Legislator Case Law & Legislation
211/99 AI generated

Constitutional Court dismisses claim against relator's decision to extinguish admissibility claim due to res judicata.

Case Number 211/99
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

AI generated

The Constitutional Court dismissed the applicant's claim against the relator's decision to extinguish a previous admissibility claim. The applicant argued for the revocation of the relator's December 2005 decision, claiming a nullity in the suspension of their lawyer's registration. The court ruled that the earlier November 2005 decision, which already extinguished the admissibility claim, had become final and binding, rendering any further inquiry into the current claim's utility legally unnecessary.

Legislator headnote

AI generated

Art. 24.º da Constituição da República Portuguesa; Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional: Once a claim for constitutional admissibility has been extinguished and the decision has become final, the jurisdiction of the court is exhausted, precluding any subsequent challenge to the procedural extinction of the same claim.

Keywords

AI generated
res judicata extinction of claim constitutional admissibility finality of decision procedural exhaustion jurisdictional competence inutility of suit

Cited Legislation

AI generated
Art. 24.º da Constituição da República Portuguesa
Art. 27.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

Acórdão 101/06

ACÓRDÃO N.º 101/2006

Processo n.º 211/99

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Por despacho do relator, de 9 de Novembro de 2005, foi julgada extinta a reclamação deduzida por A. contra o despacho do Desembargador Relator do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19 de Janeiro de 1999, que não admitira recurso de constitucionalidade.

Já após o trânsito em julgado daquele despacho, veio o reclamante, por requeri­mento de 12 de Dezembro de 2005, requerer que fosse solicitada ao Tribunal de Círculo de Anadia confirmação de que o processo de que emergiu a reclamação para o Tribunal Consti­tucional se encontrava definitivamente julgado, com vista ao decretamento da extinção da instância dos presentes autos, por inutilidade actual da lide.

Por despacho do relator, de 14 de Dezembro de 2005, consignou‑se que, tendo transitado em julgado o despacho de 9 de Novembro de 2005, que julgara extinta a reclama­ção, carecia de sentido proceder a indagações sobre a eventual ocorrência de causa de inutili­dade superveniente da lide, determinando‑se a remessa dos autos ao tribunal a quo, após cumprimento das formalidades legais.

Por requerimento expedido por telecópia em 15 de Janeiro de 2006, epigrafado de “reclamação para a conferência” contra o despacho do relator de 14 de Dezembro de 2005, despacho que seria “declarativo de encontrar‑se extinta a presente reclamação”, veio o reclamante propugnar, com fundamento em pretensa nulidade da deliberação da suspensão da sua inscrição na Ordem dos Advogados, a revogação do despacho reclamado e, em conse­quência, que se admita “o advogado signatário a pleitear pro se”.

2. Consigna‑se, quanto a este último pedido, que, em homenagem ao princípio da tutela provisória da aparência, o reclamante tem sido admitido a intervir processualmente sem constituição de mandatário, cingindo‑se naturalmente a admissibilidade dessa interven­ção processual à discussão da questão da obrigatoriedade de constituição de advogado.

Quanto à reclamação ora em apreço, ela surge como manifestamente improce­dente, pois não foi o despacho do relator, de 14 de Dezembro de 2005, ora reclamado, que declarou extinta a reclamação do despacho de não admissão de recurso de constitucionali­dade, mas sim o despacho do relator, de 9 de Novembro de 2005, já transitado em julgado, encontrando‑se, assim, esgotado o poder jurisdicional do tribunal quanto a essa questão.

3. Em face do exposto, indefere‑se a reclamação de fls. 20 e 21.

Custas pelo reclamante, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos