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559/2005 AI generated

Portuguese Constitutional Court declares Article 116 of Criminal Procedure Code unconstitutional for imposing fines on witnesses whose testimony was waived.

Case Number 559/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Allowed / Granted

Legislator summary

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The Constitutional Court confirmed the lower court's decision declaring Article 116(1) of the Criminal Procedure Code unconstitutional. The Court held that imposing a fine on a witness whose testimony was validly waived by the party calling them violated the principle of proportionality. Consequently, the Court ruled that no sanction applies when the witness's presence is deemed unnecessary for the truth.

Legislator headnote

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Articles 2 and 18 of the Constitution; Article 116(1) of the Criminal Procedure Code: A fine cannot be imposed on a witness whose testimony was validly waived by the party calling them, as this would violate the principle of proportionality.

Keywords

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Criminal Procedure Code Constitutional Proportionality Witness Testimony Procedural Sanctions Constitutional Review Portuguese Law Inquiry Waiver

Cited Legislation

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Articles 2 and 18 of the Constitution
Article 116(1) of the Criminal Procedure Code
Article 4 of the Criminal Procedure Code
Article 651(6) of the Civil Procedure Code
Article 629(5) of the Civil Procedure Code
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Full text

Acórdão 184/06

ACÓRDÃO N.º 184/2006

Processo nº 559/2005

2ª Secção

Relatora.: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, em que figura como recorrente o Ministério Público e como recorrido A., o juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar proferiu o seguinte despacho:

Uma vez que a assistente prescindiu da testemunha, não resultando dos autos que do depoimento da mesma se possa mostrar necessário para a descoberta da verdade, julgo validamente prescindida, não a condeno em multa por considerar inconstitucional o artigo 116°, do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de que a condenação em multa tem lugar mesmo que julgada validamente prescindida a testemunha faltosa por violação do princípio de proporcionalidade.

O Ministério Público interpôs recurso obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n° 1 do artigo 70° da Lei do Tribunal Constitucional, concluindo do seguinte modo:

1 – A norma constante do artigo 116° do Código de Processo Penal deve ser interpretada em conformidade com a Constituição, não comportando o sancionamento, com multa processual, da testemunha faltosa que foi válida e regularmente prescindida pela parte ou sujeito processual que a arrolou, sem que o juiz haja determinado a sua comparência para inquirição oficiosa.

2 – Na verdade, neste caso seria desproporcionada a imposição de multa a quem, com a sua falta, nenhum prejuízo determinou para o andamento do processo, constituindo “justificação” da falta a própria declaração de renúncia à inquirição.

Cumpre apreciar.

2. Na decisão recorrida, foi recusada a aplicação do artigo 116°, n° 1, do Código de Processo Penal, quando tal preceito seja interpretado no sentido de determinar a aplicação de uma sanção processual à testemunha faltosa da qual o sujeito processual que a apresentou prescindiu.

Quando o sujeito processual prescinde da testemunha que arrolou, a comparência desta perde utilidade. Com efeito, se o sujeito não pretende, renunciando, o depoimento dessa testemunha, e se não existem razões para ordenar a sua inquirição oficiosamente, nenhuma razão existe para exigir a respectiva comparência.

Nessa medida, a falta da testemunha da qual o sujeito processual prescinde não pode obrigar à imposição de uma consequência sancionatória, quando tudo indica que a sua comparência seria inútil.

De resto, é esta a solução do Código de Processo Civil, que no artigo 651º, n° 6, determina que não será necessário justificar a falta da “pessoa de cuja audição prescinda a parte que a indicou”.

Na verdade, o dever de comparência não existe quando a parte (ou o sujeito processual) prescinde da testemunha, pelo que nenhuma sanção pode existir.

Veja‑se, ainda, paralelamente, a solução do n° 5 do artigo 629° do Código de Processo Civil, de acordo com o qual também não haverá lugar à justificação da falta da testemunha quando o julgamento é adiado por razão diversa da respectiva falta, desde que a parte se comprometa a fazê-la comparecer na nova data.

A solução expressamente consagrada no Código de Processo Civil é evidentemente aplicável no Processo Penal. Desde logo, por força do artigo 4° do Código de Processo Penal, que determina a aplicação nos casos omissos das normas do Processo Civil que se harmonizem com o Processo Penal. Mas também em razão dos princípios gerais aplicáveis no processo penal.

Dificilmente seria aceitável uma solução que implicasse a aplicação necessária de uma sanção processual a uma testemunha faltosa mas da qual o sujeito processual que a indicou prescindiu e cujo depoimento o Tribunal não considerou necessário à descoberta da verdade. Traduzir-se-ia, tal interpretação, numa violação do princípio da proporcionalidade, e colidiria ainda com os princípios de celeridade, de economia processual e de proibição da prática de actos inúteis, já que levaria a comparecer em audiência um interveniente cuja participação no processo nenhuma razão justifica.

Desse modo, conclui‑se pela inconstitucionalidade do artigo 116º, nº 1, do Código de Processo Penal, por violação do princípio da proporcionalidade resultante dos artigos 2º e 18º da Constituição, interpretado no sentido de determinar a aplicação obrigatória de uma sanção processual à testemunha faltosa da qual o sujeito processual que a apresentou veio a prescindir – o que se verificou no caso – confirmando‑se o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida com este fundamento.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide confirmar o juízo de inconstitucionalidade constante da decisão recorrida, concluindo‑se pela inconstitucionalidade do artigo 116º, nº 1, do Código de Processo Penal, por violação do princípio da proporcionalidade resultante dos artigos 2º e 18º da Constituição, interpretado no sentido de determinar a aplicação obrigatória de uma sanção processual à testemunha faltosa da qual o sujeito processual que a apresentou veio a prescindir.

Lisboa, 8 de Março de 2006

Maria Fernanda Palma

Paulo Mota Pinto

Benjamim Rodrigues

Mário José de Araújo Torres

Rui Manuel Moura Ramos