Legislator Case Law & Legislation
725/05 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for fine waiver, ruling procedural delay and insufficient poverty proof preclude constitutional access violation.

Case Number 725/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Tribunal Constitucional rejected a claim challenging the refusal to waive a procedural fine under Article 145(7) of the Civil Procedure Code. The applicant argued that the court's immediate refusal without inviting clarification violated constitutional rights of access to justice for the economically indigent. The court held that the applicant failed to meet the high threshold of 'manifest economic hardship' required to exempt them from a fine resulting from their own procedural delay. Consequently, the claim was dismissed, confirming that the norm does not infringe constitutional guarantees when the applicant's negligence caused the delay.

Legislator headnote

AI generated

Art. 145.º n.º 7 do Código de Processo Civil; Art. 20.º da Lei n.º 30‑E/2000: The requirement for 'manifest economic hardship' to waive procedural fines is not unconstitutional, as it does not obstruct access to justice for those who fail to comply with deadlines due to their own negligence.

Keywords

AI generated
procedural fine waiver manifest economic hardship access to justice procedural delay constitutional review civil procedure code indigent relief

Cited Legislation

AI generated
Art. 145.º n.º 7 do Código de Processo Civil
Art. 20.º da Lei n.º 30‑E/2000
Art. 78.º-B n.º 1 da LTC
Art. 7.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional
Decreto-Lei n.º 303/98
artigo 145.º do Código de Processo Civil
249, que lhe indeferiu o pedido de dispensa do pagamento de multa formulado ao abrigo do n.º 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, alegando o seguinte:
art.º 145.º do Código de Processo Civil
224 e segs.) a que se refere o n.º 7 do art.º 145.º do Código de Processo Civil.
artigo 145.º do CPC
O facto de o interessado beneficiar de apoio judiciário não o dispensa do pagamento das multas processuais que sejam condição de validade dos actos praticados com inobservância dos prazos peremptórios, a que se refere o artigo 145.º do CPC.
artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 197/06

ACÓRDÃO N.º 197/2006

Processo n.º 725/05

3ª Secção

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A. reclama do despacho do relator de fls. 249, que lhe indeferiu o pedido de dispensa do pagamento de multa formulado ao abrigo do n.º 7 do artigo 145.º do Código de Processo Civil, alegando o seguinte:

“(…)

3º

Ora, em primeiro lugar, na sequência do decidido, o Tribunal não convidou o recorrente a completar ou a esclarecer eventualmente o seu pedido, como é de regra geral no direito processual, no caso de considerar existirem deficiências e dúvidas.

4º

Muito pelo contrário, apesar da alegada e manifesta carência económica, provada em sede própria, o Tribunal, defensor da Constituição, enveredou pelo indeferimento liminar, passando por cima do direito constitucionalmente consagrado do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, o qual proíbe a indefesa dos economicamente carenciados.

5º

Aliás, no estado actual da protecção jurídica, diga-se de passagem flagrantemente inconstitucional nos moldes actuais, se o recorrente não padecesse de tais carências, jamais lhe teria sido concedido o benefício do apoio judiciário pela Segurança Social.

6º

De mais a mais, seguindo o entendimento plasmado no despacho em crise, se ao recorrente tivesse sido permitido esclarecer a sua actual situação económica, apesar do Tribunal não ter legalmente competência para conhecer dessa matéria, ter-se-ia enviado mais uma vez para os autos todos os documentos comprovativos de tal situação.

7º

Contudo, se o Tribunal quer factos, aqui se dão alguns para levantar quaisquer dúvidas sobre a situação do recorrente: o agregado familiar do recorrente tem actualmente um rendimento fiscal de referência anual de 10.508,00 €, pagou, nomeadamente, no passado mês de Dezembro de 2005, pela renda da casa social onde habita a quantia de 605, 54 €, e pela hospitalização do filho gravemente deficiente e dependente a quantia de 210,00 €.

8º

Por conseguinte, feitas as contas, fácil se torna concluir da manifesta carência económica, cujos documentos serão juntos mais uma vez aos autos se assim o Tribunal o entender.

9º

Aliás, entende o recorrente que a interpretação feita pelo Tribunal da norma aplicada é inconstitucional, uma vez que sendo a manifesta carência económica do recorrente plena e estando devidamente provada nos autos, por decisão de quem de direito, não cabe ao Tribunal imiscuir-se no decidido, subvertendo a real situação de facto, para fundamentar a aplicação de multa, indeferindo a sua dispensa, e impedindo assim o direito constitucionalmente consagrado do recorrente carenciado de acesso à tutela jurisdicional efectiva.”

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto responde que a reclamação deve ser indeferida, com os seguintes fundamentos:

“1- A reclamação deduzida é, a nosso ver, improcedente, radicando numa deficiente compreensão pelo reclamante, quer do mecanismo excepcional consentido pelo nº 7 do artigo 145º do Código de Processo Civil, quer do âmbito do apoio judiciário.

2- Assim, o facto de certa parte gozar, em determinado processo, do benefício de apoio judiciário, não a dispensa automaticamente, como parece supor o reclamante, das multas processuais que sejam devidas, em consequência do não respeito dos prazos peremptórios que a vinculam.

3- Aliás, o mecanismo excepcional, previsto no referido preceito do Código de Processo Civil, supõe que – ao requerer a dispensa ou redução da multa processual ali prevista – a parte tem o ónus de justificar adequadamente a aplicação de tal regime – o que o recorrente manifestamente não fez, tornando a respectiva pretensão inepta (e, como tal, insusceptível de justificar qualquer “convite ao aperfeiçoamento”).

4- Não cabendo, no âmbito da reclamação para a conferência, vir invocar matéria de facto nova que a parte podia e devia ter colocado ao formular o pedido – que justificadamente foi rejeitado liminarmente.”

2. O despacho reclamado é do seguinte teor:

“1. Tendo praticado o acto no 3.º dia útil subsequente ao termo do prazo respectivo, o reclamante formulou o seguinte pedido:

“ (…)

Mais se requer, nos termos do artigo 145º-7 do CPC que o recorrente seja totalmente dispensado do pagamento da multa correspondente à apresentação do presente articulado fora do prazo peremptório, pelo facto de o mesmo sofrer de manifesta carência económica, inibindo-o de dispor de qualquer quantia para liquidar qualquer valor de multa.”

O Ministério Público opôs-se a esta pretensão (fls 248).

2. O requerente limitou-se a afirmar, em termos conclusivos, “sofrer de manifesta carência económica”, não articulando quaisquer factos que permitam verificar a ocorrência dos pressupostos do uso da faculdade (cfr. Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 22 de Outubro de 1997, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 470, pág. 224 e segs.) a que se refere o n.º 7 do art.º 145.º do Código de Processo Civil. Como o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto salienta, o simples facto de litigar com benefício de apoio judiciário não justifica a aplicação automática de tal faculdade, sendo sempre necessário que o juiz disponha de elementos factuais que lhe permitam um juízo actual sobre a situação do interessado.

3. Pelo exposto, indefiro o pedido, não dispensando nem reduzindo a multa.”

3. Apreciando as razões invocadas pelo reclamante contra o decidido, consideram-se todas elas improcedentes, nos termos seguintes:

3.1. O facto de o interessado beneficiar de apoio judiciário não o dispensa do pagamento das multas processuais que sejam condição de validade dos actos praticados com inobservância dos prazos peremptórios, a que se refere o artigo 145.º do CPC. Efectivamente, como se afirma no acórdão n.º 17/91, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.º 404 (cfr. também, além do acórdão citado no despacho reclamado, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de Março de 1994, Colectânea de Jurisprudência – Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, Ano II, tomo I, pág. 167), essa multa não cabe no conceito legal de custas (artigo 1.º e artigo 74.º do Código das Custas Judiciais), nem está abrangida no elenco de benefícios do apoio judiciário (artigo 15.º da Lei n.º 30-E/2000, de 20 de Dezembro).

Contra este entendimento não milita o elemento teleológico de interpretação da lei, nem o princípio da interpretação conforme à Constituição, designadamente o direito de acesso aos tribunais e o direito a um processo equitativo (artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição). Uma vez obtida a concessão do apoio judiciário, traduzido na dispensa da taxa de justiça e demais encargos com o processo, a parte com insuficiência económica não pode considerar-se impedida, por causa dessa insuficiência, de defender judicialmente os seus direitos e interesses legalmente protegidos. E fica colocada no mesmo plano de igualdade que o interessado que possa suportar esses pagamentos. Ambas têm de se submeter às regras processuais, nomeadamente quanto a prazos, só podendo praticar o acto fora de prazo em caso de justo impedimento ou com multa. É certo que, no plano fáctico, a multa pesa diferentemente em função da situação económica de quem a suporta. Mas a multa é consequência da inobservância do prazo, pelo que, suposta a razoabilidade deste, a parte se queixará de si própria. Resquício de objecções que possam subsistir – e só poderão emanar de considerações relativas ao direito a um processo equitativo, na vertente do princípio da igualdade – são corrigidas pelo n.º 7 do artigo 145.º do CPC.

3.2. A faculdade de redução ou dispensa da multa ao abrigo do n.º 7 do artigo 145.º do CPC constitui uma providência excepcional. Permite a adequação da sanção processual para a prática tardia do acto, quer relativamente à situação económica do responsável (manifesta carência económica), quer na relação entre o montante da multa e a repercussão do atraso no bom andamento da lide e, até, a relevância processual do acto (princípio da proporcionalidade). Porém, enquanto a redução fundada no carácter desproporcionado da sanção se obtém com base em factos que, geralmente, serão revelados pela marcha processual e pelo regime legal de cálculo da multa, já cabe sempre ao interessado, quando pedida a redução ou dispensa com fundamento em manifesta insuficiência económica, o ónus da alegação e prova dos factos integradores dessa situação juridicamente relevante, que são constitutivos do direito que se arroga (artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil), que tem de ser actuais e que são externos ao processo. A circunstância de a parte beneficiar de apoio judiciário – que já vimos não abranger a multa – não dispensa do ónus de alegação precisa dos factos pertinentes ao deferimento dessa outra pretensão. Basta ver – além do aspecto posto em destaque no despacho reclamado, de que a apreciação tem de ser referida à situação económica actual do interessado e que esta pode ter melhorado – que o conceito de insuficiência económica é sempre um conceito relativo (de determinada capacidade ou disponibilidade, para determinados encargos) e que a concessão de um e outro benefício depende do preenchimento de conceitos jurídicos com diferente recorte. Para obter apoio judiciário basta a “insuficiência de meios económicos” (n.º 1 do artigo 1.º), a prova da “insuficiência económica” provada ou presumida (artigos 19.º e 20.º da Lei n.º 30‑E/2000). Para que o pagamento da multa seja dispensado ou esta seja reduzida é necessário que o interessado esteja em situação de “manifesta carência económica” para suportá-la. Há aqui a exigência de uma situação de mais acentuada incapacidade económica O que bem se compreende porque no primeiro caso se trata de viabilizar o acesso aos tribunais e no segundo de corrigir a desproporção de um obstáculo às condições desse acesso que tem a sua causa imediata no incumprimento do prazo, (processualmente) imputável ao requerente.

3.3. O convite ao aperfeiçoamento dos requerimentos das partes supõe que algo tenha neles sido alegado que possa ser completado, esclarecido ou provado. Não tem lugar quando, como é o caso, a parte omitiu, por completo, o cumprimento do ónus de alegar os factos constitutivos da sua pretensão, limitando-se a reproduzir o conceito jurídico indeterminado que integra a hipótese normativa (cfr. artigos 264.º e 265.º do CPC).

3.4. Compete ao tribunal perante o qual é deduzida a pretensão de redução ou dispensa da multa – e não aos serviços de segurança social – apreciar os respectivos pressupostos de facto e direito (“ O juiz pode determinar …”). Respeitando a actos que devam ser praticados no Tribunal Constitucional, essa competência cabe primariamente ao relator, nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-B da LTC.

3.5. Com a interpretação e aplicação que foi considerada no despacho recorrido, com os complementos que antecedem, é manifesto que a norma do n.º 7 do artigo 145.º do CPC não infringe o direito constitucionalmente consagrado de acesso aos tribunais para tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. O requerente não se vê privado de praticar o acto processual por insuficiência de meios económicos, mas por tê-lo apresentado fora de prazo e não ter demonstrado que a sua situação económica é tal que não pode satisfazer uma multa de € 33,38, que foi a liquidada (vid. fls. 252). A Constituição ampara perante a insuficiência económica, não subverte os princípios processuais para proteger da negligência.

3.6. A reclamação, para a conferência, do despacho do relator que indeferiu o requerimento de dispensa ou redução da multa já não é o momento processualmente adequado para alegar os factos constitutivos dessa pretensão indeferida. Apesar disso, acrescentar-se-á, que mesmo que assim não fosse, perante os factos agora alegados (n.º 7.º da reclamação) sempre o pedido seria indeferido, por não se considerarem demonstrativos de uma situação de carência económica com o grau de intensidade suficiente para justificar, nas circunstâncias do processo, a dispensa de pagamento de uma multa de € 33,38.

4. Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir a reclamação, confirmando o despacho do relator e condenando a recorrente nas custas do incidente (artigo 7.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional – Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), com 15 (quinze) UC.s de taxa de justiça, sem prejuízo do regime de apoio judiciário.

Lisboa, 16 de Março de 2006

Vítor Gomes

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Artur Maurício