Legislator Case Law & Legislation
400/06 AI generated

400/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 400/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. pede a aclaração do acórdão de fls. 34 e segs. (acórdão n.º 328/2006), “apenas no que diz respeito à condenação em custas, onde deveria constar e não consta [que] o pagamento não se efectuará perante o Apoio Judiciário de que a Recorrente beneficia, enquanto este se mantiver”.

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artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil; 400/06 · Tribunal Constitucional: A. pede a aclaração do acórdão de fls. 34 e segs. (acórdão n.º 328/2006), “apenas no que diz respeito à condenação em custas, onde deveria constar e não consta [que] o pagamento não se efectuará perante o Apoio Judiciário de que a Recorrente beneficia, enquanto este se mantiver”.

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Cited Legislation

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artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil
Efectivamente tal omissão não torna a decisão, nomeadamente a condenação em custas, obscura ou ambígua (artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil).
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518/08
A., notificado do Acórdão n.º 390/2008, de 23 de Julho de 2008, que indeferiu reclamação para a conferência contra a decisão sumária do relator de não conhecimento do objecto do recurso e o condenou em custas, fixando a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, veio requerer a “aclaração” do referido Acórdão, “na parte em que o condenou no pagamento de 20 UC, atento a que o mesmo goza de protecção jurídica, na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça”, pretendendo se escla­reça “se a condenação em custas foi efectuada, ou não, sem prejuízo do apoio judiciário con­cedido”.
590/96
A., notificado do Acórdão nº 1085/96, que indeferiu a reclamação, que havia apresentado contra o despacho judicial que lhe não admitira o recurso que intentara interpor para este Tribunal, e o condenou em custas, vem reclamar desta condenação. Pede que seja anulada "a parte da decisão que [o] condena em custas", alegando que, no processo que deu origem à reclamação, ele "litiga com apoio judiciário" e "não houve alteração das condições económicas que determinaram a dispensa de pagamento de encargos judiciais".
916/09
A., recorrente nos presentes autos, requer, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 669º do Código de Processo Civil (CPC), «seja aclarada a decisão respeitante à condenação em custas no sentido de que esta não prejudica o apoio judiciário da dispensa do respectivo pagamento que [lhe] foi concedido (…) no presente apenso».
150/09.8GBLSA.C2
Nos autos de Processo Comum (tribunal singular) n.º 150/09.8GBLSA, que correm termos na Comarca de Coimbra, Lousã – Instância Local – Secção de Competência genérica – J1, foi, a 24/11/2014, proferido o seguinte Despacho: “Veio o condenado A... reclamar da Conta de custas de fls. 538/539, nos termos que constam a fls. 545/553, que, por uma questão de economia processual, aqui se dão por reproduzidos, concluindo, em síntese, que, sendo o apoio judiciário requerido e deferido na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, repercute-se em todo o processo; desta forma, deve ser julgada a execução por custas que se encontra pendente contra o arguido, uma vez que se encontra ainda a decorrer novo prazo para pagamento voluntário das custas, sendo prematura a pendência de tal execução.
19743/23.4T8LSB-A.L1-8
(da responsabilidade do relator - cfr.

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Full text

Acórdão 375/06

ACÓRDÃO N.º 375/2006

Processo n.º 400/06

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. pede a aclaração do acórdão de fls. 34 e segs. (acórdão n.º 328/2006), “apenas no que diz respeito à condenação em custas, onde deveria constar e não consta [que] o pagamento não se efectuará perante o Apoio Judiciário de que a Recorrente beneficia, enquanto este se mantiver”.

O Ministério Público respondeu nos seguintes termos:

“1- O eventual apoio judiciário de que possa beneficiar a reclamante não fundamenta a suscitação de um pedido de “aclaração”, por apenas contender com a exigibilidade actual das custas em dívida.

2- Devendo naturalmente colocar-se apenas no momento em que a reclamante for notificado ou avisada de tal conta de custas – e não face ao teor da condenação, constante do acórdão que se pretende aclarar.”

2. Como refere o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, o facto de a decisão não mencionar o eventual benefício de apoio judiciário não justifica o pedido de aclaração. Efectivamente tal omissão não torna a decisão, nomeadamente a condenação em custas, obscura ou ambígua (artigo 669.º, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil).

Assim, como pedido de esclarecimento, o requerimento de fls. 46 tem de ser indeferido.

3. Todavia, nada obsta a que, para orientação da secretaria, se aproveite para referir que a exigibilidade das custas fica sujeita ao regime de apoio judiciário, de que a recorrente beneficia (fls. 1023).

Lisboa, 27/06/2006

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Rui Manuel Moura Ramos