Portuguese Constitutional Court dismisses claim to suspend proceedings due to alleged lawyer registration nullity.
Legislator summary
AI generatedThe Constitutional Court declared the applicant's request for a conference to suspend proceedings inadmissible. The applicant argued that a prior nullity in their lawyer registration invalidated subsequent judicial acts, yet the court found the claim merely intended to delay the process. Consequently, the decision terminating the appeal was treated as final, and the case was remitted to the Family Court to proceed normally.
Legislator headnote
AI generatedArt. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 720.º do Código de Processo Civil: When a party attempts to obstruct the enforcement of a final decision through dilatory or anomalous incidents, the court may declare the decision provisionally res judicata to prevent abuse of process.
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Acórdão 33/06
Acórdão n.º 33/06
Processo n.º 133/02
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Mário Torres
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
1. Pelo Acórdão n.º 513/2005, de 4 de Outubro de 2005, foi indeferida a reclamação para a conferência que A. deduzira contra despacho do primitivo Relator, que determinara a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advogado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Constitucional e 33.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).
Por despacho do actual relator, de 28 de Novembro de 2005, considerando que a “reclamação” de fls. 140 carecia de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos processuais em curso, designadamente o prazo para o recorrente constituir mandatário, que, assim, expirou em 2 de Novembro de 2005, foi julgado extinto o presente recurso.
Notificado desse despacho, apresentou o recorrente a “reclamação para a conferência” de fls. 164, limitando‑se a aduzir que da pretensa nulidade da deliberação que determinou a suspensão da sua inscrição como advogado deriva a nulidade dos subsequentes actos jurisdicionais e a requerer que previamente seja decretada a suspensão da instância no presente processo até decisão final do processo n.º 213/2002 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.
2. Sendo manifesto que, com a referida “reclamação”, o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.
O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente recurso) a cujo cumprimento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. Assim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusivas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventualmente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modificação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revisão de decisões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).
3. Em face do exposto, determina‑se que:
a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 50, 53 a 57, 134, 135, 138, 140 a 144, 160, 161 e 163 a 166 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Tribunal de Família e Menores do Porto;
b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 164 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2006.
Mário José de Araújo Torres
Benjamim Silva Rodrigues
Rui Manuel Moura Ramos