Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of admissibility decision due to lack of legal foundation.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a claim filed under Article 76(4) of the Tribunal Constitutional Law seeking review of an admissibility decision. The applicant argued that the lower court's refusal to examine the constitutionality of specific penal code articles violated their right to work. The court determined the claim was procedurally improper because the referenced administrative order concerned the admissibility of the constitutional appeal itself, not the substantive verification of constitutional prerequisites.
Legislator headnote
AI generatedArt. 76(4) of the Tribunal Constitutional Law; Art. 70(1)(b) of the Tribunal Constitutional Law: A claim for review of an admissibility decision is inadmissible if the administrative act in question concerns the admissibility of the constitutional appeal rather than the verification of its substantive prerequisites.
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Acórdão 132/06
ACÓRDÃO N.º 132/2006
Processo nº 523‑A/2005
2ª Secção
Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma
Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
1. A., recorrente nos presentes autos, depois de reclamar para a Conferência da Decisão Sumária, requerer a aclaração e arguir nulidades, vem agora reclamar nos seguintes termos:
A., recorrente nos autos supra Identificados, não se conformando com a douta decisão de não conhecimento do objecto do seu recurso, contra ela vem reclamar, nos seguintes termos:
1º
O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º, da Lei do Tribunal Constitucional e do art.280º, nº 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, e a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos de recurso para a Relação de Coimbra nas alegações de recurso nºs 44 a 49 e respectivas conclusões I), com uma dimensão normativa não subordinada ao recurso quanto à matéria de facto.
2°
Havia já sido dado por provado pela douta sentença de 1ª instância, que o arguido é motorista e que para desempenhar normalmente a sua actividade profissional precisa de conduzir.
3°
A formulação em I) das conclusões de recurso: «(...) aplicada por um período tal que conduza em termos práticos à perda do emprego (...)», como é bom de ver, visava permitir e permite, a análise da questão de direito, mesmo em caso de decaimento do recurso quanto à matéria de facto, Interposto para a Relação de Coimbra.
4º
Continua-se a pretender que apreciada a inconstitucionalidade das normas previstas pelos art.s 69º, nº 1 e 292º, ambos do Código Penal, quando interpretada no sentido de poder ser aplicada uma pena acessória de sanção de inibição de conduzir pelo período de um ano, a um arguido que para desempenhar normalmente a sua actividade profissional precisa de conduzir, quando não haja cometido esse ilícito no exercício dessa sua profissão.
5º
Tal interpretação constitui uma restrição desproporcionada e violação do direito ao trabalho (nos termos conjugados dos art.s 58º, 18º, nº 2 e 266º, nº 2, e 30º, nº 4, todos da Constituição da República Portuguesa).
6°
Essa fundamentação é constitucionalmente exigida nos termos invocados, não ter sido cumprida, e o entendimento contrário, pode não ter sido ratio decidendi, mas foi certamente ratio decidendi. Até porque a aplicação da norma, ou de uma sua interpretação, pode ser implícita (Acs. do T.C. n.ºs 88/86, 47/90, 235/93).
Foi tirado traslado do processo principal.
Cumpre decidir.
2. A presente reclamação foi deduzida ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.
O despacho a que se refere o preceito mencionado é o despacho proferido no tribunal a quo sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade e não a decisão do próprio Tribunal Constitucional sobre a verificação dos respectivos pressupostos processuais.
É, portanto, manifestamente improcedente a presente reclamação, desde logo por evidente ausência de fundamento legal.
3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.
Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006
Maria Fernanda Palma
Benjamim Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos