Legislator Case Law & Legislation
517/2006 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim that a criminal court decision violates constitutional rights.

Case Number 517/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a complaint challenging a criminal court's conviction for extortion. The applicant argued the lower court violated constitutional principles regarding the presumption of innocence and fair trial, but the Court held that judicial decisions are not subject to direct constitutional review. The Court ruled that the proper channel for such grievances is an appeal against the specific legal norms applied, not the judicial act itself.

Legislator headnote

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Art. 70(1) Lei n.º 28/82; Art. 280(1) Constituição: The object of concrete constitutional review is ordinary legal norms, not judicial decisions; therefore, a complaint challenging a court ruling on constitutional grounds is inadmissible.

Keywords

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concrete constitutional review judicial decisions presumption of innocence admissibility of complaints criminal procedure constitutional admissibility legal norms

Cited Legislation

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Art. 70(1) Lei n.º 28/82
Art. 280(1) Constituição
art. 223º do Código penal
pelo n.º 1 do art. 223º do Código penal na pena de 2 anos de prisão [e] ainda no pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente.

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Full text

Acórdão 497/06

ACÓRDÃO N. 497/2006

Processo nº 517/2006

3ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Inconformado com o acórdão proferido pelo tribunal colectivo do Tribunal de comarca de Lousada interpôs o arguido A. recurso para o Tribunal da Relação do Porto, tendo, na motivação adrede apresentada, formulado as seguintes «conclusões»: –

“1 – O Acórdão ora recorrido condenou o ora Recorrente como co­autor de um crime de extorsão p. e p. pelo n.º 1 do art. 223º do Código penal na pena de 2 anos de prisão [e] ainda no pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente.

2 – Todavia, pela prova produzida em julgamento, entendemos que o arguido ora recorrente não praticou qualquer crime.

3 – Em primeiro lugar o arguido recorrente apenas conhecia de vista, como ficou provado, o arguido B., como conhece centenas de pessoas e não tem com ele nenhuma afinidade ou amizade.

4 – Em segundo lugar em nosso entendimento nunca ficou provado, nem poderia ficar, que o arguido aqui recorrente na noite dos factos tivesse conduzido o veiculo Ford Fiesta propriedade da ex-esposa.

5 – Como também não ficou provado que os arguidos e bem assim o recorrente tivessem de alguma forma analisado o percurso do assistente.

6 – Por outro lado não é possível a dinâmica descrita pelo Tribunal ‘a quo’ quando refere que: ‘depois dirigiu -se na mesma viatura para uma casa antiga e degradada, sita num lugar descampado não concretamente apurado na zona de Lousada para onde estava planeado encaminharem através do uso da força física o aludido assistente’

7 – Quando mais abaixo vem referido que: ‘Alguns minutos após este assistente ter sido forçado a entrar no veículo automóvel de cor vermelha os três indivíduos que então o acompanhavam obrigaram-no a mudar para veículo ligeiro misto de Marca Ford Fiesta ... com lotação de apenas duas pessoas, ve[í]culo no qual já se encontrava o arguido A. ...’

8 – Aqui cabe perguntar: afinal o assistente foi conduzido do local onde entrou para o veículo para a casa abandonada ou antes trocou de veículo n[o] caminho ...

9 – Quando o assistente diz que quando entrou na viatura Ford Fiesta de dois lugares já estaria sentado a pessoa que com dificuldade foi dizendo ser o arguido ora recorrente que entrou pelo lugar onde estaria ele sentado e foi colocar-se no meio dos dois homens dentro da carrinha. Diz ainda que entrou na viatura com [o] arguido já lá sentado.

10 – Tudo isto para dizer que foi com base nestas declarações, as do assistente, que o Tribunal ‘a quo’ condenou o recorrente na pena de dois anos de prisão efectiva.

11 – Mesmo que entend[e]ssemos que o arguido tivesse qualquer intervenção, o que não concebemos, esta sempre seria não determinativa do fim.

12 – Se atentarmos que as testemunhas que se dirigiram a casa do arguido B. para descarregar os bens descriminados, sempre disseram que o arguido A. não estava presente, como não estava sequer presente quando se procedeu a carga dos bens.

13 – O Tribunal ‘a quo’ a fls 41 do douto acórdão aceita que as declarações do assistente não foram totalmente escorreitas, mas em nosso entendimento, com o devido respeito, foram comprovadamente falsas.

14 – E em caso de dúvida sempre é preferível não condenar um culpado que prender-se um inocente.

15 – Por outro lado, ainda que se aplicasse qualquer pena esta sempre teria que ser suspensa na sua execução tendo em conta que o Recorrente está perfeitamente sociabilizado, trabalhador, profissional competente, em fase de reconciliação matrimonial, com um filho a quem presta alimentos e com a mulher desempregada.

16 – Por último, não se poderá esquecer que o assistente vai ser reembolsado de todos os seus bens e que os onerados nem seus eram o que sempre terá que ter influência na medida da pena, que com a maior respeito nunca deveria ser de prisão relativamente a todos os arguidos e nem sequer de multa relativamente ao arguido aqui recorrente.

17 – Assim, o recorrente não poderá ser condenado pois não praticou os factos. Todavia, se Vossas Excias assim não o entenderem a pena que foi aplicada [deve ser ?] suspensa na sua execução sob pena de ser cometida uma irremediável injustiça.

18- O presente recurso funda-se no artigo 410º n.º 2 do C.P.P. e ainda por violação, entre outros, do disposto nos artigos 70 e 71º do C.P”.

Assinale-se, por outro lado, que, no «teor» da motivação, não se surpreende qualquer asserção de onde decorra, directa ou indirectamente, explícita ou implicitamente, a imputação, a qualquer normativo, constante do ordenamento jurídico ordinário (ainda que alcançado por via de um processo interpretativo), de um vício de contraditoriedade com a Constituição.

Tendo aquele Tribunal de 2ª instância, por acórdão de 22 de Junho de, negado provimento ao recurso, fez o arguido apresentar nos autos requerimento em que manifestou a sua vontade de interpor, daquele aresto, recurso para o Tribunal Constitucional nos termos da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, dizendo nesse requerimento que a “norma violada é o artigo 29º n.º 1 da C.R.P. no princípio constitucional «in dubio pro re[o]» e o artigo 13º n.º 1 da C.R.P.”.

O Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, porém, não admitiu o recurso intentado interpor, carreando, em síntese, a argumentação de harmonia com a qual, não obstante a inobservância, por banda do requerimento de interposição de recurso, dos requisitos previstos no artº 75º-A da Lei nº 28/82, o que era certo era que a formulação do convite a que se reporta o nº 5 do mesmo artigo representaria a prática de um acto inútil, já que dos autos resultava que na motivação de recurso para o Tribunal de 2ª instância, o recorrente não suscitara qualquer questão de inconstitucionalidade, razão pela qual se não assistia, no caso, à ocorrência do pressuposto do recurso ancorado na alínea b) do nº 1 do artº 70º daquela Lei.

Desse despacho reclamou o arguido para o Tribunal Constitucional dizendo, no requerimento corporizador da reclamação: –

“(…)

O recorrente interpôs recurso do Ac[ó]rdão do Tribunal Judicial de Lousada para o Venerando Tribunal da Relação do Porto.

O douto Acórdão foi confirmado.

Não se conformando com o referido Acórdão que confirmou o anterior acórdão, o recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido por despacho, e tão pouco foi notificado para proceder um convite ao aperfeiçoamento do ora reclamado despacho, por não ter procedido de acordo com o artº 75º-A n °2 da L TC .

Refere ainda o Sr. Relator que nunca o recorrente nas suas conclusões alega alguma inconstitucionalidade no momento e local oportuno para o fazer.

Ora tal não é correcto uma vez que nas suas conclusões no ponto 3, 4, 5, 6, refere expressamente que fora violado além doutros dispositivos legais, Artº 29 nº 1 e 13 da CRP de resto, o princ[í]pio constitucionalmente consagrado que ninguém pode ser condenado sem certeza do crime cometido.

Quanto muito aqui surgia a necessidade de um convite ao aperfeiçoamento o que não aconteceu e que rogamos seja feito.

O que se pretende é recorrer do despacho que não aceita o recurso baseado na informação errónea convicção de que o recorrente jamais invocou o preceito constitucional referido ‘ in d[u]bio pr[o] r[eo]’

O referido despacho entendemos deveria ser no sentido de convidar o recorrente a esclarecer qual o principio violado, como referido nas conclusões no item referido.

Visando a Justiça do caso concreto e tendo em conta os direitos do recorrente constitucionalmente consagrados,

Requer, com a devida Vénia, que o despacho que não admitiu o Recurso para Tribunal Constitucional seja revogado.

(…)”

Ouvido sobre a reclamação, o Ex.mo Representante do Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido de a mesma dever ser indeferida.

Cumpre decidir.

2. Como deflui do relato supra efectuado, é por demais clara a improcedência da vertente reclamação.

Na verdade, aquando do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o arguido não suscitou, reportadamente a qualquer norma ínsita no ordenamento jurídico infra-constitucional, uma questão de desconformidade com a Lei Fundamental, limitando-se a sustentar, no que ora releva, que a decisão prolatada na 1ª instância violou os artigos 29º e 13º do Diploma Básico.

Ora, como sabido é – e resulta inequivocamente dos artigos 70º, nº 1, da Lei nº 28/82 e 280º, nº 1, da Constituição –, o objecto dos recursos visando a fiscalização concreta da constitucionalidade é constituído por normas do ordenamento ordinário e não quaisquer outros actos emanados do poder público tais como, verbi gratia, as decisões judiciais qua tale consideradas.

Por isso, quando se assaca o vício de contraditoriedade com a Lei Fundamental à decisão judicial e não à norma ou às normas jurídicas ordinárias que serviram de suporte a tal decisão, pretendida recorrer, não pode abrir-se a via do tipo de impugnação acima referido, justamente porque aqueles supra indicados preceitos exigem, de entre o mais, que, precedentemente ao proferimento da decisão judicial, se suscite a questão da desarmonia constitucional normativa.

Não merece, consequentemente, censura, neste particular, o despacho reclamado.

De outra banda, igualmente não merece censura o passo daquele despacho onde se vincou que se não justificava lançar mão do convite a que alude o nº 5 do artº 75º-A da Lei nº 28/82.

Efectivamente, são realidades diversas a congregação dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e os requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição. E, se a primeira não ocorre, porque, por esse motivo, se não pode admitir o recurso, ainda que o requerimento de interposição, na sua primeira apresentação, contenha a totalidade dos requisitos, é por demais óbvio que, numa situação em que o requerimento padeça de défice da indicação dos citados requisitos, a formulação do convite se apresenta como a realização de um acto inútil, precisamente porque a superação daquela indicação não pode suprir o ónus de não suscitação atempada e processualmente adequada da questão de inconstitucionalidade.

Neste contexto, indefere-se a reclamação, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 21 de Setembro de 2006 - Bravo Serra - Gil Galvão -Artur Maurício