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857-A/ AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claims unrelated to the main constitutional challenge as inadmissible.

Case Number 857-A/
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a request by the applicant to have the proceedings reopened after a summary decision of non-admission had already become final. The applicant submitted extensive documents challenging a criminal court order but failed to address the prior summary decision, arguing instead for review of unrelated issues. The court ruled that since the initial non-admission decision was final, the applicant could not raise incidental claims on matters outside the scope of the constitutional challenge, rendering such requests inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 71.º n.º 1 LTC; Art. 78-A n.º 1 LTC: Once a decision of non-admission becomes final, incidental requests regarding issues unrelated to the constitutional challenge are inadmissible and must be removed from the case files.

Keywords

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Constitutional Court jurisdiction Finality of decisions Incidental claims inadmissibility Scope of constitutional review Procedural exhaustion Non-admission of appeals Removal of inadmissible requests

Cited Legislation

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Art. 71.º n.º 1 LTC
Art. 78-A n.º 1 LTC
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Full text

Acórdão 156/06

ACÓRDÃO N.º 156/2006

Processo n.º 857-A/ 05

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

Em 2 de Dezembro de 2005 foi proferido nos autos, pelo relator, o seguinte despacho:

A fls. 353 foi proferida decisão sumária (n.º 1 do artigo 78-A da LTC) de não conhecimento do recurso que A. pretendia interpor para este Tribunal.

O mesmo recorrente apresenta, agora, o requerimento de fls. 359/ 433, no qual argúi nulidades que ocorreriam num despacho proferido no 2º Juízo Criminal de Lisboa, sem, no entanto, se referir – em qualquer um dos 570 artigos que compõem tal requerimento – à decisão sumária proferida.

É, assim, de concluir que, através do aludido requerimento, o recorrente não pretende reclamar da decisão sumária já referida, nada havendo, por isso, para decidir.

Em face do exposto, o requerimento deve ser desentranhado dos autos, para que oportunamente possa ser entregue ao apresentante.

Deste despacho reclamou o recorrente A.. Mas a Conferência determinou em 18 de Janeiro de 2006, por sugestão do representante do Ministério Público neste Tribunal, tirar traslado a fim de conhecer do requerimento depois de pagas as custas em dívida, tendo em conta que "tendo já transitado em julgado a decisão de não conhecimento do recurso interposto para este Tribunal, impõe-se ordenar a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, para que aí possam decorrer – sem demoras inúteis – os demais termos processuais".

Mostrando-se efectuado o pagamento das custas a cargo do recorrente, e tendo sido já ordenada a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, nada obsta a que se conheça da aludida reclamação.

Peticiona o reclamante, com utilidade, que o despacho seja revogado, devendo o Tribunal conhecer do requerimento ou remetê-lo aos Tribunais Judiciais para que se pronunciem sobre o mesmo.

Tendo, porém, em atenção o disposto no n.º 1 do artigo 71º da LTC – os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada – pode concluir-se que não cabe ao Tribunal, nem a título principal, nem a título incidental, conhecer de "exposições, memoriais, ou requerimentos" formulados pelo recorrente a propósito de outras questões que não tenham a ver com a questão da inconstitucionalidade suscitada.

Ora, tendo transitado a decisão de não conhecimento do recurso de inconstitucionalidade, ficou imediatamente finda a instância no Tribunal Constitucional, pelo que é descabido formular exposições, memoriais, ou requerimentos no processo, designadamente os que se referem a outras questões que nada têm a ver com o dito recurso.

Tais requerimentos, como o que está em análise, são impertinentes, e devem, por isso, ser desentranhados dos autos, como se ordenou.

Decide-se, por isso, manter a decisão reclamada, indeferindo-se a reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos