Constitutional Court dismisses recalcitrant party's request to delay proceedings by treating final dismissal as final. The court rejects attempts to obstruct process completion. The decision upholds procedural efficiency against dilatory tactics.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the recalcitant party's request to suspend proceedings and force a conference review of a dismissal order. The party had previously failed to prove grounds for recusal or unconstitutionality, and the judges involved had already ceased their functions. The court ruled that the dismissal was final and any further attempts to delay the process would be treated as abusive, requiring the party to pay outstanding costs before the case could proceed.
Legislator headnote
AI generatedArt. 70.º n.º 1, alínea b) da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 84.º n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 720.º do Código de Processo Civil: The Constitutional Court may treat a decision as provisionally final when a party attempts to obstruct its execution through dilatory or anomalous incidents, thereby preserving the effectiveness of the judicial mechanism against abusive delays.
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Acórdão 98/06
ACÓRDÃO N.º 98/2006
Processo n.º 170/99-B
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Do presente incidente de suspeição, apenso a traslado extraído de recurso em que é recorrente A. e recorrida Companhia de Seguros B., SA, resulta que:
1) Pelo Acórdão n.º 573/2000 (fls. 23 a 28), foi julgada improcedente, nos termos do n.º 3 do artigo 127.º do CPC, a suspeição deduzida contra os Juízes intervenientes no Acórdão n.º 298/2000 (Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma e Cardoso da Costa) e o recorrente condenado como litigante de má fé;
2) Pelo Acórdão n.º 74/2001 (fls. 40 e 41), foi indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 573/2000;
3) Pelo Acórdão n.º 182/2001 (fls. 50), foi indeferido reenvio de questão prejudicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;
4) Pelo Acórdão n.º 393/2001 (fls. 65 e 66), foi indeferida reclamação do despacho do primitivo Relator, de 28 de Maio de 2001, que não deu seguimento a requerimento em que se reeditavam anteriores pedidos já indeferidos;
5) Pelo Acórdão n.º 488/2001 (fls. 71), foi julgada improcedente a suspeição deduzida contra os Juízes que então integravam a 2.ª Secção do Tribunal Constitucional (Conselheiros Bravo Serra, Maria Fernanda Palma, Paulo Mota Pinto, Guilherme da Fonseca e Cardoso da Costa), sendo o recorrente condenado em custas;
6) Em 20 de Dezembro de 2001, o recorrente apresentou requerimento (fls. 77) em que: (i) reiterava a dedução do incidente de escusa contra os então Presidente e Vice‑Presidente do Tribunal Constitucional, Conselheiros Cardoso da Costa e Luís Nunes de Almeida; e (ii) interpunha recurso do Acórdão n.º 488/2001, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, por o ter “condenado, a título de «custas processuais», na taxa de justiça, ao abrigo – implicitamente – de decreto‑lei consabidamente inconstitucional”;
7) Por despacho do actual relator, de 17 de Novembro de 2005 (fls. 81 e 82), foi o referido requerimento indeferido, porquanto: (i) a cessação de funções dos Juízes contra quem foi deduzido pedido de escusa, por renúncia do primeiro e falecimento do segundo, tornara sem objecto tal pedido; e (ii) era manifesta a inadmissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, quer por os recursos para o Tribunal Constitucional terem por objecto decisões de outros tribunais, quer por não ter sido suscitada durante o processo, pelo recorrente, a inconstitucionalidade de normas aplicadas no Acórdão n.º 488/2001, que, aliás, não identificava.
8) Em 5 de Dezembro de 2005, apresentou o recorrente requerimento de suspensão de instância (fls. 84);
9) Por despacho do relator, de 20 de Dezembro de 2005 (fls. 88), atento o trânsito em julgado, entretanto ocorrido, do despacho de 17 de Novembro de 2005, foi julgado extinto o incidente de suspeição, ficando consequentemente prejudicada a apreciação do requerimento de suspensão de instância;
10) Em novo requerimento, apresentado em 16 de Janeiro de 2006 (fls. 91 e 92), epigrafado de “reclamação para a conferência” do despacho de 20 de Dezembro de 2005, o recorrente repete o pedido de suspensão da instância e peticiona que a conferência revogue o despacho reclamado “e, por consequência, admit[a] o advogado signatário a pleitear pro se”.
2. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em que nada concretamente se aduz contra o despacho reclamado, que nada tem a ver com constituição de advogado por parte do recorrente (esse despacho limitou‑se a julgar findo o incidente de suspeição por ter transitado em julgado o despacho que o julgara sem objecto por os Juízes contra os quais fora deduzido já não integrarem o Tribunal Constitucional), o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente incidente de suspeição) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o incidente tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de cópias das fls. 81, 82, 84, 88, 91 e 92 deste apenso e do presente acórdão – que deverão ser integradas no traslado extraído do processo principal (P. 170/99‑A) – e contado o processo, se remetam de imediato os presentes autos de incidente de suspeição ao Tribunal da Relação do Porto, a fim de serem apensados ao processo principal (processo n.º 322/97 do Tribunal da Relação do Porto e processo n.º 11 123 da 3.ª Secção do 4.º Juízo Cível da Comarca do Porto);
b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 91 e 92 deste apenso e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos