Constitutional Court dismisses lawyer's appeal for failure to appoint counsel while suspended from the Bar.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the appellant's claim that he was entitled to legal representation despite his suspension from the Bar. The appellant had been notified to appoint a lawyer but failed to do so within the deadline, rendering his subsequent appeal inadmissible under civil procedure rules. The Court upheld the lower decision, ruling that the appellant's inability to act as counsel due to his suspension legally barred him from pursuing the appeal without representation.
Legislator headnote
AI generatedArticle 83 of Law 28/82; Article 33 of the Civil Procedure Code: A party suspended from the Bar who fails to appoint legal counsel within the prescribed period cannot pursue an appeal, and the Constitutional Court lacks jurisdiction to review such procedurally inadmissible claims.
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Acórdão 315/06
ACÓRDÃO N.º 315/2006
Processo n.º 174-A/98
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
1. Em 30 de Março de 2006 o relator proferiu o seguinte despacho:
O recorrente A. foi notificado para constituir advogado, por estar suspensa a sua inscrição na Ordem dos Advogados.
Verifica-se que o mesmo recorrente não constituiu advogado no prazo que lhe foi fixado.
Nestes termos, face ao disposto no artigo 83º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, e no artigo 33º do Código de Processo Civil, fica sem efeito o recurso interposto pelo recorrente e o requerimento subsequente.
O recorrente reclama deste decisão; declara que é advogado, motivo pelo qual não necessitaria daquele patrocínio.
2. É a Ordem dos Advogados que detém a competência para conferir o respectivo título profissional. A Ordem dos Advogados informou que está suspensa a inscrição do reclamante. Por esta razão o reclamante está impossibilitado de exercer a advocacia.
Foi, em consequência, notificado para constituir advogado. Não o fez. O seu recurso não pode prosseguir face ao disposto no artigo 83º da Lei 28/82 de 15 de Novembro, e no artigo 33º do Código de Processo Civil, tal como se diz no despacho reclamado.
3. Termos em que se decide indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 17 de Maio de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos