Legislator Case Law & Legislation
742/2004 AI generated

Constitutional appeal dismissed for lack of lawyer signature and failure to appoint a representative.

Case Number 742/2004
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the constitutional appeal because the request to suspend proceedings was not signed by a lawyer. The appellant, A., failed to appoint a legal representative, rendering the procedural request inadmissible under the Civil Procedure Code. Consequently, the court confirmed the prior decision to extinguish the constitutional appeal.

Legislator headnote

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Art. 69º, 78º-B, n.º 1 da Lei nº 28/82; Art. 33º do Código de Processo Civil: A constitutional appeal is inadmissible and must be dismissed if the request for suspension of proceedings is not signed by a lawyer and the appellant has not constituted a legal representative.

Keywords

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constitutional appeal procedural admissibility legal representation requirement suspension of proceedings Civil Procedure Code

Cited Legislation

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Art. 69º, 78º-B, n.º 1 da Lei nº 28/82
Art. 33º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 75/06

ACÓRDÃO Nº. 75/2006

Processo n.º 742/2004

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. A fls. 113, foi proferido despacho julgando extinto o recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1 e 83º, n.º 1, da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, e 33º do Código de Processo Civil.

Vem agora o recorrente, A., reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no nº 2 do artigo 78º-B da Lei nº 28/82.

Requer, todavia, "que seja decretada a suspensão da instância no presente processo, até à decisão final no Proc. n.º 213/2002 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto".

Notificada para o efeito, a Ordem dos Advogados pronunciou-se no sentido da improcedência do requerimento de suspensão da instância.

2. Não se toma conhecimento do pedido de suspensão da instância porque o requerimento não vem subscrito por advogado.

Quanto à reclamação da decisão de julgar extinta a instância do recurso de constitucionalidade, cumpre apenas dizer que, não tendo o reclamante constituído mandatário, resta ao Tribunal confirmar o despacho reclamado.

Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho que julgou extinto o recurso de constitucionalidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UCs.

Lisboa, 31 de Janeiro de 2006

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza

Vítor Gomes

Artur Maurício