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408/06 AI generated

408/06 · Tribunal Constitucional

Case Number 408/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Encontrando-se detido, A. requereu no processo que então corria termos na Relação de Lisboa, no âmbito do qual fora ordenada a prisão preventiva a que estava coagido, a sua "libertação imediata". O pedido foi indeferido por despacho do Relator. Inconformado, reclamou para a conferência; em 30 de Março de 2006 foi proferido acórdão, naquele Tribunal, a confirmar o despacho reclamado e a indeferir o pedido de libertação imediata.

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408/06 · Tribunal Constitucional: Esta interpretação diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas do art.°27° e 28°, nega garantias de defesa previstas no art. 32° e afronta o principio da proporcionalidade ínsito no art. 18°, todos da Constituição da República Portuguesa.

Keywords

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drug trafficking sentencing delay in criminal prosecution threat of narcotics trafficking prolonged pretrial detention possession of narcotics detention pending extradition
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1061/2020
A. (a ora Reclamante) foi condenada, em primeira instância, no âmbito do processo comum para julgamento por tribunal coletivo n.º 401/18.8PBBRR, do Juízo Central Criminal de Almada, na pena de 5 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, e na pena de 100 dias de multa, pela prática de um crime de detenção de arma proibida.
140/19
A., notificado da Decisão Sumária n.º 102/2019, que não conheceu do objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, vem reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – “LTC”).
251/14
Nos presentes autos vem A. reclamar da não admissão no Tribunal da Relação de Lisboa, com fundamento em extemporaneidade, do recurso de constitucionalidade que, com base no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (adiante referida simplesmente como “LTC”) interpôs do acórdão proferido por aquele tribunal em 28 de novembro de 2013. Neste último foi apreciado um recurso interposto pelo Ministério Público da decisão de primeira instância pela qual o arguido, ora reclamante, fora condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova. Em resultado de tal apreciação, foi decidido agravar uma das penas parcelares e não suspender a execução da pena única, nos seguintes termos:
877/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
599/96
J... e G..., com os sinais identificadores dos autos, vieram, "ao abrigo do disposto nos artigos 70º, nº 1, alínea B, 72º, nº 1, alínea B 75º nº 1, 75ºA, nº2 e 78º nº 3 da lei 28/82, interpôr recurso para o Tribunal Constitucional", do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (3ª Secção - 1ª Subsecção), de 26 de Junho de 1996, que, entre o mais, os condenou, cada um, pela autoria de um crime previsto e punido pelo artigo 21º, nº 1, do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro (crime de tráfico de estupefacientes), na mesma pena de sete anos e seis meses de prisão.

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Full text

Acórdão 367/06

ACÓRDÃO N.º 367/2006

Processo n.º 408/06

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

Encontrando-se detido, A. requereu no processo que então corria termos na Relação de Lisboa, no âmbito do qual fora ordenada a prisão preventiva a que estava coagido, a sua "libertação imediata". O pedido foi indeferido por despacho do Relator. Inconformado, reclamou para a conferência; em 30 de Março de 2006 foi proferido acórdão, naquele Tribunal, a confirmar o despacho reclamado e a indeferir o pedido de libertação imediata.

Deste acórdão recorre para o Tribunal Constitucional, dizendo:

A., recorrente nos autos à margem identificados, vem interpor recurso para o colendo Tribunal Constitucional, nos termos do disposto da alínea b) do n°1 do artigo 70° da Lei 2 8/82 de 15/11, por não se conformar com o douto acórdão supra indicado, para o que tem legitimidade e está em tempo.

[...]

O douto acórdão interpretou os artigos 141° n° 1, 143°, 194 n° 3 e 254 n° 1 a) e n.° 2, todos do CPP, com o sentido de que, proferido despacho a decretar a prisão preventiva pelo Juiz de Julgamento, no dia em que foi feita a leitura do acórdão condenatório, estando o arguido em liberdade, não se justifica ouvi-lo no prazo de 48 horas. Entendeu ainda, que um arguido apenas deve ser presente no prazo de 48 horas a um juiz, em fase processual anterior à formação da culpa.

Esta interpretação diminui a extensão e alcance do conteúdo essencial das normas do art.°27° e 28°, nega garantias de defesa previstas no art. 32° e afronta o principio da proporcionalidade ínsito no art. 18°, todos da Constituição da República Portuguesa.

Está em causa, acima de tudo, a liberdade do arguido e o seus direitos de defesa.

A interpretação que melhor se coaduna com aqueles comandos constitucionais, deve ser aquela que, para efeitos da aplicação da prisão preventiva a arguido, após condenação sem transito em julgado, mas em que este esteja em liberdade e é detido fora de flagrante delito - nos termos do n°2 do art. 254° e 141° do CPP - implique sempre a apresentação ao juiz no prazo de 48 horas para que se possa opor à necessidade de aplicação da medida de coacção prisão preventiva.

Deve ser por isso assegurado mediante a audição do arguido, a possibilidade do contraditório relativo à aplicação ou à execução da medida, como resulta do disposto nomeadamente nos arts. 141° n°1, 143°, 194°, nº 3, e 254°, nº 1, al. a), e n°2, do C.P.P.

Nestes termos deverá o presente recurso ser admitido julgando-se materialmente inconstitucionais as normas constantes dos artigos 141° n° 1, 143°, 194° n° 3 e 254° n° 1 a) e n° 2, todos do Código de Processo Penal.

O recurso foi admitido por despacho que não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76º n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro - LTC). E a verdade é que, afigurando-se ao relator que o recurso não poderia prosseguir, foi dada ao recorrente possibilidade processual de se pronunciar sobre a matéria, através de despacho lavrado nos seguintes termos:

Afigura-se plausível que o Tribunal não conheça do objecto do recurso.

Na verdade, pode admitir-se que da decisão recorrida coubesse ainda recurso ordinário, circunstância que nos termos do artigo 70º n.º 2 da LTC impede a interposição do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da mesma Lei.

Ouçam-se os intervenientes processuais sobre o assunto, pelo prazo mínimo.

O recorrente nada disse, importando agora decidir.

O recurso interposto – previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC – apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, "por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam" (citado artigo 70º n.º 2 da LTC).

Ora, no caso, apura-se que o acórdão recorrido foi proferido pelo Tribunal que, pela primeira vez, conheceu e decidiu esta questão.

Na verdade, a medida de coacção (prisão preventiva) foi imposta ao recorrente por despacho ditado para a acta da audiência pelo Juiz presidente do Tribunal Colectivo, no âmbito do processo comum n.º 140/03.4, da 6ª Vara Criminal de Lisboa, no qual foi condenado como co-autor material de um crime de tráfico de estupefacientes e como autor material de um crime de detenção de arma proibida, na pena de conjunta de 7 anos e 6 meses de prisão, bem como na pena acessória de expulsão do território nacional, com interdição de entrada por 10 anos; o arguido recorreu do acórdão condenatório para a Relação de Lisboa, e foi neste Tribunal que requereu, pela primeira vez, a sua libertação; tal pretensão foi indeferida por despacho do Relator e, após reclamação para a conferência, pelo acórdão agora recorrido.

É, assim, certo que a decisão da Relação de Lisboa que indeferiu o pedido de libertação que, naquela instância, fora formulado era susceptível de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos dos artigos 399º e 432º alínea a) ambos do Código de Processo Penal.

Todavia, o recorrente não usou tal meio impugnatório, razão pela qual se deve entender que não esgotou os recursos ordinários que caberiam da decisão de que pretende recorrer para o Tribunal Constitucional. Em consequência, este recurso não pode ser recebido, conforme impõe o citado artigo 70º n.º 2 da LTC.

Decide-se, por isso, não conhecer do recurso.

Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 15 UC.

Lisboa, 21 de Junho de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos