Constitutional Court rejects request for clarification on proportionality analysis regarding administrative appeal deadlines.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request by a company to clarify why it did not analyze a restriction on appeal deadlines under the principle of proportionality. The applicant argued that the court applied an arbitrary 10-day limit instead of the 15-day norm without addressing the proportionality test. The court declined the request because the applicant failed to identify any obscurity or ambiguity in the original decision.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669(1)(a) and 716 of the Civil Procedure Code; The Constitutional Court may order clarification of a decision only if obscurity or ambiguity exists, which is absent when the applicant fails to point to specific defects in the reasoning.
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Acórdão 411/06
ACÓRDÃO N.º 411/2006
Processo nº 984/05
1ª Secção
Relatora: Conselheira Maria João Antunes
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Notificada do teor do Acórdão nº 310/2006, pelo qual o Tribunal Constitucional decidiu negar provimento ao recurso por si interposto, vem agora a recorrente A., S. A. requerer esclarecimentos, nos termos seguintes:
«Verificado pelo douto acórdão notificado que o art. 283° do Código de Procedimento e Processo Administrativo foi aplicado na decisão recorrida e na dimensão normativa segundo a qual é de 10 dias, em lugar de 15 dias, o prazo para interposição de recursos jurisdicionais nos processos urgentes a correrem termos nos tribunais administrativos e fiscais mesmo após a revogação da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, tendo a questão sido analisada à luz da proibição do arbítrio, esclareçam V.Exas. por qual motivo não veio a mesma analisada à luz da proporcionalidade da restrição, integradora da questão de constitucionalidade suscitada?
E, bem assim, com que fundamento (sempre, ao menos aparentemente, contraditório) se conclui que a “questão da constitucionalidade suscitada é manifestamente infundada”?».
2. Notificada a recorrida, não foi apresentada qualquer resposta.
3. Conforme decorre do disposto nos artigos 669º, nº 1, alínea a), e 716º do Código de Processo Civil, aplicáveis por força da remissão operada pelo artigo 69º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), proferida decisão, pode o recorrente pedir o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que a mesma contenha.
No caso presente, decorre do teor do requerimento acima reproduzido que a recorrente não imputa ao Acórdão proferido nem um nem outro dos aludidos vícios.
4. Assim, e pelo exposto, indefere-se o requerido.
Custas pela requerente, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.
Lisboa, 11 de Julho de 2006
Maria João Antunes
Rui Manuel Moura Ramos
Artur Maurício