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TC_20060011 AI generated

Constitutional Court dismisses procedural claim as dilatory tactic to delay ongoing constitutional review process.

Case Number TC_20060011
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)
Outcome Dismissed

Legislator summary

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The Constitutional Court rejected the petitioner's request for a 'reclamação' under Article 76(4) of the Constitutional Court Law, deeming it a non-existent procedural mechanism. The Court found the petitioner was persisting in dilatory maneuvers by repeating previously rejected arguments to delay the concrete constitutional review. Consequently, the Court ordered the extraction of case files and remitted the main proceedings to the lower court while suspending the claim.

Legislator headnote

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Art. 76(4) LCTC; Art. 84(8) LCTC; Art. 720 CPC: The Constitutional Court may dismiss procedural claims that constitute manifestly dilatory tactics or invoke non-existent remedies to delay the resolution of the main constitutional review proceedings.

Keywords

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procedural dilatory tactics non-existent procedural remedy concrete constitutional review manifestly dilatory maneuvers remittal to lower court

Cited Legislation

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Art. 76(4) LCTC
Art. 84(8) LCTC
Art. 720 CPC
artigo 720º do Código de Processo Civil
Assim, nos termos do artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 720º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide que se extraia traslado de fls.
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Full text

Acórdão 11/06

ACÕRDÃO N.º 11/06

Processo: nº 523/2005

2.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma

Acordam, em Conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que figura como recorrente A. e como recorrido o Ministério Público foi proferida Decisão Sumária no sentido do não conhecimento do recurso (fls. 301 e ss.).

O recorrente requereu a aclaração da Decisão Sumária proferida, aclaração que foi indeferida pelo Acórdão nº 519/2005 (fls. 313 e ss.).

O recorrente requereu arguição de nulidade, arguição que foi indeferida pelo Acórdão nº 608/2005 (fl. 325).

2. O recorrente vem agora deduzir reclamação, invocando o artigo 76º, nº 4, da Lei do Tribunal Constitucional.

O Ministério Público pronunciou‑se do seguinte modo:

1 - O reclamante - persistindo em manobras que não podem deixar de se qualificar como manifestamente dilatórias - vem agora lançar mão de um mecanismo processual inexistente: a “reclamação” prevista no artigo 76°, n° 4, da Lei do Tribunal Constitucional, como meio de pôr em causa o acórdão que apreciou o recurso de constitucionalidade interposto!

2 - Impõe-se naturalmente pôr termo a tal actuação processual, em conformidade com o preceituado no artigo 84°, n° 8, da Lei n° 28/82.

3. É manifesto que o recorrente, com os sucessivos requerimentos, nos quais repete a argumentação que anteriormente foi julgada improcedente, pretende protelar o presente processo.

Assim, nos termos do artigo 84º, nº 8, da Lei do Tribunal Constitucional e do artigo 720º do Código de Processo Civil, o Tribunal decide que se extraia traslado de fls. 301 a 336, sendo o processo principal remetido ao tribunal a quo e concluso o traslado à Relatora após o decurso do prazo de reclamação da conta de custas.

Lisboa, 6 de Janeiro de 2006

Maria Fernanda Palma

Benjamim Rodrigues

Rui Manuel Moura Ramos