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97/2006 AI generated

Constitutional court dismisses direct appeal for lack of exhausted ordinary remedies under civil procedure law.

Case Number 97/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's direct appeal to the Tribunal Constitucional regarding a first-instance judgment. The applicant argued that a specific civil procedure article allowed bypassing the required claim to the superior court president, but the court found this provision only corrects errors in filing, not substitutes the mandatory ordinary remedy. Consequently, the court held that the prerequisite of exhausting ordinary remedies was not met, preventing it from examining the constitutional complaint.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) of the Constitutional Court Law; Art. 688(1) and (5) of the Civil Procedure Code: The Constitutional Court cannot examine a direct constitutional appeal if the applicant failed to file the mandatory claim to the superior court president, as the provision allowing recourse for clerical errors does not replace the required ordinary remedy.

Keywords

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exhaustion of remedies ordinary remedies constitutional appeal civil procedure law mandatory claim jurisdictional prerequisite procedural exhaustion

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of the Constitutional Court Law
Art. 688(1) of the Civil Procedure Code
Art. 688(5) of the Civil Procedure Code
Art. 3(3) of the Civil Procedure Code
artigo 688º do Código de Processo Civil
Da decisão de não admissão do recurso ora recorrida cabia reclamação para o presidente do tribunal ad quem, nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil.
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Full text

Acórdão 358/06

ACÓRDÃO N.º 358/2006

Processo nº 97/2006

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

I

Relatório

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal de Comarca da Marinha Grande, em que figura como recorrente A. e como recorrido B., o recorrente interpôs recurso da decisão proferida em 1ª instância. Não tendo tal recurso sido admitido, o recorrente interpôs directamente recurso de constitucionalidade da decisão de não admissão do recurso.

Apresentadas alegações junto do Tribunal Constitucional, a Relatora proferiu o seguinte Despacho:

1. Nos presentes autos, o recorrente interpôs recurso de constitucionalidade da decisão do juiz do Tribunal de Comarca da Marinha Grande que não admitiu o recurso por si interposto da sentença de 18 de Novembro de 2004.

Da decisão de não admissão do recurso ora recorrida cabia reclamação para o presidente do tribunal ad quem, nos termos do artigo 688º do Código de Processo Civil.

Tal reclamação não foi deduzida.

Assim, nos termos do artigo 70º, nºs 2 e 3, da Lei do Tribunal Constitucional, não se verifica o pressuposto do recurso da alínea b) do nº 1 do referido artigo 70º, consistente no esgotamento dos recursos ordinários que no caso cabiam.

Assim, não poderá o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

2. Notifique o recorrente da presente questão prévia, ao abrigo do artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

O recorrente respondeu o seguinte:

A.. R. nos autos acima identificados, vem expor e requerer o seguinte:

1 - A interposição do recurso do R., insere-se no âmbito de uma acção declarativa com processo sumaríssimo, que, nos termos da lei, não admite recurso ordinário;

2 - Pese embora, o R. ter a oportunidade de usar o expediente previsto no artigo 688° do CPC, reclamando do indeferimento do recurso para o Tribunal da Relação;

3 - Certo é que o artigo 688°, n° 5 do CPC também prevê a possibilidade de tal despacho de indeferimento ser impugnado através de recurso;

4 - O que o R. fez recorrendo desse despacho para o Tribunal Constitucional;

5 - Pelo que, nestes termos, deverá o recurso ser admitido.

Cumpre apreciar.

2. O recurso interposto ao abrigo do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional, tem por pressuposto processual o esgotamento dos recursos ordinários (cf. nº 2 do mencionado artigo 70º).

De acordo com o nº 3 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, são equiparadas a recursos ordinários as reclamações para os presidentes dos tribunais superiores.

Nos presentes autos, o recorrente interpôs directamente recurso de constitucionalidade da decisão de não admissão de recurso ordinário, sem interpor a reclamação que tinha lugar, nos termos dos artigos 688º, nº 1, do Código de Processo Civil.

O recorrente invoca, porém, o artigo 688º, nº 5, do Código de Processo Civil, nos termos do qual, se “em vez de reclamar, a parte impugnar por meio de recurso qualquer dos despachos a que se refere o nº 1, mandar‑se‑ão seguir os termos próprios da reclamação”.

Ora tal preceito prevê a possibilidade de correcção de erro da parte na impugnação do despacho, permitindo que o recurso erradamente interposto siga os termos da reclamação devida. Essa possibilidade pressupõe naturalmente a interposição de um recurso ordinário e não o recurso de constitucionalidade. Na verdade, não compete ao Tribunal Constitucional remeter os presentes autos ao tribunal a quo para que sigam os termos da reclamação que o recorrente não deduziu. Com efeito, nenhuma disposição legal determina essa solução (nem o artigo 688º, nº 5, do Código de Processo Civil, nem qualquer outro preceito).

Não se tomará, portanto, conhecimento do objecto do presente recurso.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide não tomar conhecimento do objecto do presente recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.

Lisboa, 8 de Junho de 2006

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos