Legislator Case Law & Legislation
527/06 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for non-compliance with procedural prerequisites for constitutional review.

Case Number 527/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Tribunal Constitucional rejected a claim against a summary decision that refused to hear a constitutional challenge. The applicant argued that questions regarding the unconstitutionality of specific interpretations of the Criminal Procedure Code were raised during the first-instance appeal. However, the court found the applicant failed to explicitly link these constitutional violations to the specific normative interpretations before the lower court, as required by law. Consequently, the court held that the procedural prerequisites for admissibility were not met, and the summary decision to dismiss the case was upheld.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) and Art. 72(2) of the Law of the Constitutional Tribunal; The Constitutional Tribunal lacks jurisdiction to review judicial decisions in themselves and requires the applicant to explicitly raise the unconstitutionality of the specific normative interpretation before the lower court to satisfy procedural prerequisites.

Keywords

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procedural prerequisites constitutional review normative interpretation Criminal Procedure Code summary decision admissibility requirements jurisdictional limits

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of the Law of the Constitutional Tribunal
Por decisão sumária de fls. 705 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:
Art. 72(2) of the Law of the Constitutional Tribunal
dela veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte (fls. 725 e seguintes):
Art. 78-A(3) of the Law of the Constitutional Tribunal
Art. 32(1), (3) and (5) of the Constitution
– Concluindo-se, assim, que a condenação do Arguido proferida pelo Tribunal de 1ª instância e confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora recorrido, viola o Princípio in dubio pro reo constitucionalmente consagrado no n.° 2 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa.
artigo 32º da Constituição
E não pode dizer-se que tal identificação é feita através da genérica referência à violação das garantias constitucionais consagradas nos n.º s 1, 3 e 5 do artigo 32º da Constituição (cfr.
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349/2016
Constitutional Court dismisses appeal for reviewing specific judicial decision legality under Article 280.º of the Constitution.
276/11
Portuguese Constitutional Court dismisses claim for non-exhausted constitutional question regarding Civil Procedure Code interpretation.
1016/2022
Portuguese Constitutional Court dismisses claim that procedural irregularity in indictment qualifies as new facts under Article 303 of Criminal Procedure Code.
55/07
Constitutional Court dismisses appeal for failing to adequately raise unconstitutionality of specific legal interpretation.
416/2020
Constitutional Court rejects challenge to extradition ruling regarding children's rights and judicial discretion. The court dismisses the claim that extradition violates family protection and children's rights. The court holds that judges must evaluate specific case circumstances under general clauses. The court finds the applicant failed to prove the extradition decision was arbitrary or unconstitutional. The court emphasizes that abstract constitutional questions cannot be raised in concrete cases without specific grounds. The court concludes that the applicant's arguments regarding parental responsibility and child welfare are insufficient. The court determines that the extradition process respected the relevant constitutional provisions. The court rules that the claim is inadmissible due to lack of concrete justification. The court affirms the lower court's decision to authorize the extradition. The court orders the applicant to pay court costs for the dismissed claim.

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Full text

Acórdão 525/06

ACÓRDÃO N.º 525/2006

Processo n.º 527/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

I

1. Por decisão sumária de fls. 705 e seguintes, não se tomou conhecimento do recurso interposto para este Tribunal por A., pelos seguintes fundamentos:

“[…]

Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (supra, 4.), constitui seu pressuposto processual a invocação pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, da questão da inconstitucionalidade da norma ou da interpretação normativa que se pretende que o Tribunal Constitucional aprecie (cfr., ainda, o artigo 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional).

Sucede, porém, que contrariamente ao por si afirmado no requerimento de interposição do presente recurso, o recorrente não suscitou, perante o tribunal recorrido, a questão da inconstitucionalidade da interpretação normativa que agora submete à apreciação do Tribunal Constitucional.

Perante o tribunal recorrido, com efeito, o recorrente apenas suscitou a questão da inconstitucionalidade (material) do julgamento que havia sido realizado (supra, 1., n.ºs 11 e 47 e conclusão), o que é algo de substancialmente diverso.

Não tendo o recorrente cumprido o ónus que, nos termos dos artigos 70º, n.º 1, alínea b), e 72º, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional, sobre si impendia, conclui-se que não se mostra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, pelo que não é possível conhecer do respectivo objecto.

[…].”.

2. Notificado desta decisão sumária, A. dela veio reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 3, da Lei do Tribunal Constitucional, dizendo o seguinte (fls. 725 e seguintes):

“[…]

– Ora, todas estas questões de inconstitucionalidade da interpretação normativa dos artigos 330º e 333º do CPP foram desde logo suscitadas nas motivações do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença proferida em 1ª instância. Com efeito, o recorrente alegou nos termos que se passam a transcrever:

- «[...] é certo que, nos termos dos artigos 330° e 333º do Código de Processo Penal, a falta de comparência do Arguido, ou do seu defensor constituído, não implicam, necessariamente, o adiamento da sessão de julgamento» (cfr. n.° 5).

- «No entanto, no que ao Arguido diz respeito, a sua ausência só não determina o adiamento da audiência se o Tribunal não considerar ‘absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência’, nos termos do n. 1 do referido art.° 333º do CPP» (cfr. n.° 6).

- «[...] não tendo o Arguido contestado a acusação particular nem o despacho de pronúncia, afigura-se por demais evidente que a realização do julgamento sem a presença do Arguido equivale a julgar sem que se chegue, sequer, a saber a posição do Arguido quanto aos factos que lhe são imputados. Ainda para mais, verificando-se também a ausência do seu defensor constituído» (cfr. n. 7).

- «Estando previamente agendada uma segunda data (17 de Outubro de 2005) para a realização da audiência de discussão e julgamento, não se compreende, pois, como pode o Tribunal recorrido ter optado por realizar o julgamento logo no dia no dia 6 de Outubro de 2005, primeira data designada, prescindindo da presença do Arguido, e nomeando para o efeito uma defensora oficiosa, advogada-estagiária, que, como é usual, e sobejamente conhecido, não teve sequer oportunidade de consultar o processo, com as naturais deficiências que daí advieram para o regular exercício da defesa» (cfr. n.° 8).

- «Relembre-se que a apresentação de contestação por parte do Arguido se traduz numa mera faculdade que lhe é conferida, pelo que a não apresentação de contestação não implica a confissão dos factos, nem a produção de qualquer efeito cominatório ou preclusivo» (cfr. n.° 9).

- «Por força da ausência do defensor constituído, a verdade é que as inquirições da testemunha de acusação e do Assistente decorreram sem qualquer espécie de contra–interrogatório» (cfr. n.° 13).

- «O Arguido viu, assim, ilegitimamente coarctada a possibilidade de exercer o contraditório no que respeita aos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação» (cfr. n.° 14).

- «Foram, desta forma, claramente violadas as garantias constitucionais consagradas nos n.ºs 1, 3 e 5 do art.° 32º da Constituição da República Portuguesa, ao ser vedada ao Arguido a possibilidade de ser assistido pelo defensor que havia escolhido, o qual se encontrava, havia muito, formalmente constituído nos presentes autos, tendo a audiência de julgamento decorrido em manifesta violação do princípio do contraditório» (cfr. n.° 15).

- «O julgamento padece, pois, de inconstitucionalidade material, pelo que deverá ser anulado e repetido com a observância de todas as normas constitucionais e processuais penais aplicáveis» (cfr. n.° 16).

– Face a estas transcrições, afigura-se por demais evidente, salvo o devido respeito e melhor opinião, carecer a decisão ora reclamada de qualquer fundamento.

– O recorrente conclui pela inconstitucionalidade material do julgamento nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação, pedindo que o mesmo seja anulado e repetido.

– Ora, essa inconstitucionalidade resulta, precisamente, do facto de o Tribunal de lª instância, por fazer uma interpretação do disposto nos artigos 330° e 333° do CPP desconforme à Constituição da República, ter decidido realizar a audiência de julgamento na primeira data designada para o efeito, não obstante as circunstâncias já identificadas.

– Os artigos 330° e 333° do CPP impunham o adiamento da audiência de julgamento para a segunda data. Defender o contrário com base no disposto nos artigos 330° e 333° do CPP equivale a dar-lhes um sentido interpretativo inconstitucional. É esse sentido interpretativo que se pretende ver aqui apreciado, o qual originou a realização de um julgamento em violação das garantias de defesa, que consubstanciam verdadeiros direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados ao recorrente na qualidade de arguido, determinando, por isso, a sua inconstitucionalidade.

– É certo que no requerimento de interposição do presente recurso o recorrente identifica como tendo sido violados os números 1, 3, 5 e 6 do art° 32° e números 2 e 3 do artº 18°, ao passo que nas alegações de recurso para o Tribunal da Relação apenas são indicados como tendo sido violados os n.ºs 1, 3 e 5 do art.° 32°, todos da CRP.

– Releve-se contudo, o disposto no art.° 79°-C da Lei n.° 28/82, de 15/11, nos termos do qual «O Tribunal só pode julgar inconstitucional ou ilegal a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação, mas pode fazê-lo com fundamento na violação de normas ou princípios constitucionais ou legais diversos daqueles cuja violação foi invocada».

– É forçoso, pois, concluir, ter o recorrente suscitado perante o Tribunal da Relação de Lisboa a inconstitucionalidade da interpretação normativa que agora se submete à apreciação do Tribunal Constitucional, ou seja, a interpretação feita pelo Tribunal de 1ª instância dos artigos 330° e 333°, que considerou que os mesmos não determinavam o adiamento da realização da audiência de julgamento para a segunda data designada.

– Para mais, sempre se dirá que a decisão ora reclamada não toma em consideração todos os fundamentos do presente recurso.

– O presente recurso tem ainda por fundamento o facto de a decisão de condenação do Arguido ser, em si mesma, inconstitucional, uma vez que a condenação no âmbito do processo penal pressupõe a prova em juízo dos factos constantes da acusação, de modo a que se possa concluir, sem margem para dúvidas, pela verificação de todos os elementos do tipo. Contudo, já o inverso não se verifica: não recai sobre o Arguido o ónus de provar a sua inocência. Em caso de dúvida, impõe-se ao julgador decidir a favor do Arguido. Pelo que, face à manifesta insuficiência de prova constante dos autos, impunha-se a absolvição do Arguido.

– Concluindo-se, assim, que a condenação do Arguido proferida pelo Tribunal de 1ª instância e confirmada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa ora recorrido, viola o Princípio in dubio pro reo constitucionalmente consagrado no n.° 2 do art. 32° da Constituição da República Portuguesa.

– Ora, também esta inconstitucionalidade havia sido suscitada de forma clara e inequívoca nas motivações do recurso interposto para o Tribunal da Relação, conforme se passa a transcrever:

- «Fica, pois, demonstrada, a falta de verificação de elementos essenciais do tipo criminal em que o Arguido foi condenado. Lamentável é que tenha agora o Arguido de vir demonstrar essa falta de verificação» (cfr. n.° 59).

- «A condenação judicial pela prática de um crime implica resultar inequivocamente provado dos autos a verificação de todos os elementos do tipo. Só esta prova inequívoca permite a condenação» (cfr. n.° 60).

- «Importa relembrar um dos princípios enformadores de todo o processo penal: in dubio pro reo» (cfr. n.° 61).

- «Excluída que está a possibilidade de responsabilizar criminalmente alguém objectivamente, sem culpa, não é ao Arguido que incumbe provar não ter agido com culpa para que seja absolvido. Incumbia, isso sim, ao Assistente, provar a culpa do Arguido para que este fosse condenado» (cfr. n.° 62).

- «Foi, desta forma, claramente violada a garantia constitucional consagrada no n.° 2 do art.° 32º da Constituição da República Portuguesa» (cfr. n.° 63).

– A decisão sumária ora reclamada não chega, sequer, a levar em linha de conta esta inconstitucionalidade cuja apreciação pelo Tribunal Constitucional o recorrente invocou no requerimento de interposição, a qual havia já sido suscitada perante o Tribunal recorrido nos termos atrás descritos.

[…].”.

3. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional respondeu à reclamação nos termos seguintes (fls. 731):

“1 – A presente reclamação é manifestamente improcedente.

2 – Na verdade, o reclamante não tem na devida conta a diferença essencial entre a suscitação processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa e a mera imputação de «inconstitucionalidades» ao concreto e particular acto de julgamento.

3 – Sendo certo que a fiscalização da constitucionalidade tem natureza estritamente normativa, não podendo incidir sobre a valoração de concretos actos ou vicissitudes processuais.”.

A segunda recorrida não respondeu (fls. 732).

Cumpre apreciar e decidir.

II

4. São essencialmente dois os fundamentos da presente reclamação (supra, 2.):

a) Contrariamente ao afirmado na decisão sumária reclamada, o recorrente suscitou, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade de certa interpretação dos artigos 330º e 333º do Código de Processo Penal (a de que estes preceitos não determinavam o adiamento da realização da audiência de julgamento para a segunda data designada), como decorre da leitura da motivação do recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa da sentença proferida em 1ª instância;

b) A decisão sumária não tomou em consideração um outro fundamento do presente recurso, que é o da inconstitucionalidade da própria decisão de condenação do arguido.

5. Relativamente ao primeiro fundamento aduzido pelo reclamante (supra, a)), é manifesta a sua improcedência.

Na verdade, da leitura do trecho da motivação do recurso que o reclamante entendeu transcrever (supra, 2.) resulta que nenhuma inconstitucionalidade foi imputada a qualquer interpretação normativa, nomeadamente à interpretação dos artigos 330º e 333º do Código de Processo Penal que o reclamante censura.

Explicando ainda melhor: em nenhum ponto desse trecho se identifica a interpretação dos artigos 330º e 333º do Código de Processo Penal que, na perspectiva do recorrente, seria inconstitucional, pelo que não foi submetida ao tribunal recorrido qualquer questão de constitucionalidade normativa.

E não pode dizer-se que tal identificação é feita através da genérica referência à violação das garantias constitucionais consagradas nos n.º s 1, 3 e 5 do artigo 32º da Constituição (cfr. o penúltimo parágrafo da transcrição do reclamante), pois que desta referência não decorre que a causa de tal violação seja precisamente a interpretação normativa censurada pelo recorrente.

Não tendo o reclamante logrado demonstrar que imputou a violação de normas ou princípios constitucionais à própria interpretação normativa que censura e que pretende agora ver apreciada, não há razão para alterar a decisão sumária reclamada.

6. No que diz respeito ao segundo fundamento da reclamação (supra, b)), cumpre evidenciar que o presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional (cfr. requerimento de interposição, a fls. 677 e seguintes), pelo que o seu objecto só pode ser constituído por uma norma ou interpretação normativa, nunca por uma decisão judicial, em si mesma considerada.

Aliás, em nenhuma das alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional se atribui ao Tribunal Constitucional competência para apreciar a conformidade constitucional de decisões judiciais, em si mesmas consideradas.

Assim sendo, da circunstância de a decisão sumária ora reclamada não se ter pronunciado sobre a alegada inconstitucionalidade da decisão de condenação do arguido não resulta a consequência pretendida pelo reclamante, e que é a de que este Tribunal deve tomar conhecimento do objecto do presente recurso. Resulta precisamente a consequência oposta: a de que não se deve tomar conhecimento do objecto do presente recurso, também pela razão de que o recorrente submete à apreciação do Tribunal Constitucional um objecto (uma decisão judicial) que extravasa os seus poderes de apreciação.

III

7. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de fls. 705 e seguintes, que não tomou conhecimento do objecto do recurso.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 26 de Setembro de 2006

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos