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749/05 AI generated

Constitutional Court dismisses appeal for non-raised constitutional questions and procedural defects.

Case Number 749/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court dismissed the appeal against a summary decision refusing to examine the constitutional issues raised by A., SA. The appellant had attempted to challenge specific interpretations of tax laws and the collection procedure, but failed to formally raise the corresponding questions of unconstitutionality during the prior proceedings. The court ruled that without these formal questions, the necessary procedural prerequisites for the appeal were not met, and the appeal was deemed inadmissible.

Legislator headnote

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Art. 70(1)(b) and Art. 72(2) of the Constitutional Court Law; The Constitutional Court lacks jurisdiction to examine constitutional complaints regarding normative interpretations unless the specific question of unconstitutionality was formally raised during the underlying proceedings.

Keywords

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Constitutional Court Law questions of unconstitutionality procedural prerequisites normative interpretations summary decision inadmissible appeal tax collection procedure

Cited Legislation

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Art. 70(1)(b) of the Constitutional Court Law
Art. 72(2) of the Constitutional Court Law
Art. 78-A(3) of the Constitutional Court Law
A., SA., notificada desta decisão, veio apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls.
Art. 20 of the Constitution
Art. 209 of the Code of Public Tax Administration
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Full text

Acórdão 38/06

ACÓRDÃO N.º 38/06

Processo n.º 749/05

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Helena Brito

Acordam, em conferência, na 1ª Secção do Tribunal Constitucional:

1. Por decisão sumária de fls. 243 e seguintes, não se tomou conhecimento do objecto do recurso interposto para este Tribunal por A., SA., pelos seguintes fundamentos:

“[…]

Tendo o presente recurso sido interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, constitui seu pressuposto processual, entre outros, a invocação pelo recorrente durante o processo da questão de inconstitucionalidade que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional (cfr. também o artigo 72º, n.º 2, da mesma Lei).

Da leitura do requerimento de interposição do presente recurso (supra, 5.) resulta que a recorrente pretende a apreciação de quatro interpretações normativas, que explicita.

Ora, independentemente da questão de saber se tais interpretações normativas o são verdadeiramente – ou se configurarão, antes, a aplicação do direito ao caso concreto e, portanto, a própria decisão recorrida, o que desde logo impossibilitaria o conhecimento do presente recurso, atendendo a que o Tribunal Constitucional não tem competência para apreciar a conformidade constitucional de decisões judiciais (cfr. as várias alíneas do n.º 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional) –, a verdade é que, durante o processo a recorrente se limitou a suscitar (supra, 3.):

– A inconstitucionalidade do artigo 209° do CPPT, na interpretação segundo a qual «a recorrente não podia deduzir oposição quanto à pretensão de cobrança de impostos liquidados anteriormente à entrada em vigor do procedimento de assistência mútua, por tal caso não estar previsto no âmbito dessa disposição», por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20° da Constituição (cfr. o n.º 21 das conclusões das alegações produzidas perante o tribunal recorrido);

– A inconstitucionalidade de certas normas (que, aliás, não chegou a identificar claramente, pois que se reportou às «normas em análise»: cfr. o n.º 24 dessas conclusões);

– A inconstitucionalidade do «procedimento de cobrança» (cfr. o n.º 46 de tais conclusões).

Assim sendo, em relação à primeira, à terceira e à quarta interpretação normativa que a recorrente pretende ver apreciada por este Tribunal (supra, 5.), não foi suscitada, durante o processo, a correspondente questão de inconstitucionalidade.

Não tendo a recorrente suscitado, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade de qualquer dessas interpretações normativas, conclui-se que, quanto a elas, não se encontra preenchido um dos pressupostos processuais do presente recurso, pelo que não pode conhecer-se do respectivo objecto.

Só em relação à segunda interpretação normativa que pretende ver apreciada por este Tribunal suscitou a recorrente, durante o processo, uma questão de inconstitucionalidade.

Mas só o fez, acrescente-se, quanto à segunda parte dessa interpretação (quanto à primeira parte valendo, portanto, as considerações acabadas de expender): na verdade, apenas no que diz respeito à impossibilidade de dedução de oposição quanto à pretensão de cobrança de impostos liquidados anteriormente à entrada em vigor do procedimento de assistência mútua, por falta de previsão legal para o efeito, foi suscitada uma questão de inconstitucionalidade durante o processo.

