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642/01 AI generated

642/01 · Tribunal Constitucional

Case Number 642/01
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 25 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte funda­mentação: “Pelo Acórdão n.º 509/2005 foi indeferida a reclamação para a confe­rência de­duzida pelo recorrente A. contra o despacho do relator que determi­nara a sua notificação para, no prazo de dez dias, consti­tuir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), e pelo Acórdão n.º 678/2005 foi desaten­dida arguição de nulidade do anterior acórdão.

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artigo 720.º do Código de Processo Civil; 642/01 · Tribunal Constitucional: A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 25 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte funda­mentação: “Pelo Acórdão n.º 509/2005 foi indeferida a reclamação para a confe­rência de­duzida pelo recorrente A. contra o despacho do relator que determi­nara a sua notificação para, no prazo de dez dias, consti­tuir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), e pelo Acórdão n.º 678/2005 foi desaten­dida arguição de nulidade do anterior acórdão.

Keywords

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reasonable duration of the proceedings timeliness of recusal request time limits for seeking redress statute of limitations bar untimely request for extension expiry of statutory deadline

Cited Legislation

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artigo 720.º do Código de Processo Civil
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1094/22.3POLSB-A.L1-3
I - Dado que o CPP é omisso no que respeita a normas relativas à renúncia do mandato há que aplicar, por força do disposto no art.
160/2005
A 10 de Novembro de 2005, a fls.
451/04
A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 4 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte funda­mentação: “A., notificado do Acórdão n.º 610/2005, que indefe­riu reclamação para a conferência do despacho do relator que determinou a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucio­nal e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), veio requerer «aclaração» desse Acórdão, sem, contudo, apontar concretamente a determinadas passagens daquela decisão qualquer vício de obscuridade ou ambiguidade (a decisão é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações dife­rentes). Na verdade, tendo o recorrente, na referida reclama­ção para a conferência, assacado à deliberação da Ordem dos Advogados que determinou a suspensão da sua inscrição tão‑só vícios de erro nos pressupostos de facto (II-B)) e de violação de lei, este por aquela entidade (que o recorrente, nessa peça processual, não contesta ter atribuições para suspender as inscri­ções de advogados) supostamente ter aplicado essa medida a situação não elencada no artigo 69.º do respectivo Estatuto (II‑C)), o Acórdão n.º 610/2005 limitou‑se a constatar, em termos claramente perceptíveis, que estes pretensos vícios seriam geradores de mera anulabilidade (não cabendo em nenhuma das previ­sões do artigo 133.º do Código do Procedimento Admi­nistrativo), pelo que não competia ao Tribunal Constitucional deles conhecer, no âmbito do presente recurso.
2660/06-1
A mandatária do arguido renunciou ao mandato em 30 de Maio de 2006, quando se encontrava a decorrer o prazo para a apresentação da motivação de recurso do acórdão condenatório; O arguido só veio a ser notificado dessa renúncia em 9/06/2006, tendo constituído nova advogada em 26/6/2004;
974/22
A. viu rejeitado o recurso por si interposto para este Tribunal Constitucional, com fundamento em irregularidade da instância, pela decisão sumária n.º 653/2022, que lhe foi comunicada por notificação expedida em 28 de outubro de 2022. A recorrente reclamou desta decisão para a conferência [artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], incidente que, por decisão da relatora, foi rejeitada por extemporaneidade.

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Full text

Acórdão 243/06

ACÓRDÃO N.º 243/2006

Processo n.º 642/01

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. A. apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do n.º 2 do artigo 78.º‑B da Lei do Tribunal Constitucional, contra o despacho do relator, de 25 de Janeiro de 2006, que julgou extinto o presente recurso, com a seguinte funda­mentação:

“Pelo Acórdão n.º 509/2005 foi indeferida a reclamação para a confe­rência de­duzida pelo recorrente A. contra o despacho do relator que determi­nara a sua notificação para, no prazo de dez dias, consti­tuir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei), e pelo Acórdão n.º 678/2005 foi desaten­dida arguição de nulidade do anterior acórdão.

Este último acórdão foi notificado ao recorrente por carta registada expe­dida em 12 de Dezembro de 2005, pelo que a notificação se considera efectivada no subsequente dia 15 (artigo 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), tendo o dito Acórdão n.º 678/2005 – e, com ele, o Acórdão n.º 509/2005 – transitado em julgado em 9 de Janeiro de 2006, uma vez que a mera apre­sentação, nesta data, de requerimento de suspensão da instância não tem qual­quer eficácia suspensiva ou interruptiva dos prazos processuais em curso (que só deixam de correr depois de decretada a suspensão – artigo 283.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).

Resulta do exposto que o prazo para o recorrente constituir mandatário expirou em 19 de Janeiro de 2006.

Não tendo o recorrente constituído advogado no prazo cominado, julga‑se ex­tinto o presente recurso (artigo 78.º‑A, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional), ficando consequentemente prejudicada a apreciação do reque­rimento de fls. 367.”

2. Sendo manifesto que, com a presente “reclamação”, em que se recoloca ques­tão já decidida nestes autos, com trânsito em julgado, o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.

O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente recurso) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventual­mente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modifi­cação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revi­são de deci­sões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).

3. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 329‑330, 335‑338, 361‑362, 367, 370 e 374‑375 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de ime­diato os au­tos ao Tribunal da Relação de Porto;

b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 374‑375 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.

Lisboa, 29 de Março de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos