Portuguese Constitutional Court rejects request for clarification of sentencing disparity between co-defendants.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court rejected a request for clarification regarding a sentencing disparity between two co-defendants convicted of the same crime. The applicant argued that the unequal prison terms violated constitutional equality principles, but the Court found the request infundado. The Court ruled that it only reviews normative constitutionality, not the substantive quality of specific judicial applications.
Legislator headnote
AI generatedArt. 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil; The Constitutional Court does not review the substantive quality of specific judicial applications or sentence disparities, limiting its jurisdiction to normative constitutionality.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
Acórdão 110/06
ACÓRDÃO N.º 110/2006
Processo n.º 1036/05
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Benjamim Rodrigues
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
A – Relatório
1 – A., melhor identificada nos autos, notificada do Acórdão n.º 30/2006, vem, ao abrigo do disposto no artigo 669.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, requerer o esclarecimento da decisão, invocando que:
“(…)
Provado como se mostra que a reclamante-recorrente tal como o arguido B., são autores de um crime previsto e punível pelo artigo 21.º, n.º1, do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, não havendo atenuantes quanto ao co-arguido referido e, quanto a ela, ser a mesma namorada do também co-arguido C. e este o Dominus da actividade afigura-se-lhe incompreensível ser ela condenada a 4 anos de prisão e o co-arguido B. a 3 anos de prisão, com a execução suspensa!
Ou seja, com semelhante critério não se mostram violados os preceitos legais que consideram serem os cidadãos todos iguais assim se violando o disposto nos artigos 13.º, n.º 1 e 2 e 32.º da Constituição da República Portuguesa?
Solicitando, pois, lhe seja revelado o pedido e com o devido respeito, frisa-se que a aclaração pretendida limita-se, pois, apenas no sentido de se esclarecer se a desigualdade no tratamento da reclamante-recorrente e do co-arguido B. se se traduz ou não, se se configura ou não em decisão inconstitucional.”
2 – O Representante do Ministério Público junto deste Tribunal, em resposta, considerou o pedido manifestamente infundado.
Cumpre agora julgar.
B – Fundamentação
3 – Como é consabido, o instrumento jurídico do pedido de aclaração-esclarecimento apenas está funcionalizado processualmente para propiciar ao requerente a apreensão do sentido do discurso decisório do tribunal, seja para poder cumprir a decisão, seja para reagir contra ela através dos meios processuais cuja utilização lhe seja ainda possível (cf. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, págs. 151 e Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, 3ª edição, 2002, págs. 45/46).
Ora, como se depreende dos termos em que o requerente coloca a questão, este não apoda o acórdão reclamado de qualquer obscuridade ou ambiguidade do discurso nele utilizado que prejudique a sua inteligibilidade, sendo claros os motivos pelos quais se entendeu que o Tribunal Constitucional apenas conhece de questões de constitucionalidade normativa e não sindica a bondade do concreto juízo aplicativo feito pelos demais tribunais.
Assim sendo, tem o pedido de ser indeferido.
C – Decisão
4 - Destarte, atento o exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir o pedido de aclaração.
Custas pela requerente com taxa de justiça que se fixa em 15 UCs.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006
Benjamim Rodrigues
Maria Fernanda Palma
Rui Manuel Moura Ramos