Legislator Case Law & Legislation
439/02 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses constitutional appeal due to applicant's failure to appoint a lawyer.

Case Number 439/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the applicant's request for clarification regarding the dismissal of their constitutional appeal. The applicant, who remained suspended due to incompatibility, refused to appoint a lawyer, preventing any further proceedings. The court ruled that this procedural inaction necessitated the termination of the case under the relevant constitutional law.

Legislator headnote

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Art. 84.º n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 720.º do Código de Processo Civil: The Constitutional Court must terminate proceedings when a party fails to appoint a lawyer, thereby obstructing decision-making and leading to the extinction of the appeal.

Keywords

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Constitutional Appeal Procedural Extinction Failure to Appoint Lawyer Tribunal Constitucional Incompatibility Suspension

Cited Legislation

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Art. 69.º, 78.º-B, n.º 1, e 83.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 33.º do Código de Processo Civil
Art. 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil
Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 720.º do Código de Processo Civil
artigo 33º do Código de Processo Civil
202 e seguintes, foi proferido despacho julgando extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1, e 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e no artigo 33º do Código de Processo Civil.
artigo 720º do Código de Processo Civil
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:

Cited Case Law

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Acórdão n.º 42/2006, de 11 de Janeiro
Não tendo o recorrente constituído mandatário, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 42/2006, de 11 de Janeiro, indeferiu a reclamação, confirmando o despacho reclamado que julgou extinto o recurso de constitucionalidade.
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Full text

Acórdão 158/06

ACÓRDÃO N.º 158/2006

Processo n.º 439/02

1ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 202 e seguintes, foi proferido despacho julgando extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1, e 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e no artigo 33º do Código de Processo Civil.

2. O recorrente A. reclamou para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

3. Não tendo o recorrente constituído mandatário, o Tribunal Constitucional, pelo Acórdão n.º 42/2006, de 11 de Janeiro, indeferiu a reclamação, confirmando o despacho reclamado que julgou extinto o recurso de constitucionalidade.

4. Notificado do Acórdão n.º 42/2006, vem o recorrente A. apresentar “requerimento de aclaração”, invocando o artigo 669º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, em que pede “seja aclarado qual o fundamento jurídico-legal das decisões desse Alto Tribunal – designada e inclusivamente, por conseguinte, o aresto ora notificado – de, contra o expressamente requerido, não se pronunciar de meritis, no seu julgado, sobre a evidenciada nulidade ipso jure da deliberação administrativa em causa”.

5. Resulta dos autos que o Dr. A., ora reclamante, “mantém a situação de suspenso por incompatibilidade” (cfr., por último, o ofício da Ordem dos Advogados n.º 2967/05, de 16 de Maio de 2005, junto a fls. 200 dos presentes autos).

Apesar disso, o ora reclamante persiste em não constituir advogado, obstando assim à tomada de qualquer decisão por parte do Tribunal Constitucional e, consequentemente, à baixa do processo.

Impõe-se pôr termo a esta actuação processual, como se prevê no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional.

6. Assim, ao abrigo do disposto no artigo 84º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional, conjugado com o artigo 720º do Código de Processo Civil, decide-se:

a) Ordenar que o pedido agora deduzido (ou qualquer outro que venha a ser apresentado ao Tribunal Constitucional no âmbito deste processo) seja processado em separado, apenas sendo os autos conclusos à relatora depois de pagas as custas em que o reclamante foi condenado no Tribunal Constitucional;

b) Ordenar que se extraia traslado das seguintes peças do presente processo:

– do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 128-131;

– do requerimento de fls. 145 e seguinte;

– do despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação do Porto, de fls. 149;

– dos despachos da relatora do presente processo, de fls. 154 e seguintes, 173 e seguintes, 202 e seguintes;

– do Acórdão n.º 42/2006 do Tribunal Constitucional, de fls. 214;

– do requerimento de fls. 219-220 (222-223);

– do presente acórdão.

c) Ordenar que, extraído o traslado, os autos de recurso sejam imediatamente remetidos ao Tribunal da Relação do Porto, para aí prosseguirem os seus termos.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos