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787-A/2001 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim for security deposit instead of direct payment of court costs and fines.

Case Number 787-A/2001
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed a litigant's request to provide a security deposit in lieu of paying outstanding court costs and fines. The court held that Article 84(8) of Law 28/82 mandates direct payment of these amounts as a strict condition for proceeding with incidental appeals. Consequently, the court ruled that offering a guarantee does not satisfy the legal requirement, resulting in the dismissal of the incident and the imposition of procedural costs.

Legislator headnote

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Art. 84(8) of Law 28/82; The Constitutional Court requires direct payment of outstanding costs and fines as a mandatory condition for proceeding with incidental appeals, rejecting security deposits as insufficient compliance.

Keywords

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Constitutional Court court costs payment security deposit procedural costs litigation delay incidental appeal mandatory payment

Cited Legislation

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Art. 84(8) of Law 28/82

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Full text

Acórdão 125/06

ACÓRDÃO N.º 125/2006

Processo nº 787-A/2001

3ª Secção

Relator: Conselheiro Bravo Serra

1. Por intermédio do Acórdão nº 627/2005, determinou este Tribunal só proferir decisão sobre a «reclamação» deduzida pelo impugnante Licº A. quanto ao Acórdão nº 377/2005 e, bem assim, decidir quaisquer outros incidentes eventualmente suscitados pelo mesmo impugnante, desde que se mostrassem pagos os quantitativos em dívida a título de custas e de multa como litigante de má fé, mais se determinando que os presentes autos não prosseguissem e não fossem feitos «conclusos» ao relator enquanto se não efectivasse aquele pagamento.

Notificado do indicado Acórdão nº 627/2005, o Licº A. veio, por um lado, apresentar «reclamação» do mesmo e, por outro, juntar requerimento com o seguinte teor: –

“A., reclamante nos autos acima identificados, observa que o aviso inserido na nota de 23 de Novembro de 2005 pela qual se notificou o douto acórdão n.º 627/2005 informa que a notificação é feita ‘para efeitos de pagamento e/ou reclamação’.

Porém, o douto acórdão n.º 627/2005 concluiu no sentido de que ‘o Tribunal só decidirá … quaisquer outros incidentes eventualmente suscitados pelo impugnante, desde que se mostrem pagos os quantitativos em dívida a título de custas e de multa como litigante de má fé’.

Por isso, o reclamante requer que, em vez do pagamento do[ ] quantitativo indicado na conta n.º 1186/2005, seja admitido a constituir caução em valor a fixar equitativamente pelo órgão de administração de justiça”.

2. Pronunciar-se-á este Tribunal, no momento, tão só sobre a pretensão consubstanciada no requerimento imediatamente acima transcrito, já que se entende que ela representa uma «forma» por via da qual o impugnante intenta «cumprir» o pagamento dos quantitativos em dívida nestes autos como «condição» de prosseguimento do processado.

Pelo que concerne à «reclamação» deduzida do Acórdão nº 627/2005, é de atender àquilo que no mesmo foi determinado e, por isso, na sua esteira, não proferirá este órgão de administração de justiça qualquer decisão atinente a tal «incidente».

Neste contexto, apreciando a aludida pretensão, é de referir, desde logo, que se não vislumbra qualquer suporte legal que permita o seu deferimento.

Na verdade, o nº 8 do artº 84º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, tem por desiderato prevenir, no processo constitucional, as situações de inadmissível litigância dilatória utilizada pelas «partes» com vista a impedir o cumprimento da decisão proferida por este Tribunal nos recursos ou nas reclamações, ou a «baixa» do processo aos tribunais a quo.

Daí que a lei, naquele normativo, tivesse instituído o sistema de obrigatoriedade do pagamento dos montantes em dívida a título de custas e multa – decorrentes do inusitado e abusivo comportamento processual das «partes» – como condição sine qua non do proferimento da decisão a tomar sobre o mérito dos «incidentes» suscitados no traslado.

Consequentemente, o intento do preceito em causa não é o de obter qualquer «garantia», obviamente com reflexos futuros, do pagamento das custas e multa em dívida.

Assim sendo, a manifestação de vontade no sentido de a «parte» «garantir» tal pagamento não poderá bastar para que se entenda estar cumprida a supra referida condição.

Neste contexto, indefere-se o pretendido, condenando-se o impugnante, pelo decaimento no «incidente» que suscitou, nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em dez unidades de conta.

Anota-se, finalmente, que, pelo que tange ao «incidente» agora decidido, na eventualidade de, sobre a determinação ínsita no presente aresto, virem a recair novos «incidentes» suscitados pelo impugnante, dos mesmos não curará o Tribunal de harmonia com o que foi determinado no Acórdão nº 627/2005.

Lisboa, 14 de Fevereiro de 2006

Bravo Serra

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos