 8, da LTC.
4. Pelo exposto, decide-se:
a) Mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 245 a 251, 256 a 257, 263 a 264 e 269 a 270 para processamento em separado da arguição de nulidade e do pedido de reforma, cuja decisão só será proferida uma vez pagas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal, as quais devem ser, entretanto, contadas;
b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Tribunal Central Administrativo Norte.
Lisboa, 11 de Outubro de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício