Constitutional Court rejects request to clarify a prior judgment due to lack of obscurity or ambiguity.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a previous administrative court decision, finding no grounds for intervention. The applicant argued the prior ruling was obscure and ambiguous regarding the application of civil law principles and constitutional equality, but failed to demonstrate actual obscurity. The court held that a judgment is only subject to clarification if its meaning is unintelligible or admits distinct interpretations, neither of which was proven here.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669(1)(a) and 716 of the Civil Procedure Code; A judicial decision is only subject to clarification if it is obscure (unintelligible) or ambiguous (admits distinct interpretations), and the applicant must prove the existence of such vices.
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Acórdão 511/06
ACÓRDÃO N.º 511/2006
Processo nº 1061/05
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do teor do Acórdão nº 413/2006, pelo qual este Tribunal Constitucional decidiu não conhecer do objecto do recurso interposto, vem agora o recorrente A. requerer a aclaração do mesmo, nos termos seguintes:
«I. – Diz-se no Acórdão cuja aclaração ora se requer, por um lado, referindo-se à norma que se pretende ver apreciada, que “o reclamante não demonstra, de todo em todo, que o Tribunal Central Administrativo Sul a tenha aplicado, como ratio decidendi”, e por outro lado, referindo-se ao Acórdão em crise, que “À mesma conclusão se chega atendendo à fundamentação de direito da decisão recorrida”.
II. – Com o muito respeito que, V. Exas., Colendos Conselheiros, nos merecem, não só o reclamante demonstrou que o Tribunal Central Administrativo Sul aplicou com ratio decidendi a norma cuja a inconstitucionalidade se pretende apreciar, o que resulta das suas alegações de recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, como tal conclusão se infere do Aresto em crise,
III. – Desde logo, porque Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, com a excepção do 20.° facto provado, não alterou a restante matéria de facto dado como provada pelo Tribunal de 1.ª Instância, designadamente, os factos n.°s 9, 11, 16 e 17 que consubstanciam informações cujo teor e conteúdo não foram objecto de qualquer prova.
IV. – Assim, ao fundamentar de direito sobre as referidas informações, que tecem, ALGUMAS, considerações graves quanto à personalidade e modo de agir do recorrente, ao dá-las como assentes, porque dotadas de fé e infabilidade públicas, o Acórdão em crise interpretou normativamente o art. 8.°, n.° 2, do C. Civil, com o sentido de que “o dever de obediência à lei deve ser afastada sempre que, em causa, estejam conteúdos de informações produzidas pelos serviços públicos”,
V. – Sendo que, a Lei que se refere são o Princípio da Igualdade Substancial das Partes (art. 6.° do CPTA), que se reconduz ao Princípio Constitucional da Igualdade (art. 13.° da CRP),
E o Princípio da Legalidade Estrita no Exercício da Jurisdição (art. 202.°, n.° 2, da CRP), pois o Tribunal Administrativo Central Sul não assegurou, ao recorrente, como lhe competia, a defesa e a tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, nomeadamente, pela demonstração de que é uma pessoa com um carácter diferente do relatado.
VI. - Assim, o Acórdão cuja aclaração ora se requer enferma de alguma obscuridade e de ambiguidade que carecem de ser esclarecidas».
2. Notificada a recorrida, não foi apresentada qualquer resposta.
3. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a) e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da remissão operada pelo artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha: “a decisão judicial é obscura quando, em algum passo, o seu sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações distintas” (cf. Acórdão do Tribunal Constitucional nº 533/04, não publicado).
No caso presente, decorre do teor do requerimento acima reproduzido que o recorrente não imputa ao Acórdão proferido nem um nem outro dos aludidos vícios.
4. Assim, e pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 26 de Setembro de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura ramos
Artur Maurício