Portuguese Constitutional Court dismisses clarification request and cost complaint as procedurally improper and untimely.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for legal clarification regarding a prior judgment and a complaint about court costs. The applicant failed to identify specific ambiguous passages in the cited decision and did not demonstrate any legal inconsistency with the cost account. Consequently, the court ruled that both requests were manifestly inadmissible due to lack of merit and procedural timeliness.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil; Art. 60.º do Código das Custas Judiciais: A requisição de esclarecimento é improcedente quando não se apontam vícios de ambiguidade ou obscuridade, e a reclamação de contas é inadmissível se não demonstrar desarmonia legal ou for interposta fora do prazo legal.
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Acórdão 180/06
ACÓRDÃO N.º 180/2006
Processo n.º 211‑A/99
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Por requerimentos apresentados em 1 de Março de 2006, veio A.: (i) requerer, ao abrigo do artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que “seja aclarado qual o fundamento jurídico‑legal” do Acórdão n.º 101/2006, que indeferira, por manifesta improcedência, reclamação contra o despacho do relator, de 14 de Dezembro de 2005 (que, constatando o trânsito em julgado do despacho de 9 de Novembro de 2005 – que julgara extinta a reclamação deduzida nos termos do artigos 76.º, n.º 4, e 77.º da Lei do Tribunal Constitucional –, indeferira pedido de indagações sobre a eventual ocorrência de causa de inutilidade superveniente da lide e determinara a remessa dos autos ao tribunal a quo, após cumprimento das formalidades legais); e (ii) reclamar, ao abrigo do artigo 60.º do Código das Custas Judiciais, de conta que não identifica.
2. O pedido de aclaração é manifestamente improcedente, uma vez que o reclamante não assaca a qualquer passagem do Acórdão n.º 101/2006 vícios de ambiguidade (por se prestar a interpretações diferentes) ou de obscuridade (por ser ininteligível o seu sentido).
Quanto à “reclamação da conta”, o reclamante não imputa à elaboração da conta n.º 1286/2005 (única constante deste processo) qualquer desarmonia com as disposições legais aplicáveis. Mesmo admitindo que, com a dedução dessa reclamação, o reclamante não pretendia impugnar a correcção material das operações integradoras da conta, mas antes o acto processual de remessa dos autos à conta, esta impugnação seria manifestamente extemporânea, uma vez que a conta foi notificada ao reclamante em 21 de Dezembro de 2005.
3. Em face do exposto, indeferem‑se o “pedido de aclaração” de fls. 32 e 33 e a “reclamação da conta” de fls. 34 e 35.
Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.
Lisboa, 8 de Março de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos