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570/05 AI generated

Constitutional Court rejects request for clarification on unclear refusal to hear constitutional challenge due to lack of specific interpretation. The court held that the applicant failed to adequately raise the constitutional issue. The court ruled that merely stating a violation without specifying the exact interpretation is insufficient. The decision emphasizes the requirement for precise identification of the contested normative interpretation. The court declined to clarify the previous ruling's reasoning. The applicant's arguments were deemed inadequate for a request of clarification. The court maintained that the original refusal was based on procedural grounds. The decision reinforces the strict standard for raising constitutional questions. The court found no obscurity in the previous decision's reasoning. The applicant's failure to specify the interpretation was fatal. The court dismissed the request for clarification of the ruling.

Case Number 570/05
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the applicant's request for clarification regarding a previous refusal to hear a constitutional challenge. The applicant argued the prior decision was unclear because it did not specify which interpretation of the Code of Criminal Procedure was deemed unconstitutional. The court held that merely asserting a violation without identifying the specific normative interpretation is insufficient to raise a constitutional issue. Consequently, the court found no obscurity in the original decision and dismissed the request.

Legislator headnote

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Art. 26.º e 32.º, n.º 1, da Lei Fundamental; A mera afirmação de que uma interpretação normativa viola a Constituição, sem especificar qual interpretação, não constitui suscitação adequada de questão de inconstitucionalidade normativa, impedindo o Tribunal Constitucional de emitir decisão clara sobre o sentido da violação.

Keywords

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request for clarification constitutional challenge normative interpretation adequate raising procedural admissibility Code of Criminal Procedure privacy rights

Cited Legislation

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Art. 26.º da Lei Fundamental
Art. 32.º, n.º 1 da Lei Fundamental
Art. 125.º do Código de Processo Penal
Art. 167.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Penal
Art. 1.º do Decreto-Lei n.º 231/98
Art. 199.º, n.º 2 do Código Penal

Cited Case Law

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Full text

Acórdão 20/06

ACÓRDÃO N.º 20/06

Processo n.º 570/05

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Mário Torres

Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,

1. O recorrente A., notificado do Acórdão n.º 612/2005, que decidiu não conhecer do recurso de constitucionalidade por ele interposto, veio requerer “o esclarecimento de obscuridade”, nos termos seguintes:

“Refere o douto Acórdão que o recorrente «nada aduziu que contra­riasse o entendimento, apontado no despacho do relator, de ‘não ter sido ade­quadamente suscitada, pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade normativa, através de uma clara identifica­ção da interpretação normativa acusada de inconstitucionalidade, impu­tando‑se a violação da Constituição directamente às operações de captação de imagem’, que seria impeditiva da admissibilidade do recurso» (sic).

Daí conclui que a mera afirmação de uma tal «interpretação» dos arti­gos 125.° e 167.º, n.ºs 1 e 2, do CPP (que o recorrente não especificou mini­mamente), por violação dos artigos 26.° e 32.°, n.º 1, da Lei Fundamental, não permitir o Tribunal Constitucional, na hipótese de provimento do recurso, emi­tir decisão no sentido de os destinatários desta, [bem] como dos operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado por violar a Constituição.

Assim não conheceu do objecto do recurso.

Ora, o recorrente, na altura que suscitou a questão da interpretação in­constitucional no tribunal recorrido, fê‑lo com base nas normas por ele aplica­das, referindo que «As captações de vídeo nas instituições em causa foram feitas sem se cumprir o disposto nos artigos 1.º, 3.º, alínea b), e 112.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 231/98 e infringiu‑se o disposto no artigo 199.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal e, assim, os artigos 125.º e 167.º, n.ºs 1 e 2, do CPP, por terem sido obtidas sem a vontade do arguido e como tal interpretado in­constitucionalmente os artigos acima indicados, por violação dos artigos 26.° e 32.º, n.º 1, da CRP».

E, posteriormente, nas suas alegações, concretizou, no seu modesto en­tendimento, qual a interpretação inconstitucional de tais normas.

Corno pareceu líquido desde a sua inicial «afirmação», tudo se resumia a saber se a captação de vídeo nas instituições em causa podiam ser efectuadas sem o conhecimento ou vontade dos visados, sem que isso interfira com a re­serva da vida privada prevista na nossa Constituição.

E essa era a questão que, a ser procedente, tinha destinatários específi­cos e entendível para os restantes operadores do direito.

Tanto assim foi que o Tribunal recorrido expressamente se pronunciou sobre a alegada inconstitucionalidade interpretativa do artigo 126.° do CPP por violação dos artigos 25.º, n.° 1, 26.°, n.º 1, e 18.°, n.ºs 2 e 3, da CRP.

Ora, face ao douto Acórdão ora proferido, fica‑nos a dúvida se o recor­rente só não suscitou de modo adequado tal questão no recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa, ou, se, nas alegações por si apresentadas, ca­receu ainda da mesma inteligibilidade interpretativa, e por isso mesmo o re­curso não foi conhecido.

Nestes termos, requer a V. Ex.as se dignem esclarecer a dúvida acima indicada, que, com o devido respeito, o aliás douto Acórdão padece.”

O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional, notificado do pedido de aclaração, respondeu que:

“1 – O pedido deduzido é obviamente insubsistente, não se entendendo minimamente qual a dúvida ou «obscuridade» que se pretende ver esclarecida.

2 – Na verdade, afirmar que a parte não suscitou, em termos proces­sualmente adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa é, ob­viamente e pela «natureza das coisas», insusceptível de dúvida séria ou objec­tiva.”

Tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

2. O pedido de aclaração de decisões judiciais visa o es­clarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade de que a decisão aclaranda pa­deça (a decisão é obscura quando contém algum trecho cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes), sendo inadmissível a sua utilização para as partes mani­festarem a sua discordância com a decisão e tentarem obter a sua alteração por supostamente ter incorrido em erro de julgamento.

O reclamado Acórdão n.º 612/2005, dando acolhimento a questão prévia de não conhecimento do recurso suscitada pelo relator, a que se associou o Ministério Público, expendeu:

“Impõe‑se, antes de mais, conhecer da questão prévia de não conheci­mento do mérito do recurso por inadmissibilidade deste – «por não ter sido adequadamente suscitada, pelo recorrente, perante o tribunal recorrido, uma questão de inconstitucionalidade norma­tiva, através de clara identificação da interpretação normativa acusada de inconstitucional, impu­tando‑se a violação da Constituição directamente às operações de captação de imagem» –, susci­tada no despacho do relator que determinou a apresentação de alegações e a que se asso­ciou o Ministério Público.

Na verdade, no sistema português de fiscalização de constitucionali­dade, a com­petência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstituciona­lidade normativa, ou seja, das questões de desconformidade constitucional imputada a nor­mas jurídicas (ou a interpretações normativas, hipótese em que o recorrente deve indicar, com clareza e precisão, qual o sen­tido da interpretação que reputa inconstitu­cional), e já não das questões de in­constitucionalidade imputadas directamente a deci­sões judiciais, em si mesmas consideradas ou a actos, condutas ou omissões processuais.

Por outro lado, tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – como ocorre no presente caso –, a sua admis­sibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de in­constitucionalidade haver sido susci­tada «durante o pro­cesso», «de modo pro­cessualmente adequado pe­rante o tribunal que pro­feriu a deci­são recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplica­ção, como sua ratio decidendi, das di­mensões normativas arguidas de inconstitucionais pelo recorrente.

Neste contexto, constitui orientação pacífica deste Tribu­nal que (para usar a formulação do Acórdão n.º 367/94), «ao suscitar‑se a questão de in­constitucionalidade, pode questionar‑se todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão‑só uma interpretação que do mesmo se faça. (...) [E]sse sentido (essa dimensão normativa) do preceito há‑de ser enun­ciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apre­sentar na sua decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os opera­dores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sen­tido com que o pre­ceito em causa não deve ser aplicado, por, deste modo, violar a Constituição».

Como se mencionou no precedente relatório, o recorrente, expressa­mente con­frontado com a questão da admissibilidade do recurso e da delimita­ção do seu objecto, acei­tou, quanto a este último ponto, o afastamento da di­mensão normativa reportada à «ausência de autorização judicial», por não ter sido suscitada na motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, mas, quanto ao primeiro ponto, nada aduziu que contrariasse o enten­dimento, apontado no despacho do relator, de «não ter sido adequadamente suscitada, pelo recorrente, perante o tribunal recorrido [sublinhado agora acrescentado], uma questão de inconstituciona­lidade normativa, através de clara identifica­ção da interpretação normativa acusada de inconstitucional, impu­tando‑se a violação da Constituição direc­tamente às operações de captação de imagem», que seria impeditiva da admis­sibilidade do recurso.

E, com efeito, não constitui suscitação adequada de tal questão limi­tar‑se o recorrente a afirmar que: «As captações de vídeo nas insti­tuições em causa [captações efec­tuadas no interior de agências da Caixa Geral de Depó­sito de Almada, Alverca do Ribatejo e Cova da Piedade] foram feitas sem se cumprir o disposto nos artigos 1.º, 3.º, alínea b), e 112.º, n.º 2, do Decreto‑Lei n.º 231/98, e infringiu‑se o disposto no artigo 199.º, n.º 2, alíneas a) e b), do Código Penal, e assim os artigos 125.º e 167.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Pro­cesso Penal, por terem sido obtidas sem a vontade do arguido e como tal in­terpretado inconstitu­cionalmente os artigos acima indicados, por violação dos artigos 26.º e 32.º, n.º 1, da CRP». A arguição de que uma actuação material, mesmo com relevância processual penal, é ilegal não constitui, manifesta­mente, a suscitação de uma questão de inconstitucionalidade norma­tiva. E a mera afirmação de que uma «tal interpretação» dos artigos 125.º e 167.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Penal – interpretação que não se especifica mini­mamente – viola pre­ceitos constitucionais não constitui modo adequado de suscitar tal questão, pois não permite ao Tribunal Constitucional, na hipótese de provimento do recurso, emitir «decisão em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser apli­cado, por, deste modo, violar a Constituição».”

Como se salienta na resposta do Ministério Público, a afirmação, constante do Acórdão n.º 612/2005, ora reclamado, de que o recorrente não identificou a interpretação normativa cuja conformidade constitucional pretendia ver apreciada, é, em si mesma, insus­ceptível de ser considerada obscura ou ambígua. O recorrente pode discordar do juízo contido nessa afirmação, mas então está a acusar a decisão em causa de erro de julgamento, que é fi­gura distinta das figuras da ambiguidade ou obscuridade da decisão e só estas são sus­ceptíveis de fundar pedidos de aclaração.

3. Termos em que acordam em indeferir o presente pedido de aclaração.

Custas pelo recorrente, fixando‑se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

Lisboa, 6 de Janeiro de 2006.

Mário José de Araújo Torres

Benjamim Silva Rodrigues

Paulo Mota Pinto

Maria Fernanda Palma

Rui Manuel Moura Ramos