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923/05 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses nullity plea confusing procedural admissibility with substantive omission.

Case Number 923/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected a nullity argument raised under Article 668 of the Civil Procedure Code. The applicant claimed the court failed to address constitutional issues regarding specific articles, arguing they were only discovered during the proceedings. The court determined that the lower tribunal had already explicitly ruled on the admissibility of the constitutional question, thereby avoiding any omission of pronouncement on the merits.

Legislator headnote

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Art. 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil; Art. 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional: A nulidade por omissão de pronúncia não se aplica quando o tribunal já se pronunciou expressamente sobre a admissibilidade da questão constitucional, distinguindo-se assim a falta de pressupostos do recurso da omissão de decisão no mérito.

Keywords

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nullity of judgment omission of pronouncement procedural admissibility constitutional review Civil Procedure Code Tribunal Constitucional preliminary question

Cited Legislation

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Art. 668.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil
Art. 72.º, n.º 2 da Lei do Tribunal Constitucional
artigo 668º do Código de Processo Civil
Invoca o recorrente a alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional.

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 202/06

ACÓRDÃO Nº 202/2006

Processo n.º 923/05

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gil Galvão

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

I – Relatório

1. Notificado do acórdão n.º 111/2006, que indeferiu a reclamação da decisão sumária que interpusera para a conferência e, em consequência, confirmou a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objecto do recurso, “por evidente falta dos seus pressupostos de admissibilidade”, veio o então reclamante, ora requerente, A., arguir, “nos termos do disposto no artgº. 668°., nº, 1 al d) do Código de Processo Civil” a nulidade do acórdão, o que fez invocando, nomeadamente, o seguinte:

“[...] O Tribunal não se pronunciou sobre questão que devia apreciar: A inconstitucionalidade das normas ínsitas no artgº. 102°. do C.P.P. e artgº. 1074°., 1075°., 1076°. e 1077°. do C.P. Civil na interpretação acolhida na decisão que se pretendeu por em crise, isto é, considerando que

Os autos de reforma são um processo independente daquele outro que se pretende reformar, com uma tramitação própria a que aludo o artgº. 102º. do C.P.P. e os artgsº.l074°. e segs. do C.P.P. ... já que

Tais normas com a interpretação que foram aplicadas violam o disposto no artgº. 32°. da Constituição da República Portuguesa,

Para tanto concluiu-se no sentido da impossibilidade de conhecer o objecto do recurso, por não ter o recorrente suscitado, de modo processualmente adequado e perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida. como exige o nº.2 do artgº. 72°. da L.T.C., qualquer questão de constitucionalidade normativa susceptível de integrar o recurso que pretende interpor e considerou-se, ainda que, no caso concreto, não poderia aceitar-se que se estivesse perante uma daquelas situações em que a interpretação dada pela decisão recorrida, a um determinado preceito legal fosse de tal forma insólita ou imprevisível de modo a não ser exigível ao recorrente que a antecipasse, dispensando-o do ónus de suscitar a questão de inconstitucionalidade antes da prolação daquela decisão.

Pois é !...

O recorrente, que não tem dotes de adivinho, apenas viu e pela primeira vez escritas, aquelas normas, .cuja inconstitucionalidade quer ver apreciada, ali e naquele momento exacto.

Aquelas normas e com aquele sentido só foram escritas e consignadas naquele certo exacto momento.

Como suscitar a questão da inconstitucionalidade das mesmas e com aquele sentido se as normas nunca, durante todo o processo foram mencionadas ?

Donde se colhe a previsibilidade de virem ou não virem a ser invocadas?

[...]

Por isso,

O acórdão proferido deveria em bom rigor, ter tomado conhecimento da questão suscitada e não se ter escudado numa pretensa evidente falta dos seus pressupostos de admissibilidade.[...]”

2. Notificados os requeridos, só o Ministério Público respondeu, da seguinte forma:

“1 - O requerimento que antecede é verdadeiramente ininteligível, confundindo, de forma indesculpável, a problemática dos pressupostos do recurso ( dirimida definitivamente pelo acórdão reclamado) com o tema das nulidades do acórdão.

2 - Sendo óbvio que a discordância relativamente ao juízo de inverificação dos pressupostos processuais não origina o vício de omissão de pronúncia quanto à questão de mérito / naturalmente prejudicada pela verificação de uma “questão prévia”, de natureza processual.”

Cumpre decidir.

II – Fundamentação

3. Invoca o recorrente a alínea d) do artigo 668º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 69º da Lei do Tribunal Constitucional. Acontece, porém, que só por equívoco ou desconhecimento se pode invocar um tal preceito para sustentar a nulidade do acórdão em causa.

Na verdade, a decisão sumária inicialmente proferida nos autos fundamentou de forma clara as razões pelas quais se não podia tomar conhecimento do recurso para este Tribunal. Não concordando com tal decisão, o requerente reclamou para a conferência, sustentando que o recurso deveria ser conhecido. O Tribunal Constitucional, pelo acórdão n.º 111/2006, pronunciou-se sobre a única questão que estava em causa na reclamação – a de saber se o recurso deveria ou não ser objecto de conhecimento. Fê-lo indeferindo a reclamação e explicitando de forma clara e precisa as razões pelas quais a argumentação do então reclamante não podia proceder, nomeadamente por que razão “nada de insólito ou de imprevisível exist[ia] na decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça”. Não houve, assim, qualquer omissão de pronúncia.

O requerente continua a discordar, invocando de novo os precisos argumentos sobre o conhecimento do recurso aos quais já foi respondido no acórdão n.º 111/2006, confundindo, como afirma o Ministério Público, “a problemática dos pressupostos do recurso com o tema das nulidades do acórdão”.

Tanto basta para que, sem mais considerações, se indefira o presente requerimento.

III. Decisão

Nestes termos, indefere-se a arguição de nulidade.

Custas pelo requerente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) unidades de conta.

Lisboa, 20 de Março de 2006

Gil Galvão

Bravo Serra

Artur Maurício