Legislator Case Law & Legislation
133/02 AI generated

Portuguese Constitutional Court dismisses claim to suspend proceedings due to alleged lawyer registration nullity.

Case Number 133/02
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court declared the applicant's request for a conference to suspend proceedings inadmissible. The applicant argued that a prior nullity in their lawyer registration invalidated subsequent judicial acts, yet the court found the claim merely intended to delay the process. Consequently, the decision terminating the appeal was treated as final, and the case was remitted to the Family Court to proceed normally.

Legislator headnote

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Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional; Art. 720.º do Código de Processo Civil: When a party attempts to obstruct the enforcement of a final decision through dilatory or anomalous incidents, the court may declare the decision provisionally res judicata to prevent abuse of process.

Keywords

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provisional res judicata abuse of process dilatory tactics procedural suspension lawyer registration nullity

Cited Legislation

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Art. 83.º, n.º 1 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 33.º do Código de Processo Civil
Art. 84.º, n.º 8 da Lei do Tribunal Constitucional
Art. 720.º do Código de Processo Civil
artigo 720.º do Código de Processo Civil
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Full text

Acórdão 33/06

Acórdão n.º 33/06

Processo n.º 133/02

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. Pelo Acórdão n.º 513/2005, de 4 de Outubro de 2005, foi indefe­rida a recla­mação para a conferência que A. deduzira contra despacho do pri­mitivo Relator, que determinara a sua notificação para, no prazo de dez dias, constituir advo­gado, sob pena de o recurso não ter seguimento (artigos 83.º, n.º 1, da Lei do Tribunal Cons­titucional e 33.º do Có­digo de Pro­cesso Civil, aplicável por força do artigo 69.º daquela Lei).

Por despacho do actual relator, de 28 de Novembro de 2005, considerando que a “reclamação” de fls. 140 carecia de eficácia interruptiva ou suspensiva dos prazos proces­suais em curso, designadamente o prazo para o recorrente constituir mandatário, que, assim, expirou em 2 de Novembro de 2005, foi julgado ex­tinto o presente recurso.

Notificado desse despacho, apresentou o recorrente a “reclamação para a con­ferência” de fls. 164, limitando‑se a aduzir que da pretensa nulidade da deliberação que de­terminou a suspensão da sua inscrição como advogado deriva a nulidade dos subsequentes actos jurisdicionais e a requerer que previamente seja decretada a suspensão da instância no presente processo até decisão final do processo n.º 213/2002 do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

2. Sendo manifesto que, com a referida “reclamação”, o recorrente pretende tão‑só obstar à baixa do processo, justifica‑se o uso da faculdade prevista nos artigos 84.º, n.º 8, da Lei do Tribunal Constitucional e 720.º do Código de Processo Civil.

O uso dessa faculdade implica que se considere “provisoriamente transitada em julgado” a decisão (no caso, o despacho que julgou findo o presente recurso) a cujo cum­pri­mento a parte procura obstar através da suscitação de incidentes anómalos ou dilatórios. As­sim sendo, o processo deverá prosseguir os seus regulares termos no tribunal recorrido, sem ficar à espera da decisão dos incidentes processados no traslado, sob pena de, se assim não se procedesse, se inutilizar a eficácia desse mecanismo de “defesa contra demoras abusi­vas”. Se e quando o recorrente proceder ao pagamento das custas em dívida e se eventual­mente vier a ser deferida a “reclamação” apresentada, então aplicar‑se‑á o disposto na parte final do n.º 2 do artigo 720.º do Código de Processo Civil, anulando‑se o processado afectado pela modifi­cação da decisão (tal como sucede na hipótese de provimento de recurso de revi­são de deci­sões transitadas em julgado). Até lá, tudo se deverá processar como se o despacho do relator que julgou extinto o recurso tivesse transitado em julgado (cf. Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Coimbra, 2004, p. 615 e jurisprudência aí citada).

3. Em face do exposto, determina‑se que:

a) após extracção de traslado integrado por cópia das fls. 50, 53 a 57, 134, 135, 138, 140 a 144, 160, 161 e 163 a 166 e do presente acórdão e contado o processo, se remetam de imediato os autos ao Tribunal de Família e Menores do Porto;

b) só seja aberta conclusão no traslado, para apreciação do requerimento de fls. 164 e de outros requerimentos que o recorrente venha a apresentar, depois de pagas as custas em dívida.

Lisboa, 11 de Janeiro de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos