Legislator Case Law & Legislation
742/2004 AI generated

Constitutional Court dismisses request to clarify final extinction decision due to procedural abuse.

Case Number 742/2004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request for clarification of a final decision extinguishing their constitutional appeal. The applicant repeatedly filed procedural motions to obstruct the court's definitive ruling on the merits. The court determined that such conduct constituted an abuse of process, warranting the rejection of the clarification request.

Legislator headnote

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Art. 84(8) of Law 28/82; Art. 720 of Civil Procedure Code: A request for clarification of a final decision is inadmissible when filed by a party seeking to obstruct the execution of that decision through procedural abuse.

Keywords

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abuse of process final decision extinction of appeal clarification request procedural obstruction constitutional appeal admissibility criteria

Cited Legislation

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Art. 84(8) of Law 28/82
Art. 720 of the Civil Procedure Code
artigos 33º do Código de Processo Civil
110, foi proferido despacho determinando que o recorrente, A., fosse notificado "para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)".
artigo 720º do Código de Processo Civil
Serve a exposição precedente para justificar a determinação de que se proceda em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 84º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil.
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Full text

Acórdão 213/06

ACÓRDÃO N.º 213/2006

Processo nº 742/2004

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A 10 de Novembro de 2005, a fls. 110, foi proferido despacho determinando que o recorrente, A., fosse notificado "para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)".

2. A 12 de Dezembro de 2005, a fls. 118, foi proferido despacho julgando "extinto o recurso de constitucionalidade", "nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil".

3. Em 31 de Janeiro de 2006, a fls. 131, foi proferido o acórdão n.º 75/2006, indeferindo a reclamação para a conferência que o recorrente apresentou contra o despacho fls. 118, que foi confirmado.

5. Vem agora o recorrente, em 17 de Fevereiro de 2006, a fls. 137, formular o que designa de "requerimento de aclaração" do acórdão n.º 75/2006.

6. Serve a exposição precedente para justificar a determinação de que se proceda em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 84º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil.

Com efeito, a sequência da actuação processual de A. neste recurso, aliás semelhante à que tem desenvolvido em inúmeros outros recursos pendentes neste Tribunal, bem como o pedido formulado no último requerimento apresentado, que insiste em contrariar decisão definitiva tomada neste processo, revelam claramente que o reclamante está a pretender obstar ao cumprimento da decisão de extinção do recurso de constitucionalidade.

Nestes termos, determina-se:

a) Que o requerimento de fls. 137 seja processado em separado, depois de pagas as custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional;

b) Que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:

– do presente despacho;

– do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de fls. 78;

– dos requerimentos de fls. 88, 113, 124 e 137;

– do acórdão nº. 75/2006 deste Tribunal;

– dos despachos de fls. 110 e 118;

– dos ofícios n.ºs 414/05, de 28 de Janeiro de 2005 (e documentos anexos) e 2967/05, de 16 de Maio de 2005, da Ordem dos Advogados.

c) Que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Tribunal recorrido, para aí prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 23 de Março de 2006

Maria do Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício