Legislator Case Law & Legislation
416/2006 AI generated

Constitutional Court dismisses claim for admissibility as applicant failed to identify specific unconstitutional interpretation of criminal procedure law.

Case Number 416/2006
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request for admissibility regarding a criminal procedure appeal. The applicant argued that the lower court's refusal to replace preventive detention with drug treatment violated constitutional principles but failed to pinpoint a specific unconstitutional interpretation of the relevant article. The court ruled that constitutional review under the cited law applies only to norms or their interpretations actually applied in the decision, not the decision itself. Consequently, the claim was dismissed because the applicant did not define the precise normative interpretation requiring review.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) Law No. 28/82; Art. 79-C Law No. 28/82: Constitutional review under this provision applies only to norms or their interpretations actually applied in the decision, not the decision itself, requiring the applicant to clearly identify the specific interpretation deemed unconstitutional.

Keywords

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constitutional admissibility preventive detention drug treatment substitution interpretation review criminal procedure law normative application procedural requirements

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) Law No. 28/82
Art. 79-C Law No. 28/82
artº 28º n.º 2 da CRP
artº 193º n.º 2 do CPP
artº 202º do CPP
artº 204º do CPP
artº 193º n.º 1 do CPP
art. 28º n.º 1 da Constituição
40, "porquanto o recorrente não aponta em concreto qual a interpretação da norma do art. 28º n.º 1 da Constituição que foi violada".
artigo 202º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão nº 612/94
Acórdão nº 634/94
Acórdão nº 20/96
Acórdão nº 178/95
Acórdão nº 269/94
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961/05-1
I – Se é certo que, “in casu”, a vigilância electrónica poderia mostrar-se adequada para obviar ao perigo de fuga, já no tocante aos perigos de perturbação do decurso do inquérito e de continuação da actividade criminosa o não seria. II – Com efeito, o “modus operandi” na actividade de tráfico de estupefacientes – devendo recordar-se que há fortes indícios de que o arguido era contactado por consumidores através de telemóvel, na sua própria residência – leva-nos a concluir que os referidos perigos não ficariam acautelados com a medida coactiva de permanência na habitação, mediante pulseira electrónica, mesmo que conjugada com a proibição de contactos a que se refere o art° 200° do C.P.P.
145/19
Constitutional review dismissed for lack of normative constitutional question regarding preventive detention in drug trafficking cases.
2294/21.9PAPTM-C.E1
No caso dos autos, para fundamentar o seu pedido de alteração da medida de coação de prisão preventiva aplicada, o recorrente não invoca quaisquer circunstâncias que tenham ocorrido ex novo após o despacho que decretou a medida, sendo, nuclearmente, tal despacho que o recorrente vem agora colocar em crise. As circunstâncias conhecidas ou cognoscíveis naquele momento, que podem ser sindicadas nomeadamente através de recurso daquela decisão não podem vir a ser invocadas posteriormente para fundamentar uma alteração do estatuto coactivo, sob pena de violação do caso julgado que se formou sobre tal decisão.
2221/10.9PBAVR-A.C1
Para se apreciar os elementos do receio de fuga não pode deixar de se fazer um juízo de avaliação da realidade hipotética com base nas suas manifestações que, por recorrentemente repetidas, se instilaram no consciente colectivo como regras. Trata-se de um juízo de valor que se ajuste ao senso comum sem o distorcer, nem na sobrevalorização dos perigos, nem na sua ignorância ou desvalorização.
41/17.9GBTVD.S1
AA, arguido no processo em epígrafe, notificado do acórdão deste Supremo Tribunal, proferido nos autos em 5 de fevereiro de 2020, veio “RECLAMAR do mesmo”, pretendendo que as questões suscitadas nas conclusões 3 a 8 sejam aqui e agora apreciadas e decididas pelo STJ. Portugal foi recentemente condenado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem no “affaire PETRESCU contra Portugal”, acórdão de conhecimento oficioso e notificado à Exma Procuradora Geral da República, não podendo nem devendo este Alto Tribunal alhear-se de questões relacionadas com os direitos humanos.

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Full text

Acórdão 330/06

ACÓRDÃO N.º 330/2006

Processo nº 416/2006

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. Por acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25 de Janeiro de 2006, de fls. 33, foi negado provimento ao recurso que A., arguido no processo comum colectivo n.º 518/04.OGAVNO-A, do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Ourém, interpusera da decisão de fls. 26, que indeferira o requerimento que formulara com o objectivo de obter a substituição da prisão preventiva em que se encontra por "internamento em estabelecimento adequado para tratamento da toxicodependência" com vigilância electrónica, nos seguintes termos:

"Como é consabido a prisão preventiva é a última das medidas e só deve ser decretada quando nenhuma das outras, menos gravosas, se mostrem suficientes para acautelar as finalidades da investigação e a prevenção de futuros crimes – artº 28º n.º 2 da CRP e artº 193º n.º 2 do CPP – sendo também certo que a prisão preventiva não é um adiantamento da pena, embora nela possa ser descontada, mas tão só uma medida cautelar que visa acautelar as finalidades apontadas.

A prisão preventiva a que o ora recorrente foi submetido foi decretada porque não só se indiciava a sua prática de vários crimes dolosos de furto cuja pena máxima abstracta é superior a três anos, preenchendo-se assim o requisito objectivo para a decretação desta medida – artº 202º do CPP – mas também porque se considerou que atendendo à reiteração dos crimes praticados e à toxicodependência do arguido havia perigo de continuação da actividade criminosa e que a gravidade e a reiteração da prática dos mesmos crimes, a sua libertação causaria insegurança, intranquilidade e alarme social – circunstâncias que preenchem os requisitos de carácter subjectivo necessários à aplicação da referida medida – artº 204º do CPP.

Como bem nota o Ex.mo PGA, o propósito manifestado pelo arguido não é incompatível com a medida de coacção a que está sujeito, pois que, mesmo encontrando-se detido, pode, como até aqui, submeter-se a tratamento da toxicodependência, deslocando-se às consultas do C.A.T.

Por outra parte, o propósito de se submeter a tratamento do toxicodependência não tem a virtualidade de atenuar as exigências cautelares que determinaram a aplicação da mais gravosa das medidas coactivas, sendo certo que nesta altura em que já foi condenado em pena de prisão de sete anos, decisão confirmada pelo Tribunal da Relação, a proporcionalidade e adequação da medida coactiva parece-nos evidente – artº 193º n.º 1 do CPP."

Inconformado, o arguido recorreu para o Tribunal Constitucional, "por no seu entendimento a interpretação dada naquele acórdão ao artº 202º do C. P. Penal violar os princípios de adequação e proporcionalidade, consagrados no artº28º-!, (…)".

O recurso não foi admitido, pelo despacho de fls. 40, "porquanto o recorrente não aponta em concreto qual a interpretação da norma do art. 28º n.º 1 da Constituição que foi violada".

Veio então o arguido reclamar deste despacho, indicando então que recorria ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, o que não constava do requerimento de interposição de recurso, e concluindo a reclamação da seguinte forma:

"1. No presente recurso aprecia-se a inconstitucionalidade da norma do artº 202º do C.P.Penal, por a interpretação que lhe é dada no Acórdão recorrido violar os princípios da adequação e da proporcionalidade consagrados no artº 28-n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, como inequivocamente resulta do requerimento de interposição de recurso.

2. A decisão de fls. 178 [40] ofende assim o disposto no artº 75º-A da Lei 28/82 de 15 de Novembro".

2. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da improcedência da reclamação, por não ter sido suscitada, "nem «durante o processo», nem no âmbito do requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, susceptível de constituir objecto idóneo de um recurso de fiscalização concreta: o recorrente não controverte qualquer «critério normativo», de índole genérica, subjacente ao preceito legal indicado, mas o concreto e casuístico juízo subsuntivo, ligado ao preenchimento, na específica e individual situação dos autos, da «fattispecie» que condiciona a aplicação ao arguido da medida de coacção da prisão preventiva".

3. A reclamação é, na verdade, improcedente.

Como resulta da Constituição e da lei e o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade de normas interposto ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, como é o caso, destina-se a que este Tribunal aprecie a conformidade constitucional de normas, ou de interpretações normativas, que foram efectivamente aplicadas na decisão recorrida, não obstante ter sido suscitada a sua inconstitucionalidade “durante o processo” (al. b) citada), e não das próprias decisões que as apliquem. Assim resulta da Constituição e da lei, e assim tem sido repetidamente afirmado pelo Tribunal (cfr. a título de exemplo, os acórdãos nºs 612/94, 634/94 e 20/96, publicados no Diário da República, II Série, respectivamente, de 11 de Janeiro de 1995, 31 de Janeiro de 1995 e 16 de Maio de 1996).

Ora, no caso, o ora reclamante apenas questiona a aplicação do artigo 202º do Código de Processo Penal – e, aliás, de outros preceitos deste mesmo Código, apontados no requerimento de interposição de recurso – ao seu caso concreto, nunca identificando qualquer norma ou qualquer interpretação normativa daquele preceito susceptível de ser apreciada no âmbito do recurso que interpôs. Não o fez no requerimento de interposição de recurso nem, agora, na reclamação contra o despacho de não admissão do recurso.

Muito diferentemente, explica por que razão é que as particularidades do caso exigiriam, em seu entender, a substituição da medida de coação decretada por outra.

Nada impede que apenas se invoque a inconstitucionalidade de uma certa interpretação ou dimensão normativa de um determinado preceito. Nesse caso, todavia, não basta, para definir o objecto de um recurso de constitucionalidade, afirmar que se está a questionar a interpretação com que esse preceito foi interpretado pela decisão de que o recurso é interposto.

Como se escreveu, por exemplo, no acórdão nº 178/95 (Acórdãos do Tribunal Constitucional, 30º, 1118): “Tendo a questão de constitucionalidade que ser suscitada de forma clara e perceptível (cfr., entre outros, o Acórdão nº 269/94, Diário da República, II Série, de 18 de Junho de 1994), impõe-se que, quando se questiona apenas uma certa interpretação de determinada norma legal, se indique esse sentido (essa interpretação) em termos que, se este tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adoptado, por ser incompatível com a Lei Fundamental”.

Caso contrário, estar-se-ia, não só a transferir para o Tribunal Constitucional o ónus de definir o objecto do recurso, mas também a tornar impossível a verificação do preenchimento dos respectivos pressupostos de admissibilidade – em particular, do ónus de suscitar a inconstitucionalidade "durante o processo" (al. b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82) e a aplicação da norma impugnada, como ratio decidendi, pela decisão recorrida (artigo 79º-C da mesma lei).

Nestes termos, indefere-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 ucs.

Lisboa, 17 de Maio de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício