Constitutional Court dismisses appeal due to failure to appoint a lawyer, violating procedural requirements.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's appeal because they failed to appoint a lawyer, violating Article 83 of the Law on Constitutional Jurisdiction. The applicant argued for the appeal's continuation, but the court found their actions intended to obstruct the lower court's proceedings. Consequently, the case was transferred to the lower tribunal for separate processing without the applicant's legal representation.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70(1)(b) n.º 1 LTC; Art. 83(1) LTC: An appeal to the Constitutional Court is inadmissible if the appellant fails to constitute a lawyer, as this infringes mandatory procedural requirements.
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Acórdão 157/06
ACÓRDÃO N.º 157/2006
Processo n.º 450/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira
Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional
O recurso que o recorrente interpôs, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, do acórdão proferido em 15 de Março de 2005 no Supremo Tribunal Administrativo, não foi conhecido em virtude de o recorrente não haver constituído advogado, assim infringindo o disposto no n.º 1 do artigo 83º da LTC.
A decisão foi tomada em conferência por força de reclamação interposta pelo recorrente de despacho do relator.
Após essa decisão, o mesmo recorrente apresentou reclamação sem no entanto se fazer representar por mandatário forense.
A actividade processual exercida revela que o recorrente pretende obstar à baixa do processo ao Tribunal recorrido, assim impedindo a sua normal tramitação.
Impõe-se, portanto, usar o mecanismo previsto no n.º 8 do artigo 84º da LTC, que remete para os termos disciplinados no artigo 720º do Código de Processo Civil.
Nesta conformidade, decide-se ordenar a passagem de traslado a fim de que este, assim como os incidentes que ocorram posteriormente, se processem em separado para que os autos possam ser remetidos ao Tribunal recorrido.
Para o efeito, extraia-se certidão das peças processuais: fls. 246/248; 252; 255; 258; 260; 263/264; 269/272 e do presente acórdão. Desentranhe dos autos o processado desde fls. 275, inclusive, até ao presente acórdão, para que o processo seja, depois, remetido ao Tribunal recorrido, com a necessária urgência.
Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006
Carlos Pamplona de Oliveira
Maria Helena Brito
Rui Manuel Moura Ramos