Constitutional Court dismisses ungrounded requests for clarification and cost reduction in a concrete constitutional review case.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected the petitioner's requests for clarification of specific paragraphs and reduction of court costs in a concrete constitutional review proceeding. The petitioner failed to provide any substantive arguments or demonstrate obscurity in the lower court's decision, while the Public Prosecutor argued the claims were manifestly inadmissible. Consequently, the Court declined the clarification and cost reform requests, confirming the original judgment and ordering the petitioner to bear the costs.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º do Código de Processo Civil; Art. 79.º-B, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional: Requests for clarification in constitutional proceedings are inadmissible when no obscurity exists and are unsupported by substantive arguments.
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Acórdão 179/06
ACÓRDÃO N.º 179/2006
Processo nº 199/2005
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que figura como recorrente A. e como recorridos o Ministério Público e B., após a prolação do Acórdão nº 59/2006, o recorrente requereu aclaração nos seguintes termos:
A., já identificado nos autos, notificado da douta decisão proferida por este Venerando Tribunal, vem requerer aclaração das alíneas a) e b) dessa mesma decisão, nos termos do artigo 669º do Código de Processo Civil, aqui aplicável por força do disposto no nº 1 do artigo 79º‑B, da Lei do Tribunal Constitucional.
Mais requer, reforma da sentença quanto a custas, que o Recorrente entende estarem liquidadas de forma excessiva.
O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:
1 - Os pedidos deduzidos - sem que o reclamante trate sequer de os fundamentar minimamente são manifestamente improcedentes
2 - Na verdade, não se identifica qual a dúvida ou obscuridade que se pretende ver esclarecida, nem a condenação em custas - plenamente conforme aos critérios legais e entendimento jurisprudencial reiterado - padece de qualquer ilegalidade que justifique a respectiva reforma.
Cumpre apreciar.
2. O recorrente requereu aclaração das alíneas a) e b) da decisão constante do Acórdão nº 59/2006, bem como a reforma quanto a custas. No entanto, não apresenta qualquer fundamento de cada um dos seus pedidos pedido.
Desse modo, e uma vez que não se verifica qualquer obscuridade que importe esclarecer, indeferir‑se‑á o pedido de aclaração.
Por outro lado, a condenação em custas não enferma de qualquer vício, pelo que também se indeferirá o pedido de reforma.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir os pedidos formulados pelo recorrente, confirmando consequentemente o Acórdão nº 59/2006.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 15 UCs.
Lisboa, 8 de Março de 2006
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos