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288/05 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal due to applicant's failure to appoint mandatory counsel and procedural delay.

Case Number 288/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's constitutional complaint after finding that the applicant failed to appoint the mandatory lawyer required by law. The court noted that subsequent procedural activity by the applicant demonstrated an intent to delay the case's transmission to the lower court. Consequently, the court ordered the removal of the case file to allow for further analysis of the applicant's new request.

Legislator headnote

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Art. 84º n.º 8 da Lei n.º 28/82; Art. 720º n.º 2 do Código de Processo Civil: A failure to appoint mandatory counsel and the subsequent conduct of the parties may justify the dismissal of a constitutional complaint for procedural impropriety.

Keywords

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mandatory counsel requirement constitutional complaint dismissal procedural delay tactics Tribunal Constitucional legal representation obligation

Cited Legislation

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Art. 84º n.º 8 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro
Art. 720º n.º 2 do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 236/06

ACÓRDÃO N.º 236/2006

Processo n.º 288/05

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional:

Em 13 de Dezembro de 2005 – fls. 446 – foi preferido acórdão a indeferir reclamação do recorrente A. e a julgar extinta a presente instância do recurso de inconstitucionalidade, em virtude de o mesmo recorrente não haver constituído advogado que exercesse o patrocínio, aqui obrigatório.

A actividade processual do recorrente, posterior a esse acórdão, demonstra o propósito de protelar a remessa do processo ao Tribunal recorrido e a tramitação subsequente.

Assim, por força do disposto nos artigos 84º n.º 8 da Lei n.º 28/82 de 15 de Novembro e 720º n.º 2 do Código de Processo Civil, deve extrair-se traslado para que possa ser analisado o requerimento agora apresentado pelo recorrente.

Para esse efeito, extraia certidão do que consta dos autos desde fls. 432 até 451, e desentranhe o que consta desde fls. 452 inclusive até ao presente acórdão.

Junte ao processo principal certidão do presente acórdão e remeta os autos ao Tribunal recorrido.

Lisboa, 29 de Março de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos