Legislator Case Law & Legislation
536/2006 AI generated

Constitutional complaint dismissed for lack of object and absence of prior constitutional challenge to the norm.

Case Number 536/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a constitutional complaint filed by a party dissatisfied with a civil court's refusal to grant a precautionary arrest order. The applicant argued that the lower court's interpretation of the Civil Code regarding the requirement of 'justified fear of loss of the asset guarantee' violated constitutional principles. The court determined the complaint lacked a valid object because it challenged the factual assessment of evidence rather than the constitutionality of the norm itself, which had never been formally invoked before the lower tribunal. Furthermore, since the lower court denied arrest based on two distinct requirements, challenging only one rendered the constitutional review useless as the other requirement would still bar the measure.

Legislator headnote

AI generated

Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82; The constitutional complaint of concrete review of norms is inadmissible when it targets the factual evaluation of evidence by the lower court rather than the constitutionality of the norm itself, or when the challenged norm is not the sole basis for the decision.

Keywords

AI generated
concrete review of norms lack of object precautionary arrest order justified fear requirement procedural admissibility instrumental nature of review prior invocation of unconstitutionality

Cited Legislation

AI generated
Art. 70(1)(b) of Law No. 28/82
Art. 407(1) of the Civil Procedure Code
Art. 200 of the Constitution
artigo 407º do Código de Processo Civil
Em segundo lugar, porque não foi realmente invocada qualquer inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa, referida ao n.º 1 do artigo 407º do Código de Processo Civil.
art. 407º do Código de Processo Civil

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 612/94
Acórdão n.º 634/94
Acórdão n.º 20/96
Acórdão n.º 463/94
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 434/06

ACÓRDÃO N.º 434/2006

Processo nº 536/2006

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência,

na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por sentença da 15ª Vara Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa foi indeferida a providência cautelar de arresto requerida por A. contra B., SA.

Por acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 2 de Agosto de 2005, de fls. 60, foi negado provimento ao recurso interposto pelo requerente, e confirmada a decisão da 1ª instância. Para o que agora releva, o Tribunal da Relação de Lisboa, após ter afirmado que "há que decidir se podem considerar-se verificados os requisitos para que seja decretada a providência" e ter transcrito o n.º 1 do artigo 406º e o n.º 1 do artigo 407º do Código de Processo Civil, pronunciou-se nos seguintes termos:

"O crédito invocado pelo requerente resulta, de acordo com a sua alegação, do incumprimento do contrato promessa de compra e venda. Esquece o requerente que o incumprimento só originará um crédito a seu favor se o incumprimento for imputável à requerida. Ora ficou assente, nos autos principais – alíneas U e V da Base instrutória –, que o requerente não compareceu para a realização da escritura nem efectuou a marcação da mesma. Significa isto que não resulta claro quem é o responsável pelo incumprimento uma vez que ambas as partes imputam o incumprimento à contraparte. Daqui tem de se concluir que os factos invocados pelo requerente no seu recurso não são suficientes para se fazer um juízo de probabilidade sobre a existência do seu crédito. A aceitar-se a tese do requerente, bastaria propor uma acção judicial, com base em fundamentos falsos, a pedir uma indemnização para ser muito provável a existência do crédito a essa indemnização. Não se pode aceitar tal interpretação.

Aliás, a providência nunca poderia ser decretada porque o requerente também não provou o justo receio de perda da garantia patrimonial. O facto de a requerida não ter contas registadas há vários anos não quer dizer que esteja em má situação financeira ou à beira da falência. Tal irregularidade – falta de apresentação de contas – não pode ser interpretada como existência duma situação de dificuldades económicas. E uma notícia de jornal, por mais 'idóneo' que seja o periódico, não pode constituir prova da situação financeira da requerida.

Em resumo, o requerente não demonstrou a probabilidade do seu crédito nem logrou provar que o seu receio de perda da garantia patrimonial para esse hipotético crédito se justifique. Não podia, por isso, a providência deixar de ser indeferida".

2. Inconformado, o requerente recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça, alegando contradição com jurisprudência anterior e sustentando, para o que agora interessa, que " (…) l. a interpretação da norma contida no referido n.º 1 do art. 407º do Código de Processo Civil que resulta da interpretação expandida no Acórdão recorrido é inconstitucional por violação dos imperativos estampados nos art.s 20º, n.º 5, e 202º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, considerando-se correcta a que subjaz ao acórdão fundamento no sentido de que só a prova indiciária exigida em sede de providência cautelar assegura aos cidadãos o direito a procedimento judicial célere e eficaz para obter a tutela efectiva e atempada contra as ameaças aos seus direitos patrimoniais e que incumbe aos tribunais assegurar os reais e efectivos interesses dos cidadãos protegidos por lei, como é o caso do arresto preventivo".

O recurso não foi admitido. Por acórdão de 7 de Março de 2006, de fls. 32, o Supremo Tribunal de Justiça pronunciou-se no sentido de que "(…) não há qualquer oposição entre os acórdãos sobre a questão de direito, fundamentos da providência e ónus da prova.

Os acórdãos em confronto partilham a mesma doutrina sobre a questão jurídica, tendo o acórdão recorrido julgado não estarem minimamente provados os pressupostos acima referenciados.

É deste julgamento, feito pelo Tribunal recorrido sobre os meios de prova produzidos, que o recorrente discorda, o que nada tem a ver com a alegada oposição de acórdãos, situação que justificaria a excepcional admissibilidade do presente recurso, no sentido de uniformizar a jurisprudência".

3. A. veio então recorrer para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, pretendendo a apreciação da inconstitucionalidade "da norma contida no n.º 1 do artigo 407º do Código de Processo Civil, com a interpretação emergente do texto da decisão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa de que não basta a prova indiciária resultante da inexistência do legalmente exigido registo conservatório da apresentação de contas e a pública declaração em periódico de nível nacional por mandatário judicial bastante de confissão de liquidação da sociedade requerida, para ser suficiente, de forma necessariamente sumária e indiciária, e decretar o Arresto preventivo de bens em valor suficiente para garantir o crédito reclamado em acção declarativa de sentença condenatória que exige o ressarcimento dos prejuízos causados pelo incumprimento de contrato de promessa de compra e venda, quando a simples inexistência de registo obrigatório de contas anuais e de registo de liquidação constituem presunção legal de receio de perda da garantia do crédito invocado em juízo o qual emerge de um reconhecimento liminar em sede de instrução da acção civil principal".

Considera, para o efeito, que "uma tal interpretação desta norma cerceia o direito do Recorrente à defesa efectiva em tempo útil dos seus legítimos interesses, segundo os padrões estabelecidos na própria Lei, violando os imperativos dos artigos 20º, n.º 5, e 202º, da Constituição da República Portuguesa, questão suscitada previamente em sede de recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, a línea l), corolário das demais, sendo considerada correcta a interpretação que nessa mesma conclusão está plasmada".

O recurso também não foi admitido. O despacho de fls. 35 entendeu que, não tendo suscitado a inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu o acórdão recorrido, o Tribunal da Relação de Lisboa, o recorrente não tinha legitimidade para interpor o recurso de constitucionalidade, nos termos do n.º 2 do artigo 72º da Lei nº 28/82.

4. Finalmente, A. veio reclamar deste despacho para o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4 do artigo 76º da Lei nº 28/82.

Considera ter sido "erro grave" a decisão de não admissão do recurso porque, tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido "em sentido contrário de jurisprudência dada a confronto no texto recursivo perante o Supremo Tribunal de Justiça, a sua arguição seria extemporânea, mesmo que ad cautelam, em instância inferior", a sua "inusitada a absolutamente imprevisível" decisão "deu lugar à extrema necessidade de arguir a inconstitucionalidade interpretativa (…) ante o Supremo Tribunal de Justiça".

Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da manifesta improcedência da reclamação, porque, "para além de o reclamante não ter suscitado, antes da prolação do acórdão proferido pela Relação, qualquer questão de inconstitucionalidade, verifica-se que a questão suscitada no requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, exclusivamente ligada à livre apreciação das provas atinentes à demonstração da existência do alegado justo receio de perda da garantia patrimonial, é obviamente desprovido de natureza normativa."

Para além disso, seria inútil o conhecimento do recurso de constitucionalidade, porque a "ratio decidendi do acórdão recorrido assenta identicamente na insuficiência das provas produzidas para a adequada demonstração do outro pressuposto da providência cautelar requerida, a séria probabilidade de existência do crédito do requerente."

5. Com efeito, a presente reclamação é improcedente, por vários motivos.

Em primeiro lugar, por absoluta falta de idoneidade do objecto definido no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, acima transcrito.

O recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).

Ora, do requerimento de interposição de recurso resulta tão somente que o reclamante discorda da forma como foram valoradas as provas que apresentou para demonstrar "o receio invocado" (n.º 1 do artigo 407º do Código de Processo Civil) de perda da garantia patrimonial, e que em seu entender deveriam ter sido consideradas suficientes para que o referido requisito se considerasse preenchido.

A apreciação de tal questão está, pois, manifestamente fora do âmbito possível do recurso de constitucionalidade interposto.

Em segundo lugar, porque não foi realmente invocada qualquer inconstitucionalidade perante o Tribunal da Relação de Lisboa, referida ao n.º 1 do artigo 407º do Código de Processo Civil. Os termos com que o reclamante discorda do despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade só se explicam pela circunstância de estar a pretender que o Tribunal Constitucional julgue a constitucionalidade da respectiva decisão.

Finalmente, e em terceiro lugar, porque, como observou o Ministério Público, o acórdão recorrido assentou em dois fundamentos para negar o arresto pretendido, pois considerou não preenchidos dois dos requisitos necessários para o efeito: o justo receio de perda da garantia patrimonial e a probabilidade séria da existência do crédito alegado pelo recorrente.

Sendo certo que a falta de qualquer um destes requisitos é, por si só, suficiente para que não possa ser decretado o arresto, nenhuma utilidade teria o julgamento de um recurso de constitucionalidade em que se apreciasse uma questão (normativa) apenas respeitante a um deles, pois sempre subsistiria a falta do outro.

Como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recurso de constitucionalidade tem natureza instrumental, o que implica, como se sabe, que é condição do conhecimento do respectivo objecto a possibilidade de repercussão do julgamento que nele vier a ser efectuado na decisão recorrida (ver, por exemplo, o acórdão deste Tribunal com o nº nº 463/94, publicado no Diário da República, II Série, de 22 de Novembro de 1994).

Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 12 de Julho de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício