Constitutional Court declares Art. 259 CPC unconstitutional for allowing judges to decide on document legibility.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared Article 259 of the Civil Procedure Code unconstitutional because it allowed judges to determine the legibility of documents they issued. The applicant challenged a lower court's refusal to provide a legible copy of a judicial order, arguing this violated constitutional access to justice. The Court ruled that since a previous decision had already found this specific interpretation of Article 259 unconstitutional, the current case was inadmissible as it raised no new legal issues.
Legislator headnote
AI generatedArt. 259 CPC; Art. 20(1) CRP: The Constitutional Court reiterates that the provision allowing judges to assess the legibility of their own written decisions violates the constitutional right of access to courts.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedCited Case Law
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 141/06
ACÓRDÃO N.º 141/2006
Processo nº 727/2005
2ª Secção
Relatora.: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I
Relatório
1. A. requereu cópia dactilografada do despacho de fls. 46 e verso. O Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Velas indeferiu o requerimento nos seguintes termos:
Vem o I.M. dos requeridos, invocando o artigo 259° do Código de Processo Civil, requerer que lhe seja enviada cópia dactilografada do despacho de fls. 46 e verso, arguindo a sua imperceptibilidade.
Vejamos:
Dispõe o artigo 259° do C.P.C. que: «quando se notifiquem despachos, sentenças ou acórdãos, deve enviar-se ou entregar-se ao notificado cópia ou fotocópia legível da decisão e dos fundamentos».
Donde, salvo melhor opinião, o artigo apenas se reporta à qualidade das cópia e não do despacho que as mesmas hão-de reproduzir.
Ainda assim, caso se considerasse que assistia razão ao peticionante, ou seja, que a letra do despacho de fls 46 era imperceptível, não teríamos a menor dúvida em deferir o requerido.
Acontece que a análise "objectiva" da mesma letra, não é de molde a concluir pela sua imperceptibilidade.
A sua leitura postulará, quando muito, alguma atenção acrescida, mas certamente ao alcance de um causídico confrontado diariamente com despachos judiciais e respectivos termos jurídicos.
Motivo porque se indefere o peticionado.
Foi interposto recurso ordinário, que não foi admitido.
2. A. interpôs recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
A., réu nos autos acima identificados, vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional do Douto Despacho de fls. 54, ao abrigo do disposto na alínea G) do nº 1 do art. 70 da LCT e nº 5 do art. 280 da CRP, pedindo a apreciação ao Tribunal AD QUEM do art. 259 do CPC, considerando que, o Douto Despacho atrás referenciado violou o art. 20 nº 1 do Constituição da República Portuguesa e o Direito constitucionalmente reconhecido de acesso aos Tribunais, nomeadamente o direito que assiste às partes de um processo judicial de conhecerem efectivamente as decisões que lhe digam respeito, considerando que o art. 259 do CPC constituindo precisamente uma concretização do direito de acesso aos Tribunais, impõe aos Tribunais o dever de enviar ou de entregar às partes as cópias ou, fotocópias facilmente legíveis das decisões jurisdicionais - legibilidade essa que há-de ser avaliada na óptica ou na perspectiva daquelas – Acórdão TC, BMJ, 411, P. 155, sendo assim, inconstitucional, a norma do art. 259 do CPC, na interpretação do Douto Despacho ora recorrido, ou seja, a de que cabe ao Juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou ilegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação, por violação do art. 20 nº 1, da Constituição, Acórdão TC, BMJ, 411, P. 155.
O recorrente produziu alegações que concluiu do seguinte modo:
A., Recorrente, nos autos de recurso acima identificado, vem apresentar conclusões das alegações.
1º Considera o recorrente que o despacho de fls. 54 proferido pelo Tribunal a quo, violou o art. 20 n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
2° O art. 259 do Código de Processo Civil, só não será uma concretização constitucionalmente claudicante do direito à informação efectiva das partes sobre o conteúdo dos despachos, sentenças e acórdãos se ele for interpretado como impondo aos tribunais um dever de enviar ou de entregar ás partes cópias, ou fotocópias facilmente legíveis das decisões jurisdicionais.
3° Requerida a repetição de uma notificação, com cópia do despacho a que respeite, com a alegação de que a recebida era ilegível, tal pretensão só não deve ser deferida se for manifesto que constitui mero expediente dilatório. A legibilidade deve ser apreciada na perspectiva do destinatário da notificação.
Nestes termos, e nos mais de Direito, com o Douto suprimento de V.Exas, deverá ter provimento o presente recurso, e ser entregue ao recorrente pelo Tribunal a quo cópia dactilografada do despacho de fls. 46.
O recorrido não contra‑alegou.
Cumpre apreciar.
II
Fundamentação
4. O recorrente, no presente recurso, interposto ao abrigo da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, submete à apreciação do Tribunal Constitucional a norma do artigo 259º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual “cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou inelegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação”. Invocou o recorrente o Acórdão nº 444/91.
O Tribunal Constitucional, no Acórdão nº 444/91, decidiu julgar inconstitucional, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição, a norma do artigo 259º do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual “cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou inelegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação”.
Na decisão recorrida, tal norma foi aplicada, como ratio decidendi, na interpretação julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional no aresto referido. Com efeito, a referência à «análise “objectiva”», no contexto da decisão recorrida, não é mais do que a concretização do critério do juiz sobre a legibilidade do despacho por si proferido.
Verifica‑se, pois, o pressuposto processual do recurso da alínea g) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, consistente na aplicação pela decisão recorrida de norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
5. O Tribunal Constitucional reitera nos presentes autos o juízo de inconstitucionalidade constante do Acórdão nº 444/91.
Não suscitando o presente processo qualquer questão nova que deva ser apreciada, remete‑se para a fundamentação do Acórdão nº 444/91 (BMJ nº 411,
p. 155 e ss.), concluindo‑se pela inconstitucionalidade da norma em apreciação.
III
Decisão
6. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide julgar inconstitucional a norma do artigo 259º do Código de Processo Civil, por violação do artigo 20º, nº 1, da Constituição, na interpretação segundo a qual “cabe ao juiz avaliar e decidir sobre a legibilidade ou inelegibilidade das cópias ou fotocópias dos textos de despachos, sentenças ou acórdãos por si manuscritos, enviados ou entregues às partes juntamente com a notificação”, revogando, consequentemente, a decisão recorrida, que deverá ser reformulada de acordo com o presente juízo de inconstitucionalidade.
Lisboa, 21 de Fevereiro de 2006
Maria Fernanda Palma
Paulo Mota Pinto
Benjamim Rodrigues
Mário José de Araújo Torres
Rui Manuel Moura Ramos