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42/06 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for failing to raise constitutional issues against the applied law before the lower court.

Case Number 42/06
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request to challenge a Supreme Court decision that had previously denied access to this Tribunal. The applicant argued that the lower court's refusal violated constitutional rights, but the Court found the appeal inadmissible because no constitutional question regarding the applicable law was raised during the prior proceedings. The Court ruled that such challenges must be directed at the legal norms themselves, not the judicial decisions, and must be timely presented to the lower tribunal to allow it to rule on the matter.

Legislator headnote

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Art. 72(2) LTC; Art. 280(1) & (2) CRP; Art. 70(1)(b) LTC: Appeals challenging judicial decisions must target the underlying legal norms, not the decision itself, and must be raised appropriately before the lower court.

Keywords

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admissibility of appeal constitutional question normative challenge judicial decision review procedural timing LTC Article 72 CRP Article 280

Cited Legislation

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Art. 72(2) LTC
Art. 70(1)(b) LTC
Art. 280(1) CRP
Art. 280(2) CRP
artigo 280º da CRP
artigo 280º da Constituição
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Full text

Acórdão 120/06

ACÓRDÃO N.º 120/06

Processo n.º 42/06

1ª Secção

Relator: Conselheiro Pamplona de Oliveira

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL

A. reclama para este Tribunal, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 76º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), do despacho de 16 de Dezembro de 2005 do Conselheiro Presidente do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional que o reclamante pretendia interpor da decisão de não admissão do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça interposto de acórdão proferido na Relação de Coimbra.

Sustenta-se, em suma, que o despacho reclamado "coarcta ao recorrente o exercício de direitos constitucionalmente consagrados", que lhe não é "exigível que tivesse suscitado anteriormente violação de preceitos constitucionais ainda não verificados" e que a "ilegalidade ou inconstitucionalidade da decisão judicial resulta de, com a sua prolação, serem feridos dispositivos constitucionais que se reportam aos direitos, liberdades e garantias, constitucionalmente consagrados".

O representante do Ministério Público neste Tribunal responde que a reclamação é "manifestamente" infundada, em virtude de o reclamante nunca haver suscitado adequadamente, no processo, qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

O despacho agora reclamado é do seguinte teor:

"Face ao disposto no n.º 2 do artigo 72º da LTC, o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer».

E o recorrente só agora no recurso interposto para o Tribunal Constitucional é que vem imputar ilegalidades e inconstitucionalidades à decisão proferida pela Relação que não admitiu o recurso e ao nosso despacho de fls. 42 e ss. que conheceu da reclamação.

Sucede, porém, que para além de tanto as inconstitucionalidades como as ilegalidades não terem sido suscitadas durante o processo, o recurso de inconstitucionalidade e de ilegalidade no nosso sistema jurídico só pode incidir sobre normas e não sobre decisões judiciais, como resulta dos n.ºs 1 e 2 do artigo 280º da CRP.

Por todo o exposto, indefere-se o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional.

[...]"

O fundamento do não recebimento do recurso repousou, assim, na circunstância de o recorrente, ao contrário do que impõe o n.º 2 do artigo 72º da LTC nunca ter suscitado atempadamente qualquer questão de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) normativa e de não pretender questionar norma ou normas jurídicas, como determinam os n.ºs 1 e 2 do artigo 280º da Constituição e a própria alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, antes pretendendo sindicar a própria decisão recorrida, o que seria inadmissível.

E, na verdade, assim é.

A estranheza que o reclamante manifesta, na sua reclamação, quanto ao cumprimento do ónus de suscitação adequada da questão de inconstitucionalidade, bem demonstra que interpreta a formulação legal do requisito como reportado à própria decisão recorrida e não como referente à desconformidade constitucional de norma jurídica nela aplicada como sua ratio decidendi.

Assim se explicará que nunca tenha formulado no processo qualquer questão de inconstitucionalidade normativa e queira agora impugnar perante este Tribunal a conformidade constitucional da própria decisão recorrida.

Todavia, a lei é bem clara ao impor, como pressupostos de admissibilidade do recurso fundado na alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da LTC, como é o caso, que a questão se deva reportar a norma jurídica aplicada na decisão recorrida e que essa questão haja sido oportunamente colocada ao Tribunal recorrido, por forma a permitir-lhe que a conheça e que a decida.

Nestes termos, cumpre reafirmar as razões invocadas no despacho reclamado, indeferindo-se a presente reclamação. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 8 de Fevereiro de 2006

Carlos Pamplona de Oliveira

Maria Helena Brito

Rui Manuel Moura Ramos