Todavia, também a segunda parte dessa interpretação não pode ser apreciada por este Tribunal, por falta de utilidade nessa apreciação (outro dos pressupostos processuais do presente recurso de constitucionalidade).

É que, mesmo que tal (segunda parte dessa) interpretação fosse julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, outro motivo haveria para que o tribunal recorrido julgasse improcedente o fundamento de oposição em causa e, assim, mantivesse a sua decisão. Com efeito, lê-se o seguinte na decisão recorrida (supra, 4.):

«[…]

Mais alega o opoente que o procedimento de assistência mútua entre os Estados membros da Comunidade Europeia em matéria de cobrança de créditos, previsto no dec. lei 296/2003, de 21/11, não pode ser aplicado retroactivamente a impostos liquidados antes da sua entrada em vigor.

Igualmente se deve considerar manifestamente improcedente o presente fundamento da oposição, por um lado e mais uma vez, visto que não faz parte dos fundamentos definidos na lei para a oposição do executado constantes do citado art.º 204, n.° 1, do C.P.P. Tributário, preceito que consagra uma enumeração legal taxativa, conforme mencionado acima. Por outro, atento o disposto no artº. 38º, do aludido dec. lei 296/2003, de 21/11, o qual prevê a entrada em vigor do mesmo diploma para o dia seguinte ao da sua publicação, ocorrida em 21/11/2003, não fazendo o legislador qualquer restrição ao seu âmbito de aplicação.

[…].» (sublinhado acrescentado).

Não pode, assim, tomar-se conhecimento do objecto do recurso, quanto à segunda parte da segunda interpretação normativa explicitada pela recorrente no requerimento de interposição do presente recurso, por ser inútil essa apreciação pelo Tribunal Constitucional, atendendo a que a decisão recorrida sempre se manteria fosse qual fosse o resultado dessa apreciação.

[…].”.

2. A., SA., notificada desta decisão, veio apresentar reclamação para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do art. 78º-A da Lei do Tribunal Constitucional, através do requerimento de fls. 259 e seguintes (264 e seguintes), em que afirma:

“[...]

1. O recurso objecto destes autos foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro, com fundamento na aplicação de normas feridas de inconstitucionalidade, no entendimento que lhes foi dado pelo Tribunal Central Administrativo Sul.

2. As razões de inconstitucionalidade foram levantadas nas alegações do recurso interposto para o Tribunal Central Administrativo Sul da decisão da 1ª instância.

3. As normas jurídicas cuja inconstitucionalidade se pretendia ver apreciada são as dos artigos 204º e 209º/CPPT e as normas do Decreto-Lei n.º 296/2003, com a interpretação que lhes foi dada e com que foram aplicadas na decisão recorrida:

[…]

4. Alegou-se ainda que as normas e os princípios constitucionais que com a decisão recorrida foram violados são:

[…]

5. No aliás douto despacho reclamado, não obstante o acima referido, decidiu-se no sentido de que a recorrente não teria suscitado, durante o processo, a questão da inconstitucionalidade quanto às interpretações normativas acima referidas ou que a sua apreciação seria inútil, porque não afectaria a decisão recorrida.

6. Esta decisão, com que – com o devido respeito, que é muito – a recorrente se não conforma, traz prejuízo à sua posição processual, pelo que dela vem reclamar para a Conferência.

Nestes termos se requer a V. Exa. se digne considerar interposta e admitir a presente reclamação, nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A/LTC, seguindo-se os demais termos legais.

[…].”.

3. Notificada para se pronunciar sobre a reclamação apresentada, a recorrida Fazenda Pública não respondeu (cota de fls. 268).

Cumpre apreciar e decidir.

4. Na reclamação agora apresentada, a reclamante limita-se a dizer que “esta decisão, com que […] a recorrente se não conforma, traz prejuízo à sua posição processual, pelo que dela vem reclamar para a Conferência […] nos termos do n.º 3 do artigo 78º-A/LTC” (supra, 2.).

Não sendo invocada qualquer razão susceptível de pôr em causa a decisão sumária reclamada, nada mais resta do que confirmar o decidido.

5. Nestes termos, e pelos fundamentos expostos, indefere-se a presente reclamação, mantendo-se a decisão sumária de não conhecimento do objecto do recurso.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2006

Maria Helena Brito

Carlos Pamplona de Oliveira

Rui Manuel Moura Ramos