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160/2005 AI generated

Constitutional appeal dismissed for lack of lawyer signature and failure to establish mandate.

Case Number 160/2005
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the constitutional appeal after confirming a prior order that extinguished the proceedings. The appellant requested suspension of the case pending a separate administrative decision but failed to sign the request with a lawyer or prove representation. Consequently, the court confirmed the dismissal of the appeal and ordered the appellant to pay court costs.

Legislator headnote

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Art. 78-B n.º 2 Lei 28/82; Art. 33 CPC: A constitutional appeal is inadmissible if not signed by a lawyer, and the court confirms the extinction of the appeal when the appellant has not constituted a representative.

Keywords

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Constitutional Appeal Lack of Lawyer Signature Failure to Establish Mandate Extinction of Proceedings Court Costs

Cited Legislation

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Art. 69, 78-B n.º 1 e 83 n.º 1 da Lei nº 28/82
Art. 33 do Código de Processo Civil
Art. 78-B n.º 2 da Lei nº 28/82
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Full text

Acórdão 76/06

ACÓRDÃO N.º 76/2006

Processo nº 160/2005

3ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 128, foi proferido despacho julgando extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil.

Vem agora o recorrente, A., reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.

Requer, todavia, "que seja decretada a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final no Proc. n.º 213/2002 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto".

Notificada para o efeito, o recorrido, o Director da Repartição de Finanças de Viseu, não respondeu.

2. Não se toma conhecimento do pedido de suspensão da instância porque o requerimento não vem subscrito por advogado.

Quanto à reclamação da decisão de julgar extinta a instância do recurso de constitucionalidade, cumpre apenas dizer que, não tendo o reclamante constituído mandatário, resta ao Tribunal confirmar o despacho reclamado.

Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho que julgou extinto o recurso de constitucionalidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício