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490/93-B AI generated

Constitutional Court dismisses procedural delay tactic by deeming decision final pending fee payment.

Case Number 490/93-B
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appellant's request to suspend proceedings and delay the closure of the file. The court found that the appellant's repeated requests were merely attempts to obstruct the process without raising substantive legal arguments. Consequently, the court declared the relevant decision provisionally final to prevent abusive delays, requiring the appellant to pay outstanding fees before any further review could occur.

Legislator headnote

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Art. 84(8) of the Constitutional Court Law; Art. 720 of the Civil Procedure Code: The court may deem a decision provisionally final when a party attempts to obstruct its execution through anomalous or dilatory incidents, thereby preserving the effectiveness of the defense against abusive delays.

Keywords

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abusive procedural delays provisional finality of decisions obstruction of judicial process conclusion of proceedings payment of outstanding fees dilatory tactics effectiveness of legal mechanism

Cited Legislation

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Art. 84(8) of the Constitutional Court Law
Art. 720 of the Civil Procedure Code
artigo 127.º do Código de Processo Civil
artigo 720.º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 96/06

ACÓRDÃO N.º 96/2006

Processo n.º 490/93-B

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Do presente incidente de suspeição, apenso a traslado extraído de recurso em que é recorrente A. e recorrida Estaleiros Navais de Viana do Castelo, EP, resulta que:

1) Pelo Acórdão n.º 548/2000 (fls. 41 a 45), foi julgada improcedente, nos ter­mos do n.º 3 do artigo 127.º do Código de Processo Civil, a suspeição deduzida contra os Juí­zes intervenientes nos Acórdãos n.ºs 240/2000 e 324/2000 (Conselheiros Bravo Serra, Sousa e Brito, Gui­lherme da Fonseca, Messias Bento, Maria dos Prazeres Pizarro Beleza, Luís Nunes de Almeida e Cardoso da Costa) e o recorrente condenado como litigante de má fé;

2) Pelo Acórdão n.º 69/2001 (fls. 56 e 57), foi indeferido pedido de reforma do Acórdão n.º 548/2000;

3) Pelo Acórdão n.º 156/2001 (fls. 66), foi indeferido reenvio de questão preju­dicial ao Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias;

4) Pelo Acórdão n.º 257/2001 (fls. 78 e 79), foi indeferido pedido de reforma e arguição de nulidade do Acórdão n.º 156/2001;

5) Pelo Acórdão n.º 379/2001 (fls. 88 a 91), foi indeferido pedido de aclaração do Acórdão n.º 257/2001;

6) Pelo Acórdão n.º 490/2001 (fls. 99), foi julgada improcedente a suspeição deduzida, pelo requerimento de 22 de Outubro de 2001 (fls. 94), contra o então Juiz Presi­dente do Tribunal Constitucional, Conselheiro Cardoso da Costa, e o então Relator, Con­selheiros Bravo Serra, sendo o recorrente condenado em custas;

7) Em 20 de Dezembro de 2001, o recorrente apresentou requerimento (fls. 102) em que: (i) reiterava a dedução do incidente de escusa contra os então Presidente e Vice‑Presidente do Tribunal Constitucional; e (ii) interpunha recurso do Acórdão n.º 490/2001, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Cons­titucional, por o ter “condenado, a título de «custas processuais», na taxa de justiça, ao abrigo – implicitamente – de decreto‑lei consabidamente inconstitucional”;

8) Por despacho do actual relator, de 17 de Novembro de 2005 (fls. 106 e 107), foi o referido requerimento indeferido, porquanto: (i) a cessação de funções dos Juízes contra quem foi deduzido pedido de escusa, por renúncia do primeiro e falecimento do segundo, tor­nara sem objecto tal pedido; e (ii) era manifesta a inadmissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, quer por os recursos para o Tribunal Constitucional terem por objecto decisões de outros tribunais, quer por não ter sido suscitada durante o processo, pelo recorrente, a inconstitucionalidade de normas aplicadas no Acórdão n.º 489/2001, que, aliás, não identificava;

9) Em 5 de Dezembro de 2005, apresentou o recorrente requerimento de sus­pensão de instância (fls. 109);

10) Por despacho do relator, de 20 de Dezembro de 2005 (fls. 113), atento o trân­sito em julgado, entretanto ocorrido, do despacho de 17 de Novembro de 2005, foi jul­gado extinto o incidente de suspeição, ficando consequentemente prejudicada a apreciação do re­querimento de suspensão de instância;

11) Em novo requerimento, apresentado em 16 de Janeiro de 2006 (fls. 116 e 117), epigrafado de “reclamação para a conferência” do despacho de 20 de Dezembro de 2005, o recorrente repete o pedido de suspensão da instância e peticiona que a conferência revogue o despacho reclamado “e, por consequência, admit[a] o advogado signatário a plei­tear pro se”.

2. Sendo manifesto que, com a “reclamação” acabada de referir, em que nada concretamente se aduz contra o despacho reclamado, que nada tem a ver com constituição de advogado por parte do recorrente (esse despacho limitou‑se a julgar findo o incidente de sus­peição por ter transitado em julgado o despacho que o julgara sem objecto por os Juízes con­tra os quais fora deduzido já não integrarem o Tribunal Constitucional), o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.

O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente incidente de suspei­ção) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demo­ras abusi­vas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventual­mente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modifi­cação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revi­são de deci­sões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o incidente tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).

3. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de cópias das fls. 106, 107, 109, 113, 116 e 117 deste apenso e do presente acórdão – que deverão ser integradas no traslado extraído do processo principal (P. 490/93‑A) – e contado o processo, se remetam de imediato os presentes autos de incidente de suspeição ao Supremo Tribunal de Justiça, a fim de serem apensados ao processo principal (processo n.º 3146 da 4.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 7220 da 3.ª Secção do Tri­bunal da Relação do Porto e processo n.º 22/86 do Tribunal do Trabalho de Viana do Cas­telo);

b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 116 e 117 deste apenso e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.

Lisboa, 7 de Fevereiro de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos