Legislator Case Law & Legislation
107/06 AI generated

Constitutional Court dismisses nullity claim against summary decision for non-acceptance of constitutional appeal.

Case Number 107/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a nullity action filed by a petitioner against a summary decision refusing to examine a constitutional appeal. The petitioner argued the lower court failed to provide specific factual and legal reasoning as required by the Code of Criminal Procedure. The Court held that the summary decision's reasoning, based on the statutory requirements for non-acceptance, was sufficient and that the petitioner's arguments did not challenge the decision's substance.

Legislator headnote

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Art. 97.º n.º 4 do CPP; Art. 668.º n.º 1 alínea b) do CPC: A nulidade de uma decisão sumária por falta de fundamentação não se verifica quando a decisão se limita a referir os requisitos legais de inadmissibilidade, desde que os termos da arguição não abalem a decisão em si.

Keywords

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arguição de nulidade decisão sumária fundamentação da decisão recurso de constitucionalidade não conhecimento do objecto Código de Processo Penal Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Art. 97.º n.º 4 do CPP
Como se vê, tal remissão não pode ser considerada a específica fundamentação a que alude o citado art. 97.º n.º4 do CPP.
Art. 668.º n.º 1 alínea b) do CPC
Sendo que o douto acórdão se mostra ainda ferido de nulidade, em virtude do disposto no art. 668.º n.º 1 alínea b) do CPC (aplicável subsidiariamente “in casu” por força do disposto no art.
Art. 70.º n.º 1 alínea c) da LTC
Art. 72.º n.º 1 alínea b) da LTC
Art. 4.º do CPP
668.º n.º 1 alínea b) do CPC (aplicável subsidiariamente “in casu” por força do disposto no art. 4.º do CPP), uma vez que não especifica afinal quais as razões de facto e de Direito capazes de fundamentar a decisão».
art. 97.º n.º 4 do CPP
Como se vê, tal remissão não pode ser considerada a específica fundamentação a que alude o citado art. 97.º n.º4 do CPP.
art. 668.º n.º 1 alínea b) do CPC
Sendo que o douto acórdão se mostra ainda ferido de nulidade, em virtude do disposto no art. 668.º n.º 1 alínea b) do CPC (aplicável subsidiariamente “in casu” por força do disposto no art.
art. 4.º do CPP
668.º n.º 1 alínea b) do CPC (aplicável subsidiariamente “in casu” por força do disposto no art. 4.º do CPP), uma vez que não especifica afinal quais as razões de facto e de Direito capazes de fundamentar a decisão».
artigo 340º do Código de Processo Penal

Cited Case Law

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Acórdão nº 537/03 do Tribunal Constitucional
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Full text

Acórdão 257/06

ACÓRDÃO N.º 257/2006

Processo nº 107/06

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria João Antunes

Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal Constitucional

1. Notificado do teor do Acórdão nº 194/2006, pelo qual o Tribunal indeferiu reclamação por si deduzida contra a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso nos autos proferida, vem agora o recorrente A. arguir a respectiva nulidade, nos termos seguintes:

«1.º

A fls. 7 do douto acórdão e sob a epígrafe “Fundamentação” o douto acórdão de que ora se arguí a nulidade, em lugar de aduzir a concreta especificação contida na lei penal “adjectiva, “maxime” no seu art. 97.º n.º 4 do CPP., (especificação dos motivos de facto e de direito da decisão), remete apenas para parte da já enunciada argumentação do próprio recorrente, nos seguintes termos, os quais ora se transcrevem “en passant”:

“que o tribunal tenha recusado a aplicação da norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (art.º 70.º n.º1 alínea c) da LTC)”

2.º

Como se vê, tal remissão não pode ser considerada a específica fundamentação a que alude o citado art. 97.º n.º4 do CPP.

3.º

De outra parte, o douto acórdão de que ora se argui a nulidade, enuncia simplesmente que “os fundamentos da decisão reclamada em nada são abalados pelas presentes reclamações (ainda a fls. 7) e que: “A do reclamante A. em nada demonstra que o tribunal recorrido tenha recusado a aplicação de norma constante de acto legislativo”.

4.º

Ora, também aqui é nítida a ausência de fundamentação, uma vez que nenhuma argumentação fáctica ou de Direito Penal Adjectivo é aduzida em favor da tese do acórdão, no sentido de total confirmação do douto despacho reclamado.

5.º

Sendo que o douto acórdão se mostra ainda ferido de nulidade, em virtude do disposto no art. 668.º n.º 1 alínea b) do CPC (aplicável subsidiariamente “in casu” por força do disposto no art. 4.º do CPP), uma vez que não especifica afinal quais as razões de facto e de Direito capazes de fundamentar a decisão».

2. Notificado o Ministério Público – recorrido nos presentes autos –, pronunciou-se nos seguintes termos:

«1°

A presente arguição de nulidade carece ostensivamente de fundamento sério, só podendo perspectivar-se como pura manobra dilatória do recorrente.

2°

Na verdade, a decisão reclamada – ao concluir pela evidente inidoneidade das razões aduzidas pelo reclamante para abalar a decisão sumária proferida nos autos – é perfeitamente clara e mostra-se adequadamente fundamentada».

3. A decisão objecto da presente arguição de nulidade tem o seguinte teor:

«Os fundamentos da decisão reclamada em nada são abalados pelas presentes reclamações.

A do reclamante Vítor Manuel Roma Afonso em nada demonstra que o tribunal recorrido tenha recusado a aplicação de norma constante de acto legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado (artigo 70º, nº 1, alínea c), da LTC), e que o artigo 340º do Código de Processo Penal tenha sido, de facto, aplicado, como ratio decidendi, pelo Supremo Tribunal de Justiça; e a do reclamante Francisco Manuel Bonito Santos Costa é bem significativa de que não está em causa uma decisão que recusou a aplicação de norma constante de diploma regional, com fundamento na sua ilegalidade por violação do estatuto da região autónoma ou de lei geral da República (artigo 70º, nº 1, alínea d), da LTC).

Como bem conclui o Ministério Público junto deste Tribunal, as reclamações deduzidas carecem obviamente de fundamento».

Importa apreciar e decidir.

4. O Acórdão cuja nulidade é agora arguida confirmou decisão sumária que se pronunciou pelo não conhecimento do objecto de recurso interposto pelo recorrente, ao abrigo da alínea c) do nº 1 do artigo 70º e alínea b) do nº 1 do artigo 72º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), face ao não preenchimento dos requisitos dos recursos de constitucionalidade previstos quer na alínea b) quer na alínea c) do nº 1 do artigo 70º da LTC. Assim sendo, a respectiva fundamentação reconduz-se à invocação de tais preceitos, considerados os dados relevantes dos autos, reafirmando-se a fundamentação da decisão então reclamada.

Tendo presente o objecto da decisão arguida de nulidade, carece de qualquer sentido a invocação, como demonstrativa da respectiva falta de fundamentação, do desrespeito pelo disposto nos artigos 97º, nº 4, do Código de Processo Penal e 668º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Civil. Como no Acórdão nº 537/03 deste Tribunal (não publicado), deve aqui afirmar-se que os termos em que a nulidade é arguida revelam que o reclamante não teve em conta o juízo formulado pela decisão cuja nulidade arguiu.

Impõe-se, pois, o indeferimento do requerido.

6. Pelo exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 18 de Abril de 2006

Maria João Antunes

Rui Manuel Moura Ramos

Artur Maurício