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439/02 AI generated

Constitutional appeal dismissed because the Constitutional Court had already declared the constitutional complaint extinct.

Case Number 439/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appellant's claim to review a prior decision that had already declared the constitutional complaint extinct. The appellant, lacking a legal representative, requested the court to reconsider the earlier ruling based on specific procedural articles. The court confirmed the initial decision, stating that since the constitutional complaint was already extinguished, no further review was necessary.

Legislator headnote

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Art. 69º, 78º-B, n.º 1, e 83º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 33º do Código de Processo Civil: A reclamação contra um despacho que julgou extinto o recurso de constitucionalidade é indeferida, confirmando-se a extinção do processo.

Keywords

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constitutional appeal extinct complaint procedural review legal representative court confirmation

Cited Legislation

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Art. 69º, 78º-B, n.º 1, e 83º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 33º do Código de Processo Civil
artigo 33º do Código de Processo Civil
202 e seguintes, foi proferido despacho julgando extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1, e 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e no artigo 33º do Código de Processo Civil.
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Full text

Acórdão 42/06

ACÓRDÃO N.º 42/06

Processo n.º 439/02

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

A fls. 202 e seguintes, foi proferido despacho julgando extinto o presente recurso de constitucionalidade, nos termos conjugados do disposto nos artigos 69º, 78º-B, n.º 1, e 83º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional, e no artigo 33º do Código de Processo Civil.

Vem agora o recorrente A. reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78º-B, n.º 2, da Lei do Tribunal Constitucional.

Não tendo o recorrente constituído mandatário, resta ao Tribunal confirmar o despacho reclamado.

Assim, indefere-se a reclamação, confirmando-se o despacho reclamado que julgou extinto o recurso de constitucionalidade.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2006

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos