Portuguese Constitutional Court dismisses a claimant's attempt to delay final judgment by citing procedural defects.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed a claimant's request to delay the final judgment of a constitutional complaint by raising procedural defects. The claimant had previously failed to pay fines for late filings and attempted to obstruct the process by questioning the necessity of appointing a lawyer. The court ruled that since the issue of appointing a lawyer was already definitively decided, the claimant's new request was merely an attempt to stall the proceedings.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 720.º do Código de Processo Civil: When a party attempts to obstruct the finality of a decision through anomalous or dilatory incidents on already decided issues, the court may provisionally treat the decision as final to prevent abuse of process.
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Acórdão 161/06
ACÓRDÃO N.º 161/2006
Processo n.º 163/99
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Nos presentes autos, a primitiva Relatora, por despacho de 8 de Fevereiro de 2000 (fls. 121‑122), julgou extinta a instância do recurso de constitucionalidade por inutilidade superveniente da lide.
O recorrente A. reclamou deste despacho para a conferência, formulando também pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias (fls. 126‑127).
Por despacho da Relatora, de 14 de Março de 2000 (fls. 145), foi determinada a notificação do recorrente para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).
Notificado desse despacho, o recorrente dele veio reclamar para a conferência (fls. 148 e 149), mas, pelo Acórdão n.º 508/2000 (fls. 165), tal reclamação foi indeferida.
Em 19 de Dezembro de 2000 o recorrente apresentou dois requerimentos: no primeiro requerimento (fls. 168 e 169), requer o reconhecimento de justo impedimento na expedição atempada do segundo requerimento; neste (fls. 170 e 171), arguí a nulidade do Acórdão n.º 508/2000, a ser apreciada apenas após decisão do também suscitado incidente de suspeição (fls. 172 e 173) visando aparentemente todos os Juízes subscritores do referido Acórdão.
Pelo Acórdão n.º 520/2005 (fls. 38 a 40 do incidente apenso), foram deferidos os pedidos de escusa formulados pela Conselheira Maria Fernanda Palma (primitiva relatora) e pelo Conselheiro Paulo Mota Pinto, e, por despacho do actual relator, de 12 de Dezembro de 2005 (fls. 45 do referido apenso), foi julga extinto, por inutilidade superveniente, o incidente de suspeição, por os restantes Juízes em causa, para além dos que viram deferidos os pedidos de escusa, já não integrarem o Tribunal ou a 2.ª Secção, despacho este que transitou em julgado.
Por despacho do relator, de 3 de Novembro de 2005 (fls. 175 e 176 destes autos), foi dada por não verificada a situação de justo impedimento invocada no primeiro requerimento de 19 de Dezembro de 2000, e determinada a notificação do recorrente para proceder ao pagamento da multa devida pela apresentação tardia da arguição de nulidade do Acórdão n.º 508/2000.
Não tendo o recorrente procedido ao pagamento dessa multa, no prazo cominado, foi, por despacho do relator, de 12 de Dezembro de 2005 (fls. 183 e 184), considerada sem efeito essa arguição, com consequente trânsito em julgado do Acórdão n.º 508/2000, e, uma vez que se mostrava esgotado o prazo nele fixado para constituição de mandatário, foi o recurso julgado extinto.
Em 16 de Janeiro de 2006, o recorrente apresentou “reclamação para a conferência” contra o anterior despacho, voltando a questionar a obrigatoriedade de constituir mandatário, questão já definitivamente decidida nos autos pelo Acórdão n.º 508/2000.
2. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em que se recoloca questão já decidida nestes autos, com trânsito em julgado, o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente recurso) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 175, 176, 180, 183, 184, 188 e 189 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Supremo Tribunal de Justiça;
b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 188 e 189 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 1 de Março de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos