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9-A/06 AI generated

Constitutional Court dismisses request to clarify non-mention of costs as claimant lacks interest.

Case Number 9-A/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court refused to clarify an omission regarding court costs in a previous ruling. The applicants argued the omission was either due to applicable legislation exempting them from fees or the irrelevance of the incident, but the court found no merit. Since the applicants were not ordered to pay costs in the prior decision, they had no standing to request clarification of that non-condemnation.

Legislator headnote

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Art. 84.º n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional; When a party is not condemned to pay costs in a prior judgment, they lack the legal interest to request the Constitutional Court to clarify an apparent omission regarding those costs.

Keywords

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lack of interest clarification of omission court costs standing to sue Constitutional Court procedure

Cited Legislation

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Art. 84.º n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 382/06

ACÓRDÃO Nº 382/2006

Processo n.º 9-A/06

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Proferido o Acórdão n.º 259/2006, vieram os requerentes aos autos com um requerimento em que pedem a aclaração do acórdão, invocando que “compulsado o teor do Acórdão atrás mencionado, ora proferido em conferência, verifica-se que o mesmo na parte referente a «III Decisão», é omisso quanto a custas. Nesta confluência, e muito respeitosamente queiram pois Vossas Excelências esclarecer/aclarar o significado da referida omissão na decisão ora em apreço: - Será que (1ª hipótese) tal omissão se ficou a dever ao facto de ter sido entendido que era aplicável a legislação invocada pelos recorrentes na sua reclamação/recurso, que se dá por integralmente reproduzida, e que os isenta de custas? - Ou (2ª hipótese) será que tal omissão radicou na circunstância de a reclamação/recurso sobre que incidiu o douto Acórdão era um incidente de tal forma irrelevante que era insusceptível de tributação? - Ou (3ª hipótese) será que, efectivamente, tal omissão equivaleu a um mero lapso de pronúncia?”

2. Submetido o processo à conferência, foi decidido, pelo Acórdão nº 326/06, ao abrigo do disposto n.º 8 do artigo 84º da Lei do Tribunal Constitucional extrair traslado e remeter os autos ao Supremo Tribunal Administrativo para prosseguirem os seus termos.

3. Transitado este acórdão e pagas as custas em dívida, foi aberta conclusão no traslado para apreciação do novo incidente referido em 1.

Ora, não tendo os requerentes sido condenados em custas no Acórdão n.º 259/2006, não têm os mesmos qualquer interesse em ver este Tribunal “esclarecer/aclarar o significado” de uma tal não condenação.

4. Nestes termos, decide-se não conhecer do referido requerimento.

Lisboa, 27 de Junho de 2006

Gil Galvão

Bravo Serra

Rui Manuel Moura Ramos