Legislator Case Law & Legislation
813/04 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares prior ruling invalid due to conflicting constitutional interpretation on tax retroactivity.

Case Number 813/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Partially Allowed

Legislator summary

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The Constitutional Court granted the Public Prosecutor's appeal against a lower court's declaration of unconstitutionality regarding special contribution taxes. While the lower court had previously found the tax regulations unconstitutional for violating the non-retroactivity principle, the Court noted a contradictory prior decision by a different section of the Tribunal. Consequently, the Court revoked its earlier ruling and confirmed the lower court's judgment on unconstitutionality, ensuring consistent application of the constitutional principle.

Legislator headnote

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Art. 103.º, n.º 3 da CRP; The Constitutional Court must resolve conflicts between its own sections by upholding the constitutional principle of non-retroactivity of taxes when it contradicts a prior decision, thereby validating the lower court's finding of unconstitutionality.

Keywords

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Constitutional Conflict Resolution Tax Non-Retroactivity Principle Special Contribution Regulations Constitutional Interpretation Unity Portuguese Constitutional Court

Cited Legislation

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Art. 103.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa
Art. 70.º, alínea a), n.º 1 da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)
Art. 79.º-C da LTC

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 196/06

ACÓRDÃO N.º 196/2006

Processo n.º 813/04

Plenário

Relator: Conselheiro Vítor Gomes

Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional

1. A. Lda. impugnou judicialmente, no Tribunal Tri­butário de 1ª Instância do Porto, as liquidações de “Contribuição Especial” a que se refere o Regulamento da Contribuição Especial (RCE) anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, no montante total de 11.326.017$00, efectuadas pela Repartição de Finanças da Maia, relativamente a dois prédios para os quais requereu licença de construção em 1998 e cujo alvará obteve em 1999.

Por sentença de 15 de Julho de 2003, o juiz do 3.º Juízo do Tribunal Tributário de 1.ª Instância do Porto julgou inconstitucionais as normas conjugadas dos artigos 1.º, n.º 2, e 2.º do referido Regulamento, por violação da norma do artigo 103.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa (CRP), e, em consequência, decidiu anular a liquidação impugnada.

O Ministério Público interpôs recurso desta sentença para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Orga­ni­zação, Fun­ciona­mento e Processo do Tri­bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13‑A/98, de 26 de Fe­ve­reiro – (LTC), tendo por objecto a apreciação da constitucionalidade das referidas normas.

Por acórdão de 2 de Novembro de 2005 (acórdão n.º 604/2005), o Tribunal (3ª Secção) concedeu provimento ao recurso.

2. O Ministério Público interpôs recurso deste acórdão para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-C da LTC, com fundamento em que a questão de constitucionalidade foi nele decidida em sentido divergente do anteriormente adoptado no acórdão n.º 81/2005, da 1ª Secção.

O recurso foi admitido e foram apresentadas alegações, sendo as do Ministério Público no sentido da confirmação do acórdão recorrido e as da recorrida A. Ldª no sentido da sua revogação e da confirmação do juízo de inconstitucionalidade proferido no acórdão fundamento.

3. Sucede que, entretanto, pelo acórdão n.º 63/2006, publicado no Diário da República, I Série-A, de 3 de Março de 2006, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos artigos 1º, n.º 2, e 2º do Regulamento da Contribuição Especial anexo ao Decreto-Lei n.º 43/98, de 3 de Março, na interpretação segundo a qual, sendo a licença de construção requerida antes da entrada em vigor deste diploma, seria devida a contribuição especial por este instituída que, assim, incidiria sobre a valorização do terreno ocorrida entre 1 de Janeiro de 1994 e a data daquele requerimento, com fundamento em violação do princípio da não retroactividade dos impostos, consagrado no artigo 103º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.

Deste modo, em aplicação desta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, só resta conceder provimento ao recurso agora em apreciação e, consequentemente, negar provimento ao recurso interposto da sentença do Tribunal Tributário de 1ª Instância do Porto, mantendo a decisão dela constante quanto ao julgamento de inconstitucionalidade.

4. Decisão

Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao presente recurso e, revogando o acórdão n.º 604/2005, negar provimento ao recurso de constitucionalidade interposto da sentença recorrida.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Março de 2006

Vítor Gomes

Mário José de Araújo Torres

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Paulo Mota Pinto

Bravo Serra

Benjamim Rodrigues

Gil Galvão

Maria João Antunes

Artur Maurício