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984/05 AI generated

984/05 · Tribunal Constitucional

Case Number 984/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Decision Date

Legislator summary

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Notificada do teor do Acórdão nº 411/06, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir os esclarecimentos requeridos, vem agora o recorrente A., S.A.: “1. Arguir a nulidade do acórdão datado de 17.05.2006, pelos fundamentos expendidos e não apreciados no requerimento enviado por telefax em 1.06.2006;

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artigo 720º do Código de Processo Civil; 984/05 · Tribunal Constitucional: Sem prescindir, requerer a reforma quanto às custas fixadas para o acórdão datado de 11.07.2006, manifestamente desproporcionadas porquanto se trata de uma não decisão.

Keywords

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inadequate constitutional complaint inaction of public prosecutor default of counsel lack of prosecutorial standing untimely notification of defects constitutional complaint abroad

Cited Legislation

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artigo 720º do Código de Processo Civil
Por esta razão, justifica-se que sejam processados em separado, nos termos previstos no artigo 720º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84º, nº 8, da LTC.
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518/12
Nos presentes autos, A., S.A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 6 de dezembro de 2012, que confirmou a decisão sumária de 11 de outubro de 2012, veio requerer a aclaração de tal decisão e arguir a nulidade, “por omissão de um ato que a lei prescreve e que pode influir na discussão e decisão da causa”.
753/2015
A. reclamou da decisão que, no Tribunal da Relação do Porto, não admitiu o recurso por si interposto para o Tribunal Constitucional. Através do Acórdão n.º 498/2015 foi a reclamação indeferida. Inconformado, o recorrente requereu aclaração deste acórdão, por requerimento que, porém, foi objeto de decisão de não conhecimento pelo Acórdão n.º 656/2015, tirado em conferência.
832/2022
A., reclamante nos presentes autos, notificado do Acórdão n.º 693/2022, proferido em 25 de outubro de 2022, no qual se indeferiu a arguição de nulidade do Acórdão n.º 545/2022 (todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt) que, por seu turno, indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, deduzida ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro – doravante, LTC), veio agora arguir a nulidade do primeiro aresto, invocando, em síntese, que «não lhe foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre o parecer do Ministério Público à sua Reclamação para Conferência do Tribunal Constitucional» apresentado antes da prolação deste acórdão, defendendo que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição» e «está também em causa a violação do princípio do contraditório».
155/2026
A., arguida e aqui reclamante, notificada do Acórdão n.º 343/2026, no qual se decidiu «Indeferir a presente reclamação, confirmando a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade interposto», veio apresentar requerimento com o seguinte teor: A Arguida ora Requerente, Recorreu para este Alto Tribunal Constitucional, integrando o objeto do Recurso questões de inconstitucionalidade.

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Full text

Acórdão 554/06

ACÓRDÃO N.º 554/2006

Processo nº 984/05

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Notificada do teor do Acórdão nº 411/06, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu indeferir os esclarecimentos requeridos, vem agora o recorrente A., S.A.:

“1. Arguir a nulidade do acórdão datado de 17.05.2006, pelos fundamentos expendidos e não apreciados no requerimento enviado por telefax em 1.06.2006;

2. Arguir a nulidade do acórdão datado de 11.07.2006, por omissão de pronúncia (art. 668°, n°1, al. d) do CPC);

3. Sem prescindir, requerer a reforma quanto às custas fixadas para o acórdão datado de 11.07.2006, manifestamente desproporcionadas porquanto se trata de uma não decisão.

2. Notificada a recorrida, não foi apresentada qualquer resposta.

3. Vem agora o recorrente arguir a nulidade do “acórdão datado de 17.05.2006” (Acórdão nº 310/2006), mediante o qual foi negado provimento ao recurso de constitucionalidade interposto, com apreciação dos “fundamentos expendidos” no “requerimento enviado por telefax em 1.06.2006”, e do “acórdão datado de 11.07.2006” (Acórdão nº 411/2006), através do qual foi indeferido o requerido, com pronúncia sobre a questão que devia ser apreciada. Requer ainda a reforma quanto às custas fixadas nesta última decisão.

O teor destas decisões aponta, claramente, no sentido de estarmos perante incidentes pós-decisórios manifestamente infundados. Por esta razão, justifica-se que sejam processados em separado, nos termos previstos no artigo 720º do Código de Processo Civil, por remissão do artigo 84º, nº 8, da LTC.

4. Pelo exposto, decide-se:

a) Mandar extrair traslado das peças processuais de fls. 245 a 251, 256 a 257, 263 a 264 e 269 a 270 para processamento em separado da arguição de nulidade e do pedido de reforma, cuja decisão só será proferida uma vez pagas as custas em que o recorrente foi condenado neste Tribunal, as quais devem ser, entretanto, contadas;

b) Ordenar que, extraído o traslado, sejam os autos de imediato remetidos ao Tribunal Central Administrativo Norte.

Lisboa, 11 de Outubro de 2006

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício