Legislator Case Law & Legislation
737/05 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal confirming mandatory pension reduction violates constitutional rights for partial disability cases.

Case Number 737/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the Public Prosecutor's appeal against a labor tribunal's refusal to order the mandatory reduction of a lifelong pension. The tribunal had previously declared the statutory requirement unconstitutional when it forced total reduction of pensions for partial disabilities exceeding 30%, citing a prior ruling. The Court confirmed this earlier unconstitutionality, ruling that 'mandatory' reduction implies imposition independent of the injured party's will, thereby upholding the lower court's decision.

Legislator headnote

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Art. 59º, n.º 1, alínea f) da CRP; Art. 74º do Decreto-Lei n.º 143/99: The mandatory reduction of lifelong pensions for partial permanent disabilities exceeding 30% is unconstitutional when it imposes the reduction independently of the injured party's will.

Keywords

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mandatory pension reduction partial permanent disability constitutional unconstitutionality injured party autonomy labor law pension Constitutional Court ruling forced pension adjustment

Cited Legislation

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Art. 59º, n.º 1, alínea f) da Constituição da República Portuguesa
Art. 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril
Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro
Para o efeito, o Tribunal de Trabalho de Tomar recusou a aplicação do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, que entendeu “violar o art.
Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), artigo 70º, alínea a) do n.º 1

Cited Case Law

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Acórdão n.º 56/2005, de 3 de Março
Acórdão n.º 34/2006, de 8 de Fevereiro
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Full text

Acórdão 418/06

ACÓRDÃO N.º 418/2006

Processo n.º 737/05

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam no Tribunal Constitucional

O Ministério Público junto do Tribunal de Trabalho de Tomar recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do despacho do Juiz daquele Tribunal que indeferiu o pedido de remição obrigatória da pensão anual fixada ao sinistrado por acidente de trabalho que causou uma incapacidade parcial permanente de 75%.

A decisão indeferiu “o pedido de remição obrigatória de pensão anual e vitalícia arbitrada ao sinistrado” A., devida pela entidade patronal, CAMINHO DE FERRO PORTUGUESES, EP.

Para o efeito, o Tribunal de Trabalho de Tomar recusou a aplicação do artigo 74º do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, na redacção do Decreto-Lei n.º 382-A/99, de 22 de Setembro, que entendeu “violar o art. 59º, n.º 1, alínea f), da Constituição da República Portuguesa (...) quando interpretado no sentido de impor a remição obrigatória total de pensões vitalícias atribuídas por incapacidades parciais permanentes nos casos em que estas excedam 30%”, remetendo expressamente para a “posição adoptada pelo recente Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 56/2005, publicado a 3 de Março de 2005, in DR II Série, pág. 3312”.

Neste Tribunal, o representante do Ministério Público alegou louvando-se também no acórdão n.º 56/2005 e na jurisprudência que o reiterou, e pronunciou-se no sentido de ser confirmado “o juízo de inconstitucionalidade formulado pela decisão recorrida”.

A recorrida não alegou.

Foi, entretanto, declarada a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que constitui o objecto do presente recurso, pelo Acórdão n.º 34/2006 (Diário da República, I Série A, de 8 de Fevereiro de 2006).

Deve, todavia esclarecer-se que o julgamento de inconstitucionalidade assentou, confirmando a orientação adoptada no citado acórdão n.º 56/2005, na oposição do sinistrado à remição da pensão; por remição "obrigatória", conforme diz a decisão recorrida, deve assim entender-se a remição imposta "independentemente da vontade do sinistrado".

Com este fundamento, nega-se provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida no que respeita ao juízo de inconstitucionalidade.

Lisboa, 11 de Julho de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos

Maria João Antunes

Artur Maurício