Legislator Case Law & Legislation
523 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for review of admissibility decision due to lack of legal foundation.

Case Number 523
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court rejected a claim filed under Article 76(4) of the Tribunal Constitutional Law seeking review of an admissibility decision. The applicant argued that the lower court's refusal to examine the constitutionality of specific penal code articles violated their right to work. The court determined the claim was procedurally improper because the referenced administrative order concerned the admissibility of the constitutional appeal itself, not the substantive verification of constitutional prerequisites.

Legislator headnote

AI generated

Art. 76(4) of the Tribunal Constitutional Law; Art. 70(1)(b) of the Tribunal Constitutional Law: A claim for review of an admissibility decision is inadmissible if the administrative act in question concerns the admissibility of the constitutional appeal rather than the verification of its substantive prerequisites.

Keywords

AI generated
Constitutional appeal admissibility Review of admissibility decision Lack of legal foundation Procedural impropriety Right to work violation

Cited Legislation

AI generated
Art. 76(4) of the Tribunal Constitutional Law
Art. 70(1)(b) of the Tribunal Constitutional Law
O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º, da Lei do Tribunal Constitucional e do art.280º, nº 1, al.
Art. 280(1)(b) of the Constitution of the Portuguese Republic

Cited Case Law

AI generated
Acórdão n.º 88/86
Acórdão n.º 47/90
Acórdão n.º 235/93
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 132/06

ACÓRDÃO N.º 132/2006

Processo nº 523‑A/2005

2ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam em Conferência na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. A., recorrente nos presentes autos, depois de reclamar para a Conferência da Decisão Sumária, requerer a aclaração e arguir nulidades, vem agora reclamar nos seguintes termos:

A., recorrente nos autos supra Identificados, não se conformando com a douta decisão de não conhecimento do objecto do seu recurso, contra ela vem reclamar, nos seguintes termos:

1º

O recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art. 70º, da Lei do Tribunal Constitucional e do art.280º, nº 1, al. b) da Constituição da República Portuguesa, e a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos de recurso para a Relação de Coimbra nas alegações de recurso nºs 44 a 49 e respectivas conclusões I), com uma dimensão normativa não subordinada ao recurso quanto à matéria de facto.

2°

Havia já sido dado por provado pela douta sentença de 1ª instância, que o arguido é motorista e que para desempenhar normalmente a sua actividade profissional precisa de conduzir.

3°

A formulação em I) das conclusões de recurso: «(...) aplicada por um período tal que conduza em termos práticos à perda do emprego (...)», como é bom de ver, visava permitir e permite, a análise da questão de direito, mesmo em caso de decaimento do recurso quanto à matéria de facto, Interposto para a Relação de Coimbra.

4º

Continua-se a pretender que apreciada a inconstitucionalidade das normas previstas pelos art.s 69º, nº 1 e 292º, ambos do Código Penal, quando interpretada no sentido de poder ser aplicada uma pena acessória de sanção de inibição de conduzir pelo período de um ano, a um arguido que para desempenhar normalmente a sua actividade profissional precisa de conduzir, quando não haja cometido esse ilícito no exercício dessa sua profissão.

5º

Tal interpretação constitui uma restrição desproporcionada e violação do direito ao trabalho (nos termos conjugados dos art.s 58º, 18º, nº 2 e 266º, nº 2, e 30º, nº 4, todos da Constituição da República Portuguesa).

6°

Essa fundamentação é constitucionalmente exigida nos termos invocados, não ter sido cumprida, e o entendimento contrário, pode não ter sido ratio decidendi, mas foi certamente ratio decidendi. Até porque a aplicação da norma, ou de uma sua interpretação, pode ser implícita (Acs. do T.C. n.ºs 88/86, 47/90, 235/93).

Foi tirado traslado do processo principal.

Cumpre decidir.

2. A presente reclamação foi deduzida ao abrigo do artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.

O despacho a que se refere o preceito mencionado é o despacho proferido no tribunal a quo sobre a admissibilidade do recurso de constitucionalidade e não a decisão do próprio Tribunal Constitucional sobre a verificação dos respectivos pressupostos processuais.

É, portanto, manifestamente improcedente a presente reclamação, desde logo por evidente ausência de fundamento legal.

3. Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 15 de Fevereiro de 2006

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos