Legislator Case Law & Legislation
411/06 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses appeal for failing to raise constitutional issues of the challenged criminal law provision.

Case Number 411/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's appeal regarding a criminal conviction for refusal to submit to an alcohol test. The applicant argued the conviction violated constitutional rights and questioned the constitutionality of the relevant procedural article, but failed to formally raise these issues before the lower court. The court ruled that constitutional challenges must be raised prior to the final decision to be admissible, and since the applicant did not do so, the appeal lacked the necessary prerequisites.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) LTC; Art. 78-A(1) LTC: Constitutional appeals against criminal decisions are admissible only if the applicant formally raises the constitutionality of the applied legal norm before the lower court; failure to do so precludes the Constitutional Court from examining the constitutional conformity of the decision.

Keywords

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preliminary constitutional question criminal procedure law alcohol testing refusal admissibility of appeal constitutional review scope burden of raising issue procedural prerequisites

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) LTC
Art. 78-A(1) LTC
Art. 32(1) Constitution
Penal, na interpretação que lhe foi dada que contraria o n.º 1 do art. 32º da Constituição, bem como a sua condenação por crime de desobediência, o que contraria o n.º 1 do artigo 25º da Constituição, conforme já indicou no n.º 2 das suas conclusões de recurso e no seu requerimento a fls.
Art. 25(1) Constitution
Art. 412 Criminal Procedure Code
Pretende a “apreciação da inconstitucionalidade do art. 412º do C.
art. 32º da Constituição
Penal, na interpretação que lhe foi dada que contraria o n.º 1 do art. 32º da Constituição, bem como a sua condenação por crime de desobediência, o que contraria o n.º 1 do artigo 25º da Constituição, conforme já indicou no n.º 2 das suas conclusões de recurso e no seu requerimento a fls.
artigo 25º da Constituição
32º da Constituição, bem como a sua condenação por crime de desobediência, o que contraria o n.º 1 do artigo 25º da Constituição, conforme já indicou no n.º 2 das suas conclusões de recurso e no seu requerimento a fls.
artigo 412º do Código de Processo Penal
Quanto ao artigo 412º do Código de Processo Penal, deve reconhecer-se que o recorrente nunca suscitou perante o Tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade.
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Full text

Acórdão 402/06

ACÓRDÃO N.º 402/2006

Processo n.º 411/06

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

1. Em 29 de Maio de 2006 foi proferida a seguinte decisão sumária:

"- A. recorre para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC), do acórdão proferido em 1 de Março de 2006 no Tribunal da Relação de Lisboa.

Pretende a “apreciação da inconstitucionalidade do art. 412º do C. Proc. Penal, na interpretação que lhe foi dada que contraria o n.º 1 do art. 32º da Constituição, bem como a sua condenação por crime de desobediência, o que contraria o n.º 1 do artigo 25º da Constituição, conforme já indicou no n.º 2 das suas conclusões de recurso e no seu requerimento a fls. 174 e 175”.

O recurso foi admitido por despacho que, como é sabido, não vincula este Tribunal (n.º 3 do artigo 76º da LTC).

-. O presente recurso tem uma configuração própria, pois ao Tribunal Constitucional é apenas permitido conhecer da conformidade constitucional de norma jurídica aplicada na decisão recorrida, apesar de o recorrente haver anteriormente invocado a inconstitucionalidade dessa norma. Em consequência, através do recurso previsto na alínea b) do n. 1 do artigo 70º da LTC, como o presente, o recorrente não pode impugnar a solução jurídica contida na decisão recorrida, devendo o recurso incidir obrigatoriamente sobre normas jurídicas aplicadas na decisão recorrida como seu fundamento jurídico.

-. Quanto ao artigo 412º do Código de Processo Penal, deve reconhecer-se que o recorrente nunca suscitou perante o Tribunal recorrido qualquer questão de inconstitucionalidade. Na verdade, não suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de qualquer norma contida no aludido preceito, dispondo, no entanto, de plena oportunidade para o fazer, uma vez que foi expressamente suscitada pelo Ministério Público a questão do não conhecimento do recurso atinente à matéria de facto por não cumprimento do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412º.

Conclui-se, assim, que não cumpriu o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade, não se mostrando preenchido este pressuposto do recurso.

-. Quanto à “condenação por crime de desobediência”: discordando da sua condenação, o recorrente questiona a conformidade constitucional da decisão recorrida, sem uma acusação precisa a qualquer norma nela aplicada como razão de decidir.

Ora, conforme se viu, o controlo de constitucionalidade que, nos recursos das decisões dos outros tribunais, é atribuído ao Tribunal Constituição, só pode ter por objecto as normas jurídicas (ou a sua interpretação) que tais decisões tenham aplicado e não as decisões em si mesmas consideradas.

Assim, quer por não vir questionada qualquer norma ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida, quer por não ter sido suscitada, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, também, nesta parte, não se mostram verificados os pressupostos de admissibilidade deste tipo de recurso.

-. De qualquer modo, o Tribunal Constitucional já se pronunciou pela não inconstitucionalidade da obrigação de submissão aos exames de pesquisa de álcool no ar expirado, no Acórdão n.º 319/95, publicado no DR, II série, de 2 de Novembro de 1999, o que inevitavelmente conduziria ao improvimento do recurso se se mostrassem verificados os respectivos pressupostos, pois entendeu que o exame para pesquisa de álcool, destinando-se não apenas a recolher uma prova perecível, como também a impedir que um condutor, que está sob a influência do álcool, conduza pondo em perigo, entre outros bens jurídicos, a vida e a integridade física próprias e as dos outros, se mostra necessário e adequado à salvaguarda destes bens jurídicos e ao fim da descoberta da verdade, visado pelo processo penal, acrescendo que o quadro legal que rege a matéria, na parte em que permite que os agentes de autoridade policial submetam, por sua iniciativa, os condutores ao teste de detecção de álcool, é de molde a garantir que a actividade policial, essencialmente preventiva, se desenvolva "com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos".

-. Nestes termos, decide-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78º-A da LTC, não conhecer do recurso. [...]"

2. Em 12 de Junho o recorrente apresentou o seguinte requerimento:

A., no recurso em que é recorrido o Ministério Público, vem, nos termos do nº 3 do artigo 78º-A, reclamar para a conferência.

De facto, a penalizar-se como crime de desobediência a recusa de submissão ao teste de álcool, além do mais que consta nos autos, é uma perigosa porta aberta contra a salvaguarda dos direitos de defesa, presta-se ao conluio policial, nas mãos de quem fica toda a situação com o levantamento do auto e a menção no mesmo que o visado se recusou a assinar, como foi o caso.

Tudo isto não nos parece que tenha algo a ver com a segurança rodoviário, pois o visado pode sempre ser proibido de prosseguir viagem, presumindo se que ultrapassou o limite máximo de alcoolémia que ele próprio resolva demonstrar que está em condições, sem qualquer necessidade de se considerar a existência do crime de desobediência, conforme mais detidamente se procurará demonstrar se formos ouvidos em alegações.

Aliás parece-nos de todo inconstitucional, salvo o devido respeito, a própria norma reguladora do processo neste Alto Tribunal, que resolve os recursos sem as partes serem ouvidas, submetendo o andamento processual a regras que parecem extraídas do tempo dos praxistas.

O representante do Ministério Público emitiu opinião no sentido de a reclamação ser indeferida visto que seria "manifestamente improcedente".

3. Apreciando.

A decisão sumaria reclamada decidiu que "por não vir questionada qualquer norma ou interpretação normativa aplicada na decisão recorrida", e "por não ter sido suscitada, perante o tribunal recorrido, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa", não se mostrariam verificados os pressupostos de admissibilidade do recurso.

A reclamação ora apresentada não rebate este julgamento.

Resta, assim, ao Tribunal reafirmar essa decisão, indeferindo-se, com tal fundamento, a reclamação.

4. Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação, confirmando a decisão sumária de não conhecimento do recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 28 de Junho de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos