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160/2005 AI generated

Constitutional Court dismisses request to clarify a final decision as an attempt to obstruct finality.

Case Number 160/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to clarify a final ruling that had already extinguished the constitutional appeal. The applicant repeatedly filed motions to challenge the definitive decision, which the Court identified as a clear attempt to delay the process. Consequently, the Court ordered the separate processing of the clarification request and the remittance of files to the lower court to enforce the final judgment.

Legislator headnote

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Art. 84(8) of Law 28/82; Art. 720 of the Civil Procedure Code: A request for clarification of a final decision is inadmissible when it serves to obstruct the execution of the decision's definitive effect.

Keywords

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finality of judgments obstruction of execution clarification request extinguished appeal procedural abuse

Cited Legislation

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Art. 84(8) of Law 28/82
Art. 720 of the Civil Procedure Code
Art. 33 of the Civil Procedure Code
Art. 83(1) of Law 28/82
artigos 33º do Código de Processo Civil
120, foi proferido despacho determinando que o recorrente, A., fosse notificado "para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)".
artigo 720º do Código de Processo Civil
Serve a exposição precedente para justificar a determinação de que se proceda em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 84º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil.
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Full text

Acórdão 212/06

ACÓRDÃO N.º 212/2006

Processo nº 160/2005

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção

do Tribunal Constitucional:

1. A 10 de Novembro de 2005, a fls. 120, foi proferido despacho determinando que o recorrente, A., fosse notificado "para, em dez dias, constituir advogado, sob pena de ficar sem efeito o recurso (artigos 33º do Código de Processo Civil e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro)".

2. A 12 de Dezembro de 2005, a fls. 128, foi proferido despacho julgando "extinto o recurso de constitucionalidade", "nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil".

3. Em 31 de Janeiro de 2006, a fls. 139, foi proferido o acórdão n.º 76/2006, indeferindo a reclamação para a conferência que o recorrente apresentou contra o despacho fls. 128, que foi confirmado.

5. Vem agora o recorrente, em 17 de Fevereiro de 2006, a fls. 145, formular o que designa de "requerimento de aclaração" do acórdão n.º 76/2006.

6. Serve a exposição precedente para justificar a determinação de que se proceda em conformidade com o disposto no nº 8 do artigo 84º, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil.

Com efeito, a sequência da actuação processual A. neste recurso, aliás semelhante à que tem desenvolvido em inúmeros outros recursos pendentes neste Tribunal, bem como o pedido formulado no último requerimento apresentado, que insiste em contrariar decisão definitiva tomada neste processo, revelam claramente que o reclamante está a pretender obstar ao cumprimento da decisão de extinção do recurso de constitucionalidade.

Nestes termos, determina-se:

a) Que o requerimento de fls. 145 seja processado em separado, depois de pagas as custas em que o recorrente foi condenado no Tribunal Constitucional;

b) Que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:

– do presente despacho;

– do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de fls. 92;

– dos requerimentos de fls. 103, 123, 134 e 145;

– do acórdão nº. 76/2006 deste Tribunal ;

– dos despachos de fls. 120 e 128;

– dos ofícios n.ºs 414/05, de 28 de Janeiro de 2005 (e documentos anexos) e 2967/05, de 16 de Maio de 2005, da Ordem dos Advogados.

c) Que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Tribunal recorrido, para aí prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 23 de Março de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício