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1064-A/04 AI generated

Constitutional Court dismisses administrative company's appeal claiming judicial error and procedural nullity.

Case Number 1064-A/04
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the Administrative Council of Company A, S.A.'s request to reform a 2005 decision and declared it null. The company argued the lower court committed a legal error regarding the facts and omitted a response to a request for information. The court found these claims baseless, noting the company had previously denied the alleged facts and that the contested decision definitively resolved the original appeal. Consequently, the court dismissed the appeal as irrelevant and ordered the company to pay court costs.

Legislator headnote

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Art. 669.º n.º 2 do Código de Processo Civil; Art. 82.º n.º 1 do Código das Custas Judiciais: Post-decisional incidents must be substantiated by genuine legal issues, and requests for cost reduction require proof of disproportionality compared to typical case activity.

Keywords

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post-decisional appeal judicial error claim procedural nullity court costs proportionality administrative company appeal irrelevant request Tribunal Constitucional

Cited Legislation

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Art. 669.º n.º 2 do Código de Processo Civil
Art. 82.º n.º 1 do Código das Custas Judiciais
artigo 669º do Código de Processo Civil
Para fundamentar a reforma do aresto invoca a reclamante a ocorrência de "manifesto lapso do juiz na qualificação jurídica dos factos" (alínea a) do n.º 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil).
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Full text

Acórdão 153/06

ACÓRDÃO N.º 153/2006

Processo n.º 1064-A/04

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

Acordam em Conferência no Tribunal Constitucional

1. Notificado do acórdão proferido em 27 de Abril de 2005 que indeferira o pedido de aclaração de anterior decisão, veio a recorrente CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA A., SA, invocar a nulidade e pedir a reforma do acórdão de 8 de Março de 2005.

Para fundamentar a reforma do aresto invoca a reclamante a ocorrência de "manifesto lapso do juiz na qualificação jurídica dos factos" (alínea a) do n.º 2 do artigo 669º do Código de Processo Civil). Com efeito, tendo o Tribunal concluído que o recurso interposto pela recorrente tinha como objecto a própria decisão recorrida, o certo é, em seu entender, que "não existe qualquer elemento de facto que permita produzir tal afirmação, muito menos guindar esta à posição de elemento essencial de decisão, pois que não se faz demonstração de facto que essa fosse a intenção da recorrente, nem esta o afirmou e, até por diversas vezes o negou expressamente, impossibilitando que se criasse esse equívoco".

Por sua vez, a arguição da nulidade, que incide sobre o mesmo acórdão, assenta numa pretensa omissão de pronúncia; teria, com efeito, ficado por responder um requerimento da ora reclamante no qual demandava uma informação da secretaria do Tribunal sobre eventual reclamação apresentada pela parte contrária [de facto, inexistente], pois, caso ela existisse, teria ocorrido nulidade por nada lhe ter sido notificado.

2. Respondeu a este pedido o representante do Ministério Público neste Tribunal imputando à actuação processual da entidade recorrente o "uso abusivo dos incidentes pós-decisórios [...] desviando-os da sua típica funcionalidade para permitir uma artificiosa e reiterada impugnação do acórdão proferido pela conferência [...] que dirimiu definitivamente o recurso", pois a decisão reclamada estava "obviamente" não fundada em lapso manifesto, sendo "perfeitamente descabida" a invocação de nulidade.

3. Com efeito, a reclamação, tanto na parte em que pede a reforma do aresto, como na parte em que suscita a nulidade, é, obviamente, descabida, e não traduz, sequer, o propósito de colocar com seriedade alguma questão jurídica efectiva ao Tribunal. Sendo manifesta a impertinência do pedido, cabe apenas indeferi-lo.

4. Questiona ainda, a reclamante, a fixação da taxa de justiça em cujo pagamento foi condenada em pretéritas decisões. Sustenta que segundo o "princípio da proporcionalidade disposto no artigo 82º n.º 1 do Código das Custas Judiciais, que apela à necessária orientação na fixação das taxas de justiça por critérios de razoabilidade, ponderação e equilíbrio, as taxas fixadas afastam-se do valor normal ou típico". Pede, por isso, que as taxas fixadas sejam revogadas e alteradas para valores "normais".

Tal como sustenta – em resposta – o representante do Ministério Público neste Tribunal, a reclamação é manifestamente improcedente. Os valores fixados quanto a custas "traduzem apreciação ponderada e proporcional da actividade processual desenvolvida pela reclamante" e coincidem com os montantes de custas habitualmente fixados em casos semelhantes.

5. Improcedem, por isso, as reclamações. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 22 de Fevereiro de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos