Constitutional court dismisses nullity plea and post-decision clarification request due to lack of constitutional issue.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court dismissed the applicant's request to nullify a previous ruling and to clarify procedural steps regarding a post-decision incident. The applicant argued that the prior judgment improperly separated the main process from the incidental appeal, violating procedural norms. The court rejected this, noting the prior decision definitively established that the required constitutional question was absent, rendering further clarification unnecessary and the new request baseless.
Legislator headnote
AI generatedArt. 720º do Código de Processo Civil; Art. 84º, nº 8 da Lei nº 28/82: When a prior constitutional judgment definitively establishes the absence of a constitutional issue, the court is not obliged to maintain a sterile post-decision dialogue or grant requests for clarification lacking foundational merit.
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Acórdão 44/06
ACÓRDÃO Nº 44/2006
Processo n.º 748-A/05
1ª Secção
Relator: Conselheiro Rui Moura Ramos
Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional.
A. vem a fls. 100 arguir a nulidade do Acórdão de fls. 83 (Acórdão nº 681/05) que, nos termos dos artigos 720º do Código de Processo Civil (CPC) e 84º, nº8 da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro (LTC), determinou a baixa do processo (já ocorrida) ao Tribunal recorrido e o processamento do incidente pós-decisório suscitado a fls. 76/79 em separado, com a organização do competente traslado.
O referido Acórdão de fls. 83 limitou-se, aplicando as disposições citadas, a regular a tramitação do recurso de constitucionalidade, decidido definitivamente pelo Acórdão nº 583/05 (certificado a fls. 44/53), em termos de obstar ao ilegítimo protelar da baixa dos autos e, consequentemente, ao injustificado adiar do cumprimento da decisão.
Cumprido que se mostra esse Acórdão nº 681/05, importa – agora sim – decidir o pedido de aclaração de fls. 76/79 referido, como já se indicou, ao Acórdão nº 583/05.
Ora, a tal respeito – pedido de aclaração – ocorre constatar, tão só, o carácter inequívoco da decisão de fls. 44/53, na afirmação de que ao recurso pretendido interpor faltava o pressuposto de admissão traduzido na suscitação de uma questão de inconstitucionalidade normativa. O Tribunal explicitou devidamente (e por duas vezes, na Decisão Sumária e no Acórdão) o seu entendimento e, além de não ver que esclarecimentos adicionais pode prestar a tal respeito, não está obrigado a manter o estéril “diálogo pós-decisório” que o recorrente pretende induzir.
Assim, sublinhando que o recorrente se encontra no limiar de um comportamento abrangido pelos artigos 456º e 459º do CPC, indeferem-se, por manifesta ausência de fundamento, a aclaração de fls. 76/79 e a arguição de nulidade de fls. 100.
Custas a cargo do recorrente, com 20 (vinte) unidades de conta de taxa de justiça.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006
Rui Manuel Moura Ramos
Maria João Antunes
Artur Maurício